Resposta à Consulta nº 40 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2014
Consulta,Tratamento Tributário,Importação,Combustível/Lubrificante/Derivado
Texto
..., com sede na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula os seguintes questionamentos sobre os procedimentos a serem adotados quando da interiorização de combustíveis importados por trading:
1. Qual o procedimento a ser adotado no momento da nacionalização da importação de combustíveis e nafta? Informações para emissão da D.I.
2. Quais as alíquotas a serem utilizadas para importação de ‘gasolina A’, ‘óleo diesel C’ e ‘nafta para indústria de tintas’? E qual a fórmula de cálculo? Por dentro ou por fora? E se existir Substituição tributária, qual o procedimento a ser adotado?
3. Sabendo-se que quando da importação por trading, o destinatário já está definido e que a trading não opera com estoque, precisa nacionalizar com NF-e de entrada e logo após emitir NF-e de saída para o destinatário pré-definido? Ou emite a NF-e nacionalizando direto para o destinatário pré-definido?
4. Quais são as pautas, ou seja, os valores definidos pela SEFAZ para trabalharmos como base de cálculo para os tributos dos produtos ‘gasolina A’, ‘óleo diesel C’ e ‘nafta para indústria de tintas’?
5. A empresa pretende operar com importação para os seguintes Estados: Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, neste caso, qual o procedimento quanto aos valores usados como base, ou seja, as pautas, isto é nacional ou cada Estado tem a sua tabela? E se cada Estado tiver suas regras, qual o procedimento para sabermos como ter acesso a isso?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR e no regime de apuração normal do ICMS.
Preliminarmente, informa-se que consultada a Consulente, a mesma esclarece tratar-se ela própria da trading em comento e que apenas intermedia a operação de importação, que será realizada pela empresa destinatária do produto.
Posto isto, passa-se à análise e respostas dos questionamentos na ordem de proposição:
1. Em relação às informações para a declaração de importação – D.I.:
Informa-se que este órgão consultivo não possui competência para apreciação de questionamentos relativos ao documento de importação. Entretanto, transcrevem-se abaixo algumas considerações sobre o assunto retiradas do sítio da Receita Federal no seguinte endereço eletrônico - http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Aduana/ContaOrdemEncomenda/ContaOrdem/:
Cada vez mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento.
Essa tendência ocorre também no comércio exterior, pois algumas empresas vêm terceirizando suas operações de importação de mercadorias. Uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é a importação por conta e ordem.
Nesse tipo de operação, uma empresa – a adquirente –, interessada em uma determinada mercadoria, contrata uma prestadora de serviços – a importadora por conta e ordem – para que esta, utilizando os recursos originários da contratante, providencie, entre outros, o despacho de importação da mercadoria em nome da empresa adquirente.
A fim de disciplinar essa prestação de serviços de importação, a SRF, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso I do artigo 80 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, e pelo artigo 16 da Lei 9.779, de 1999, editou a Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações procedidas por conta e ordem de terceiros e a IN SRF nº 247, de 2002, que estabelece, entre outros, obrigações acessórias, tanto para as empresas importadoras por conta e ordem, quanto para as empresas adquirentes.
(...)
Para que uma operação de importação por conta e ordem de terceiro seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa adquirente quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.
Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para operar por sua conta e ordem deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato.
A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF nº 225/02, as seguintes condições também deverão ser atendidas:
· Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar na ficha “importador” da DI o número de inscrição da empresa adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
· O conhecimento de carga correspondente deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, o que lhe dará direito a realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e
· A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, ou seja, contra ela devem ser faturada as mercadorias, pois a fatura deve refletir a transação efetivamente realizada com o vendedor ou o transmitente das mercadorias.
Além do exposto acima, nos termos dos arts. 86 e 87 da IN SRF nº 247/02, a pessoa jurídica importadora deverá, entre outros:
· Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro, nota fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;
· Evidenciar em seus registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes; e
· Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:
a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e
b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.
(...)
2. A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I, com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT, in verbis:
Art. 1º ............................
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)
As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT, infra:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso IX do artigo 2°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 45;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
(...)
Art. 46 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.
Já a alíquota da operação que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea "c", do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
Da legislação transcrita, passa-se a demonstrarão do cálculo do imposto devido na importação através do quadro exemplificativo abaixo:
1 | Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação + impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal | R$ 10.000,00 |
2 | Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% (1-0,17) | 0.83 |
3 | Valor da base de cálculo - (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2, ou seja, R$ 10.000,00 por 0.83. | R$ 12.048,19 |
4 | Alíquota do ICMS a ser aplicada | 17% |
5 | Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto - (4x3) | R$ 2.048,19 |
Então, quando da interiorização das mercadorias elencadas haverá incidência do ICMS sobre a importação, cuja base de cálculo é o valor total da operação, ou seja, valor da mercadoria importada acrescido de todos os impostos, inclusive ICMS, taxas e despesas alfandegárias até o momento do desembaraço; aplicada a alíquota de 17%. Em relação ao ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem no território nacional, será recolhido por substituição tributária, ainda por ocasião do desembaraço aduaneiro.
3. Conforme informação do sítio da Secretaria da Receita Federal acima reproduzido, embora apenas intermediária na operação de importação, a Consulente deverá emitir na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e, obrigatoriamente, tendo como destinatário o adquirente da importação a NF-e de saída com destaque do ICMS.
4. Em se tratando das operações com a mercadoria interiorizada, importa que se transcreva o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U de 03.10.2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo:
Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima.
(...)
Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
(...)
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Cláusula oitava ..............................
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
(...)
Cláusula décima primeira Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Cláusula décima segunda Em substituição à base de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à décima primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
(...)
Cláusula décima quinta O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese da cláusula segunda.
(...)
Cláusula vigésima O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ........./07;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.
(...) Destacou-se.
Então, ainda por ocasião do desembaraço aduaneiro o importador deverá recolher por substituição tributária o ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem em território nacional.
Para tanto, há que se verificar se há preço de venda e margem de valor agregado fixados em Ato COTEPE/PMPF e Ato COTEPE/MVA, respectivamente, para os produtos a serem comercializados. No caso, verifica-se o seguinte:
ATO COTEPE/PMPF Nº 3, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL | ||||||||
UF | Gasolina C | Diesel | GLP | QAV | AEHC | GNV | GNI | Óleo Combustível |
ATO COTEPE/MVA Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool
hidratado |
Óleo Combustível |
Gás Natural
Veicular |
Lubrificante Derivado de Petróleo | Lubrificante Não Derivado de Petróleo |
Em se verificando que não constam das tabelas dos atos acima destacados os produtos elencados pela Consulente, e com base na legislação transcrita, conclui-se o que segue:
a. A base de cálculo do ICMS-ST será o valor da operação de importação, conforme o disposto na cláusula oitava, combinada com a cláusula décima primeira;
b. O percentual de margem de valor agregado aplicado será de 30%, conforme o disposto no inciso II da cláusula décima primeira;
c. A alíquota aplicada será aquela prevista na legislação da unidade federada de destino para a operação interna, ou seja, no território mato-grossense a alíquota será de 17%.
5. O Convênio ICMS 110/2007, reproduzido acima, autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotarem as disposições nele contidas, portanto, em tese, se aplica aos Estados elencados. No entanto, é prudente que a Consulente consulte a legislação do Estado do destinatário para confirmação das regras aplicadas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública