Resposta ? Consulta n? 398 DE 30/06/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2002
Base de C?lculo na Importa??o
CONSULTA N? 398, DE 30 DE JUNHO DE? 2002
Base de C?lculo na Importa??o
1. Trata-se de consulta sobre a composi??o da base de c?lculo do ICMS na importa??o, cuja disciplina foi alterada pela Lei 11.001, de 21/12/2001, que deu nova reda??o ao inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374/89. Diz a Consulente:
"Tal fato tornou mais confusa a quest?o do que dever? ser inclu?do na base de c?lculo, sendo certo que muitos entendem que se enquadram neste entendimento: a Taxa do Siscomex, a do frete, bem como despesas advindas ap?s efetivado o desembara?o aduaneiro, temos um caso em que o contador emitiu nota complementar de gastos ocorridos com .... mercadoria, quando esta j? estava regularmente desembara?ada.
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Outro ponto a ser consultado ? se o pr?prio ICMS ser? incluso na sua base de c?lculo, j? que a Lei fala de 'outros impostos', fato que, data v?nia, n?o parece ser aceit?vel j? que o ICMS n?o ? cumulativo.".
2. Pergunta:
"a que tipo de taxas e/ou despesas aduaneiras a lei se refere e at? que momento elas devem ser inclu?das na base de c?lculo do ICMS? quando a lei se refere a outros impostos, deve o ICMS ser cumulado a sua pr?pria base de c?lculo?"
3. Disp?e o artigo 37 do RICMS/2000:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de c?lculo do imposto nas hip?teses do artigo 2? ?:
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IV - quanto ao desembara?o aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importa??o, acrescido do valor dos Impostos de Importa??o, sobre Produtos Industrializados e sobre Opera??es de C?mbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribui??es e despesas aduaneiras, observado o disposto nos ?? 5? e 6? (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na reda??o da Lei 11.001/01, art. 1?, X); (Reda??o dada ao inciso IV pelo inciso V do art. 1? do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05- 02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
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? 5? - Na hip?tese do inciso IV, o valor de importa??o expresso em moeda estrangeira ser? convertido em moeda nacional pela mesma taxa de c?mbio utilizada no c?lculo do Imposto de Importa??o, sem qualquer acr?scimo ou devolu??o posterior se houver varia??o da taxa de c?mbio at? o pagamento efetivo do pre?o, observando-se o seguinte:
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de c?lculo do Imposto de Importa??o, nos termos da lei aplic?vel, substituir? o valor declarado;
2 - n?o sendo devido o Imposto de Importa??o, utilizar-se-? a taxa de c?mbio empregada para c?lculo do Imposto de Importa??o no dia do in?cio do despacho aduaneiro.
? 6? - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ? reparti??o alfandeg?ria at? o momento do desembara?o da mercadoria, tais como diferen?as de peso, classifica??o fiscal e multas por infra??es.
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4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importa??o, comp?em a base de c?lculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribui??es dela decorrentes. Quanto ?s taxas, observar que o termo est? sendo utilizado de forma pr?pria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constitui??o Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente ? Taxa do Siscomex, criada pela Lei n? 9.716/98. Quanto aos impostos e contribui??es s?o exemplos o Imposto de importa??o, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribui??es sociais de interven??o no dom?nio econ?mico tal como a Cide-Combust?veis, institu?da pela Lei 10.336, de 19/12/2001. No que se refere ?s "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no ? 6? do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, n?o compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores n?o pagos ? reparti??o alfandeg?ria.
5. Vale lembrar que os impostos, taxas e contribui??es decorrentes da importa??o e as despesas aduaneiras incorridas at? o momento do desembara?o comp?em a base de c?lculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente ?quele evento.
6. No que se refere ? segunda quest?o, esclarecemos que o ICMS integra sua pr?pria base de c?lculo (artigo 49 do RICMS/2000) e tamb?m integram a base de c?lculo do ICMS na importa??o outros impostos, taxas e contribui??es (inciso IV do artigo 37 do mesmo regulamento), conforme explicado acima. Para maior facilidade da Consulente fornecemos abaixo o m?todo para c?lculo do ICMS devido na importa??o: sendo:
valor CIF da mercadoria em reais
valor do II
valor do IPI
valor do IOF
valor das taxas
valor das contribui??es
valor das despesas aduaneiras
18% - al?quota do ICMS na importa??o temos:
1) a + b + c+ d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribui??es e despesas aduaneiras incidentes na importa??o)
2) T / 0,82 = B (base de c?lculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os artigos 136 e 137 do RICMS/2000).
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tribut?ria
De Acordo
Cirineu Do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria