Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 41 DE 19/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2009
Algodão/Caroço,Exportação
......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., mediante expediente de fl. 02, formula consulta sobre o prazo para efetivar a exportação das mercadorias remetidas a título de formação de lote, para tanto expõe:
- “somos exportadores de algodão em pluma e compramos o algodão dos produtores do Estado de Mato Grosso, do Estado de Goiás e Mato Grosso do Sul, o produto será armazenado em um armazém geral denominado ..... também em Rondonópolis, abaixo a forma de operacionalização:”
-“1º o produtor emite nota fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905 / 6905) para o Armazém denominado ...... em Rondonópolis/MT”;
-“posteriormente o armazém devolve para o produtor”;
-“o produtor emite nota fiscal de remessa com fins específicos de exportação (CFOP 6501 / 7501) para a .... / Filial de Rondonópolis”.
Diante do exposto indaga: “quando começa a contar o prazo para a exportação, na remessa (armazém) do produtor para o armazém ou na remessa (com fins específicos de exportação) do produtor para ....../MT?”
É a consulta.
Inicialmente, cabe anotar que, com relação aos prazos para efetivar a exportação, a consulente já foi suficientemente esclarecida mediante Informação nº:
-118/2008-GCPJ/SUNOR e
-236/2008-GCPJ/SUNOR.
Nas aludidas informações, em resumo, consta que:
Desta vez, a consulente descreve a operacionalização adotada entre os produtores rurais localizados em MT, GO e MS; o armazém geral de Rondonópolis e a própria interessada:
Questão: “1º o produtor emite nota fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905 / 6905) para o Armazém denominado ...... em Rondonópolis/MT” (fl. 02).
1.a) O CFOP 5905 trata das remessas de mercadorias por produtor estabelecido no Estado de Mato Grosso, para depósito em armazém geral dentro do mesmo Estado (artigo 369 do RICMS/MT); portanto, esta operação será acobertada por Nota Fiscal sem destaque do ICMS, por se tratar de operação abrigada pela não incidência prevista no dispositivo abaixo do RICMS/MT:
“Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - ................;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)”
1.b) O CFOP 6905 cuida das remessas de mercadorias efetuadas por empresa ou produtor estabelecidos em outros Estados da Federação, para depósito em seus próprios nomes, em armazém geral ou depósito fechado inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de MT.
Nessas operações devem ser observadas as regras fixadas nos atos a seguir relacionados:
UF da empresa ou produtor remetente | Fundamento Legal | Alíquota na Remessa para Depósito | Alíquota no Retorno de Mercadoria Depositada |
Sul, Sudeste – ES | Regra Geral: Artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989 | 7% | 12% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste + ES | Regra Geral: Inciso II, Parágrafo Único, Artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989 | 12% | 12% |
Exceções: | - | - | - |
a) Goiás | Protocolo ICMS 12/89: Remetente poderá depositar em seus próprios nomes, grão de sua produção agrícola, nos armazéns gerais situados neste Estado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada dos grãos no armazém geral. | Suspensão do ICMS | Suspensão do ICMS |
Se superar o prazo de 90 dias, será aplicada a regra geral | - | 12% | |
b) MG, SP, RJ, PR e ES | Protocolo ICM 11/80: Dispõe que será adotada a mesma alíquota da operação anterior no retorno de mercadoria depositada em armazéns gerais por contribuintes dos Estados signatários. | 7% | 7% |
1.c) Portanto, as operações de remessa interestadual para armazenamento e o correspondente retorno mesmo que simbólico, são tributadas pela regra geral, com exceção das operações realizadas por contribuintes estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/80 e Protocolo ICMS 12/89.
ª Questão: “posteriormente o armazém devolve para o produtor” (fl. 02).
As obrigações acessórias a serem observadas pelos Armazéns Gerais, encontram-se, basicamente, previstas nos artigos 369 a 383 do RICMS/MT e as alíquotas a aplicar nos retornos das mercadorias depositadas foi comentada na tabela acima.
ª Questão: “o produtor emite nota fiscal de remessa com fins específicos de exportação (CFOP 6501 / 7501) para a Dunavant / Filial de Rondonópolis” (fl. 02).
3.a) O procedimento fiscal ora exposto pela consulente não tem abrigo na legislação tributária; pois, o CFOP 6.501 consolida operação de:
“6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora (...)”.
(Grifou-se).
Assim, o produtor de algodão ou qualquer outro fornecedor em suas operações para com a consulente não pode utilizar o aludido CFOP, em razão da atividade exercida pela destinatária ser a de comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03); ou seja, não consta que a consulente tenha o Certificado de Trading Company ou o Certificado de Registro Especial de Empresa Comercial Exportadora. Estas empresas são constituídas sob o amparo da legislação federal (Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; Portaria SECEX nº 25, de 27/11/2008, etc).
3.b) O CFOP 7.501 também não pode ser utilizado pela consulente, pois é destinada ao registro das operações efetuadas pela trading ou pela empresa comercial exportadora, conforme transcrição a seguir:
“7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
Os remetidos CFOPs é claro cuidam das operações das tradings ou das empresas comercial exportadoras:
“1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação do Estado - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação”.
“2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação de outros Estados - Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação”.
ªQuestão: “quando começa a contar o prazo para a exportação, na remessa (armazém) do produtor para o armazém ou na remessa (com fins específicos de exportação) do produtor para Dunavant/MT?” (fl. 02).
4.a) A consulente não pode receber mercadoria com a finalidade de formar lotes para exportação, esta atribuição é dos REDEXs e dos Portos Secos; portanto, no Estado de Mato Grosso, conforme pesquisa efetuada nesta data no site da Receita Federal, os únicos estabelecimentos credenciados para este fim pelo aludido órgão são:
MT - REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação | |||||
UF | Cidade | Unidade de Jurisdição | Código do Recinto | Administrador | Endereço |
MT | Cáceres | IRF/Cáceres | 1.95.27.01-2 | Cataratas Transportes Ltda. | Av. São Luiz, nº 2.542, Bairro Cidade Nova |
MT - Portos Secos ( http://www.receita fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm | ||
Cidade / UF | Unidade de Jurisdição | Administrador |
Enfuncionamento | ||
1- Porto Seco/Cuiabá– carga geral | (DRF/Cuiabá) | Transmino Transportes Ltda |
(...) | ||
III – A serem licitados: | ||
1 – Porto seco/Rondonópolis– carga geral e sólida a granel | (DRF/Cuiabá) |
4.b) A aquisição de algodão pela consulente, depositada em armazém geral do Estado de Mato Grosso e pertencente a produtores ou empresas estabelecidos em outras UFs, trata de operações em que ocorrerá transferência de titularidade, sem que haja circulação física da mercadoria e deve ser documentada por:
- uma Nota Fiscal de Retorno Simbólico da Mercadoria Depositada para produtor, a ser emitida pelo armazém geral, como previsto no artigo 377, do RICMS;
- uma Nota de Saída do algodão do produtor para a consulente.
4.c) Se os produtores estão estabelecidos no Estado de Goiás e Mato Grosso do Sul, então a operação de aquisição de algodão pela consulente será tributada à alíquota de 12%.
4.d) Se o algodão adquirido em outros Estados é exportado, então ficará mantido o crédito relativo à entrada, como previsto no Parágrafo Único do Artigo 72 do RICMS/MT:
“Art. 72 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior
(...)
Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior. (cf. § 2º do art. 26 da Lei n° 7.098/98)"
4.e) Somente a aquisição de algodão junto aos produtores estabelecidos no Estado de Mato Grosso poderá ser abrigada pelo Diferimento previsto nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso IV do artigo 333, do RICMS/MT:
“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
IV - caroço de algodão, algodão em caroço e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento; (...)”
4.f) Diante de todo o exposto, conclui-se que os prazos para efetivar a exportação, remetida a partir de 01/11/2008, a título de formação de lote (Decreto 1.562/2008) são:
·de 180 dias para produtos primários e semi-elaborados (inciso I, § 2º, artigo 4°-B, RICMS/MT); e
·de 300 dias para algodão em pluma (inciso II, § 2º, artigo 4°-B, RICMS/MT)
Referidos prazos são improrrogáveis e é contado a partir da “data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense” com o CFOP 5.505 com destino aos recintos credenciados pela Receita Federal.
Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação ao Segmento de Agropecuária, da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/03/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública