Resposta à Consulta nº 40 DE 16/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Nota Fiscal,Devolução Simbólica

Texto

...., empresa situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., em resumo, informa que adquire mercadorias no Estado, e que, em algumas situações, a quantidade assinalada na nota fiscal de compra está a maior do que a de fato entregue pelo remetente (mercadoria faltante), com isso consulta sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularizar junto ao fornecedor possíveis diferenças apuradas.

Aduz a consulente que quando os dados constantes da nota fiscal emitida pelo remetente (quantidade e valor) são menores que os apurados quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, não há dúvidas quanto ao procedimento a ser empregado, tendo solicitado neste caso a emissão de NF-e complementar.

Todavia, enfatiza que a sua dúvida reside no caso inverso, ou seja, quando o peso da mercadoria constante da NF-e (quantidade) está maior do que o apurado pela empresa quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Diante do exposto, a consulente formula a seguinte questão:

- na aquisição de mercadoria no Estado, havendo diferença negativa quanto ao peso e valor da NF-e apurada em seu estabelecimento, poderá emitir nota fiscal de devolução simbólica para ajustar a diferença de pesagem e valor junto ao fornecedor remetente da mercadoria, conforme exemplo descrito abaixo?

PESSOA JURÍDICA PRODUTOR/COMERCIANTE:

NF Nº 1000

QUANTIDADE: 33.000 kg

VALOR UNITÁRIO: R$ 0,55

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 18.150,00

INFORMAÇÕES APURADAS NO DESTINATÁRIO:

Nº NF 1000

QUANTIDADE BALANÇA: 31.500 kg.

VALOR UNITÁRIO CONTRATO: R$ 0,60

VALOR APURADO A PAGAR: R$ 18.900,00

DIFERENÇA QUANTIDADE: 1.500 kg.

DIFERENÇA VALOR FINANCEIRO: R$ 750,00

É a consulta.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 200, dispõe que:

Art. 200 Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (Grifo nosso).

Para o caso vertente, qual seja, recebimento de mercadoria em quantidade menor que a assinalada na nota fiscal de compra, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização junto ao fornecedor da diferença apurada.

Portanto, desde já, no que concerne à principal dúvida suscitada pela consulente, a resposta é negativa.

Além disso, fica claro que a aplicação de tal procedimento (emissão de nota fiscal de devolução simbólica) poderia trazer prejuízo ao fisco, na medida em que com a utilização do crédito pelo remetente haveria diminuição do valor do imposto a recolher sobre a operação originária.

Com a utilização do crédito, a carga tributária final do remetente na operação recairia tão-somente sobre o valor correspondente a 31.500 kilos e não sobre os 33.000 kilos que foi a quantidade de fato remetida.

Não se pode esquecer que a ocorrência do fato gerador se dá com a saída da mercadoria do estabelecimento, vide o disposto no artigo 2º, I, do RICMS/MT. De forma que, se após a saída da mercadoria houver perdas da quantidade no trajeto, o valor correspondente ao débito do imposto não poderá ser diminuído na forma de crédito em face desse evento, caso a operação seja tributada.

Assim, se quando da operação originária o fornecedor deu saída de 33.000 kilos, é sobre essa quantidade que deve ser apurado e recolhido o imposto incidente na operação.

Ademais, na hipótese de remessa com diferimento, a diferença apurada (1.500 kilos) é motivo de interrupção do diferimento do ICMS, já que não haveria saída posterior dessa mercadoria (não entregue). Com isso, fica o remetente obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente aos 1.500 kilos.

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

(...)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

Já na hipótese em que a referida nota fiscal emitida pelo fornecedor esteja com preço ou quantidade a menor, o artigo 199 do aludido Regulamento do ICMS prevê emissão de nota fiscal complementar, como segue:
Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...).

Ante todo o exposto, em resposta à consulente, reitera-se que, no caso de a nota fiscal de compra assinalar quantidade a maior do que a de fato apurada quando do recebimento da mercadoria no estabelecimento, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularizar junto ao fornecedor a diferença apurada.

Logo, na ocorrência de tal situação, poderá a consulente adotar alguns dos procedimentos, a seguir:

1) efetuar a devolução (física) da mercadoria mediante emissão de nota fiscal de devolução, ou efetuar o retorno, caso não tenha dado entrada da mercadoria. No caso do retorno, por se tratar de NF-e, os motivos deverão ser anotados no verso da DANFE “quantidade em desacordo com o pedido”, anexando o ticket da pesagem;

2) dar entrada da mercadoria em seu estoque mesmo com a diferença apurada, e efetuar a escrituração da nota fiscal nos livros fiscais considerando o valor correspondente aos 31.500 kg ao preço de R$ 0,55, devendo anotar no campo observações do livro fiscal de Registro de Entrada os motivos da diferença; e sendo a operação tributada, o crédito deverá ser utilizado de forma proporcional;

2.1) ao mesmo tempo, deverá comunicar o fato ao remetente para que esse possa complementar a quantidade da mercadoria faltante (1.500 kilos), e também, caso a merdoria tenha sido remetida com diferimento, efetuar o recolhimento do ICMS correspondente. Conforme se discorreu anteriormente, a não entrega dos 1.500 kilos configura interrupção do diferimento, já que não haverá saída subseqüente da mercadoria.

Quanto à diferença de R$ 0,05 apurada, referente ao preço constante da nota fiscal de compra (R$ 0,55) e aquele previsto no contrato (R$ 0,60), também, neste caso, fica a consulente obrigada a comunicar o fato ao remetente para que esse possa emitir a nota fiscal complementar, nos termos do artigo 199, II, do RICMS/MT, para regularizar a situação (33.000 Kg x R$ 0,05).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2011.

Antonio Alves da Silva

FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/03/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Públic