Resposta à Consulta nº 41 DE 25/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2016
Milho, Diferimento, Renúncia de Crédito,Insumo Agropecuário, Crédito Fiscal
Texto
..., empresa situada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de contribuinte optante pelo diferimento nas operações que realiza com milho e soja, consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às operações com outros produtos não alcançadas pelo diferimento.
Em resumo, a consulente informa que comercializa milho e soja, e, para fruição do diferimento nas operações pertinentes, formalizou renúncia dos créditos.
Além disso, informa que também comercializa insumos agropecuários (defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes), e por isso questiona sobre a possibilidade de utilização de crédito nas respectivas operações, não alcançadas pelo diferimento.
Destaca que é optante pelo diferimento do ICMS para efetuar operações com os produtos soja e milho previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2014, nos termos da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, reproduzindo o artigo 1º e respectivos §§ 3º e 4º.
Aduz que, segundo o disposto no RICMS/MT, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela SEFAZ/MT, quando houver.
Ao final, formula as seguintes questões:
1 - Sendo optante pelo diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT para as operações e prestações com produtos SOJA e MILHO, é obrigatório também a renúncia dos créditos correspondentes às aquisições interestaduais de defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes certificadas?
2 - Se a empresa construir um novo estabelecimento filial neste Estado com as mesmas atividades econômicas, fica este obrigado à opção pelo diferimento do ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e CNAE secundárias diversas, dentre essas, destaca-se: CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja.
Verifica-se, também, que formalizou opção pelo diferimento junto a esta SEFAZ/MT, referente à saída de soja e milho; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado.
Assim, conforme relatado pela consulente e confirmado pelas respectivas informações cadastrais, o estabelecimento está autorizado a fruir do diferimento nas operações que realizar, com os produtos milho e soja, de produção mato-grossense, adquiridos com o mesmo tratamento tributário.
De forma que, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com referidos produtos, nos seguintes termos:
A) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MILHO
Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas saídas (...), de milho em palha, em espiga ou em grão (...), de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...).
B) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA
Art. 7º O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
(...).
De acordo com o disposto nos parágrafos 2º, tanto do artigo 6º quanto do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, há previsão para diferimento do ICMS nas saídas subsequentes que realizar, dos produtos milho e soja, também adquiridos com diferimento, desde que com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.
Para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que tal renúncia alcança os créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.
Ademais, conforme se infere do artigo 575, inciso II, do RICMS/MT, a opção pelo diferimento efetuada por um dos estabelecimentos da empresa se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao beneficiário. Por conseguinte, as condições para fruição do benefício, como a renúncia dos créditos, também se estendem aos demais estabelecimentos. Textualmente:
Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
(...)
II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Dessa forma, dada a uniformização de tratamento entre todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ditada pelo RICMS/2014, ainda que a consulente constitua filial neste Estado, a opção pelo diferimento efetuada pelo estabelecimento preexistente se comunica ao novo, igualmente, ficando, também, vedado o aproveitamento de todos os créditos.
A propósito, cabe ratificar que, como já adiantou a consulente, a forma e as condições para manifestação da opção pelo diferimento estão disciplinadas na Portaria n° 079/2000-SEFAZ.
Nesse cenário, em que pese a consulente realizar operação com insumos agropecuários, a matéria perde relevância, tendo em vista que as regras relativas ao aproveitamento de crédito, decorrentes da opção pelo diferimento, afastam os critérios referentes às demais operações.
Ou seja, conforme esclarecido anteriormente, em função da opção pelo diferimento do imposto efetuada pela consulente, nas operações com soja e milho que realizar, em saídas subsequentes às aquisições desses produtos com o mesmo tratamento, o estabelecimento expressamente renunciou ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Nesse caso, em razão da renúncia, não há que se falar em aproveitamento de crédito nas aquisições de outros produtos efetuadas pelo estabelecimento, mesmo em decorrência de outras atividades realizadas.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
1 – A resposta é afirmativa. Para fruição do diferimento nas operações com milho e soja, a consulente deve cumprir as condições previstas, conforme o caso, nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Logo, as condições para fruição do diferimento, como renúncia dos créditos, se aplica as demais operações realizadas com outros produtos pelo estabelecimento.
2 – A resposta é afirmativa, ou seja, se a consulente constituir um novo estabelecimento, não poderá se apropriar dos créditos, já que a opção pelo diferimento efetuada por qualquer dos estabelecimentos da empresa se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, como se infere do artigo 575, inciso II, do RICMS/MT.
Por conseguinte, as condições para fruição do diferimento, como a renúncia dos créditos, se estende aos demais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora, submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária