Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 40 DE 11/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2019

ITCD, Parcelamento

Texto

..., pessoa física, domiciliado no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., sala ..., Bairro ..., inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre parcelamento de débitos do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

O consulente, em relação à transmissão causa mortis, questiona:

(a) qual o prazo para protocolar pedido de parcelamento relativo ao ITCD, após a validação da Guia de Informação e Apuração do ITCD – GIA-ITCD;

(b) se o Documento de Arrecadação relativo à primeira parcela do parcelamento do ITCD será emitido sem a incidência de multa, na hipótese do pedido de parcelamento ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto;

(c) se o pedido de parcelamento do ITCD pode ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto;

(d) se existe legislação prevendo o prazo em que é possível pedir parcelamento do ITCD e o tempo de análise do pedido de parcelamento (tempo para deferir o pedido de parcelamento); e,

(e) por que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ exige o registro do débito de ITCD no sistema conta corrente para que seja possível o deferimento de seu parcelamento.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, é necessário transcrever as disposições da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, relativas ao prazo de recolhimento (na hipótese descrita na presente consulta) e ao parcelamento do imposto.

“Art. 21 O imposto será recolhido, em documento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:

I - na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta dias) após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

...

§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado na forma que dispuser o regulamento.

...

Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar. (Nova redação dada à íntegra do art. 37 pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)

Parágrafo único Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.”

Da leitura do caput do artigo 37 da Lei n° 7.850/02 já é possível verificar que tanto débitos não vencidos quanto vencidos poderão ser parcelados, a diferença se dará, como será adiante explicado, em relação aos acréscimos legais incidentes, entretanto, já é possível se concluir que é possível o parcelamento de débitos não vencidos de ITCD.

Em relação aos temas, o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, preceitua:

“Art. 28 O imposto será recolhido:

I – na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

...

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se à incidência dos acréscimos legais cabíveis, calculados nos termos do Capítulo seguinte, ressalvado o caso de dilação justificada desse prazo pela autoridade judicial.

...

Art. 49 Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. (Nova redação dada à íntegra do art. 49 pelo Dec 1.126/17)

§ 1° O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2° Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.”

O artigo 49 do Regulamento do ITCD, em seu § 2°, estabelece mais um limite para os pedidos de parcelamento, a saber: em relação a débitos não vencidos, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFMT (considerando o valor da UPFMT na data do deferimento do pedido de parcelamento).

O § 1° do artigo 49 do Regulamento do ITCD apenas repete o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas para o parcelamento de débitos de ITCD estabelecido pela Lei n° 7.850/02.

O caput do artigo 49 do Regulamento do ITCD, por sua vez, remete ao artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

O Decreto n° 2.249/09 dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, sendo que o seu artigo 7° trata exatamente do parcelamento dos débitos constantes no CCG/SEFAZ.

A seguir, transcrição de trechos do Decreto n° 2.249/09 necessários para a resposta da presente consulta.

“Art. 7° Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4° do artigo 1° e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6° daquele artigo. (cf. § 2° do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

...

§ 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento. (Acrescentado pelo Dec. 1.022/17)

...

§ 2º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento os débitos atrasados e espontaneamente confessados pelo devedor, desde que atendido obrigatória e cumulativamente, o que segue: (parágrafo único do artigo 41 e artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009)

...

§ 3° O parcelamento será, em regra, celebrado em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na data do efetivo pagamento, mediante recomposição dos acréscimos legais. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/2016)

§ 4° É condição para a obtenção do parcelamento estar o débito previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -CCG/SEFAZ, vedado parcelamento de débito sem prévio registro no referido Sistema. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

§ 5º O pedido de parcelamento, será eletrônico, na forma do caput deste artigo, realizado diretamente no sistema a que se refere o artigo 1º, devendo o comprovante de recolhimento de cada parcela ser gerado e impresso diretamente pelo devedor, mediante acesso nos termos do § 4º do artigo 1º e § 1º do artigo 6º. (§3º e 5º do artigo 39-C e §5º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)

§ 6º A integridade, autoria e confidencialidade do pedido de parcelamento em meio eletrônico no sistema a que se refere o artigo 1º: (artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988)

...

II – será determinada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

...

IV – dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando: (Nova redação dada pelo Dec. 1.222/12)

a) atendido o disposto no inciso II deste parágrafo;

b) o total do débito objeto do parcelamento corresponder a valor inferior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, hipótese em que a homologação ficará condicionada, exclusivamente, ao pagamento da primeira parcela; (Nova redação dada pelo Dec. 1.222/12)

...

§ 7º A falta da assinatura digital a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, condiciona a celebração do parcelamento, cumulativamente:

I – à entrega pelo devedor junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 1°, do requerimento impresso, devidamente assinado em 3 (três) vias com firma reconhecida; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

II – ao fornecimento de cópia dos documentos pessoais do signatário do requerimento entregue na forma do inciso anterior;

III – à digitalização das peças e documentos referidos nos incisos I e II deste parágrafo, na forma do inciso II do § 9° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 7° do artigo 13. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

...

§ 10 Todos os modelos de pedidos, documentos, requerimentos e termos necessários ao parcelamento serão disponibilizados eletronicamente ao devedor e as unidades da Receita, nos termos do acesso a que se refere o § 4º do artigo 1º. (§§3º e 5º do artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988)

§ 11 A disponibilização eletrônica ao devedor da terceira parcela do acordo de parcelamento, implica em deferimento do seu pedido.

...

§ 14 As parcelas do acordo de parcelamento serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I – 1ª (primeira) parcela em até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da entrega a que se refere o § 7º;

II – 2ª (segunda) e demais parcelas, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Será observado ainda, no que pertine ao parágrafo anterior:

I - a última parcela do parcelamento será equivalente ao saldo residual que o extingue;

II – o vencimento da 2ª e demais parcelas pode ser fixado no termo do § 16 em dia qualquer dia útil, inclusive do próprio mês da celebração;

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

...

§ 18 O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes da emissão da cobrança que se refere o artigo 10 deste decreto, observado os seguintes limites:

I – somente será admitido um único e irreversível reparcelamento, observado o disposto no §13 deste;

II – o débito será parcelado observando o número de parcelas restantes ao encerramento do parcelamento cujas parcelas estão atrasadas;

III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

IV - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício. (Acrescentado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

§ 19 Relativamente a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ, serão aplicadas, exclusivamente, as disposições deste decreto, hipótese em que fica vedado o parcelamento manual, não sendo aplicáveis as disposições da legislação específica que eventualmente versem sobre a matéria de forma diversa. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

...”

Analisando os dispositivos acima transcritos, verifica-se que:

(a) o parcelamento será sempre feito de forma eletrônica (caput e § 5° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), com ou sem assinatura digital (inciso II do § 6° e § 7° do Decreto n° 2.249/09), sendo vedado o parcelamento manual de débitos (§ 19 do Decreto n° 2.249/09);

(b) estar registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ é condição necessária para o parcelamento de qualquer débito (§ 4° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09);

(c) débitos de ITCD vencidos e a vencer são passíveis de parcelamento (§§ 1°-A-1 e 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que, quanto aos vencidos, sejam observadas as condições previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09; e,

(d) o deferimento do pedido de parcelamento pode se dar (1) no momento do pagamento da primeira parcela, caso este seja realizado por intermédio de assinatura digital e verse sobre valor de até 5.000 (cinco mil) UPFMT (alínea b do inciso IV do § 6° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), ou (2) deverá ser expresso nas outras hipóteses, sendo que a disponibilização pelos sistemas fazendários da 3ª parcela do parcelamento importa na homologação (deferimento tácito) do pedido de parcelamento (§ 11 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

Feitos esses esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos efetuados na presente consulta.

(a) qual o prazo para protocolar pedido de parcelamento relativo ao ITCD, após a validação da Guia de Informação e Apuração do ITCD – GIA-ITCD

Conforme demonstrado, não há prazo definido na norma para o protocolo de pedido de parcelamento de débitos do ITCD, na medida em que tanto débitos não vencidos (§ 1°-A-1 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), quanto débitos vencidos (§ 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09) podem ser objetos de parcelamento (lembrando das exceções previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que estejam registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

(b) se o Documento de Arrecadação relativo à primeira parcela do parcelamento do ITCD será emitido sem a incidência de multa, na hipótese do pedido de parcelamento ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto

Tributo pago fora do prazo legal enseja o acréscimo de multa, correção monetária e juros de mora.

A multa pode ter natureza moratória ou punitiva. Será moratória quando o tributo for lançado ou declarado pelo próprio contribuinte. Por outro lado, terá natureza punitiva quando o fisco lança o tributo não pago de ofício.

Na presente consulta, como houve a declaração do contribuinte, o pagamento a destempo do ITCD devido atrairá a incidência da multa moratória, prevista no artigo 24 da Lei n° 7.850/02. Apenas a título de esclarecimento, as multas punitivas relativas ao ITCD estão previstas no artigo 25 da Lei n° 7.850/02.

A correção monetária dos débitos de ITCD deve ser calculada em conformidade com o artigo 22 da Lei n° 7.850/02, ao passo que o cálculo dos juros de mora deve obedecer ao previsto no artigo 23 da referida Lei.

Dessa forma, em relação ao presente caso concreto, caso o pedido de parcelamento seja efetuado até o dia do vencimento da obrigação tributária (ITCD), não haverá a incidência de multa nas parcelas a serem pagas. Haverá apenas a correção das referidas parcelas de acordo com a atualização monetária e os juros de mora.

Por outro lado, se o pedido de parcelamento for efetuado após o prazo de vencimento da obrigação tributária (ITCD) será devida a multa moratória prevista no artigo 24 da Lei n° 7.850/02, e as parcelas do débito tributário, que nesse caso, é o somatório do tributo e da multa, serão corrigidos pela atualização monetária e os juros de mora a cada parcela.

(c) se pedido de parcelamento do ITCD pode ser feito no último dia do prazo para o pagamento do imposto

A resposta a esse questionamento é positiva, e as consequências estão descritas na resposta ao questionamento anterior.

(d) se existe legislação prevendo o prazo em que é possível pedir parcelamento do ITCD e o tempo de análise do pedido de parcelamento (tempo para deferir o pedido de parcelamento)

Conforme já explicado anteriormente, débitos de ITCD vencidos e a vencer são passíveis de parcelamento (§§ 1°-A-1 e 2° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09), desde que, quanto aos vencidos, sejam observadas as condições previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09.

Dessa forma, desde que sejam observadas as limitações previstas no § 18 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09, é possível parcelar débitos de ITCD a qualquer tempo.

Em relação ao tempo de análise do pedido de parcelamento (deferimento do pedido), existem duas hipóteses distintas.

O deferimento pode ocorrer no momento do pagamento da primeira parcela, caso o pedido de parcelamento seja realizado por intermédio de assinatura digital e verse sobre valor de até 5.000 (cinco mil) UPFMT (alínea b do inciso IV do § 6° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

O deferimento será expresso nas outras hipóteses, sendo que a disponibilização pelos sistemas fazendários da 3ª parcela do parcelamento importa na homologação (deferimento tácito) do pedido de parcelamento (§ 11 do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09).

(e) por que a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ exige o registro do débito de ITCD no sistema conta corrente para que seja possível o deferimento de seu parcelamento.

O § 4° do artigo 7° do Decreto n° 2.249/09 estabelece que todo e qualquer débito que seja objeto de parcelamento deve estar previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI