Resposta à Consulta nº 4141/2014 DE 23/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2016

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação. I- A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18, Anexo II, RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades. II- O direito ao crédito dos materiais adquiridos para uso e consumo somente ocorrerá após 01/01/2020, nos termos do artigo 33, I da LC 87/96. III- Haverá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das máquinas e equipamentos usados na prestação dos serviços quando estiverem devidamente contabilizados no Ativo Imobilizado e será calculado excluindo-se as receitas oriundas do serviço de TV por assinatura, havendo o aproveitamento do crédito nos termos da legislação vigente.

ICMS – Prestação onerosa de serviços de comunicação.

I- A prestadora de serviço de televisão por assinatura optante da redução da base de cálculo do artigo 18, Anexo II, RICMS/2000 que também prestar outros serviços deve apurar em separado o imposto devido por essas atividades.

II- O direito ao crédito dos materiais adquiridos para uso e consumo somente ocorrerá após 01/01/2020, nos termos do artigo 33, I da LC 87/96.

III- Haverá direito ao crédito do imposto pago na aquisição das máquinas e equipamentos usados na prestação dos serviços quando estiverem devidamente contabilizados no Ativo Imobilizado e será calculado excluindo-se as receitas oriundas do serviço de TV por assinatura, havendo o aproveitamento do crédito nos termos da legislação vigente.

Relato

1. A Consulente informa prestar “serviços de SVA e SCM, sendo as atividades exercidas a de provedor de acesso a internet (CNAE 61.90-6-01) e serviços de TV por assinatura (CNAE 61.41.8-00) e serviços de SCM (CNAE 61.10-8-03)”, tendo optado pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre o serviço de TV por assinatura. No exercício das 3 atividades que desenvolve possui dúvidas sobre o aproveitamento do crédito de ICMS, conforme transcrito:

“Com relação a tributação as dúvidas são:

1) Todos os materiais adquiridos para USO E CONSUMO (cable de modem e ONU - terminais que ficam estes na casa dos clientes para conexão da internet; Cabos coaxiais e fibras ópticas para a montagem da rede e conexão dos assinantes) para a prestação dos serviços geram Crédito de ICMS?

2) As máquinas e equipamentos (Imobilizados como antenas; roteadores; rádios e veículos) usados na prestação dos serviços geram créditos de ICMS? Caso positivo uso para apurar os créditos o mesmo critério de proporcionalidade entre as receitas tributadas 100% e a com redução da base de calculo, mencionada anteriormente ou devo usar o controle pelo CIAP em 48 parcelas?

3) Considerando que os matérias de USO E CONSUMO, assim como os bens (imobilizado) são empregados para a geração de ambas as receitas e que a receita de TV por assinatura optamos pela base reduzida, os créditos totais deverão ser aproveitados na mesma proporção da receita tributada em 100%?

4) O percentual de ICMS a ser aplicados para as receitas descritas é de 25%? 

Com relação a emissão de notas fiscais a dúvida é:

1) Para as receitas descritas a empresa está obrigada a emitir a NF modelo 21?”

Interpretação

2. Esclarecemos que o imposto incide tanto sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação multimídia (SCM) quanto sobre a atividade de provimento de acesso à internet (permitido para SCM) a qual, ainda que classificável como serviço de valor adicionado (nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.472/97), configura-se como prestação de serviço de comunicação, conforme tem se manifestado este órgão consultivo sobre a matéria. Portanto, todos os serviços que a Consulente informa prestar são tributados pelo ICMS.

3. O artigo 18, do Anexo II, do RICMS/2000, dispõe que:

“Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-57/99):

(...)

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;

(...)”

4. Não se pode confundir a prestação de serviço de TV por assinatura com a prestação do serviço de distribuição de sinais de vídeo e áudio e o acesso rápido de serviços de comunicação, por serem serviços distintos. Por isso, a vedação ao aproveitamento de "quaisquer créditos" de que trata o § 1º do art. 18 do Anexo II do RICMS/00 (que significa que não são aceitos créditos para os fins da apuração especial do imposto conforme o caput do artigo) não implica que o estabelecimento que tenha mais de uma atividade, entre as quais a de televisão por assinatura, não tenha de apurar em separado o imposto devido pelas demais atividades e que, ao proceder a esta apuração, não tenha direito ao crédito relativo a estas outras atividades.

5. Assim é que o estabelecimento que se dedicar à televisão por assinatura, sendo optante do recolhimento do imposto na forma do art. 18 do Anexo II do RICMS, mas que também se dedicar à prestação de outros serviços de comunicação, deverá apurar em separado o ICMS devido pela atividade de televisão por assinatura. Ao apurar o ICMS devido por outro serviço de comunicação, terá direito normal ao crédito do imposto, para a compensação regular, devendo proceder às regras de proporcionalidade (rateando o direito ao crédito conforme a origem da receita) caso um mesmo produto sirva de insumo ou bem do ativo imobilizado para mais de uma dessas atividades.

6. A Consulente questiona se “os materiais adquiridos para uso e consumo para a prestação dos serviços geram crédito de ICMS”. No que se refere aos materiais adquiridos para uso e consumo, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

7. Porém, não é o caso dos “cable modem”, ONU, cabos coaxiais, antenas, roteadores e rádios. Se estiverem corretamente classificados no Ativo Imobilizado e forem utilizados nas prestações de serviço de comunicação (e quando não forem utilizadas no serviço de TV por assinatura), a Consulente poderá se creditar do imposto pago nas suas aquisições.

7.1 O direito ao crédito será calculado de forma proporcional as receitas tributadas, excluindo-se as receitas provenientes da prestação de serviço de TV por assinatura, devendo ser efetuado o controle da apropriação do crédito pelo CIAP, obedecendo-se as normas legais vigentes.

8. Conforme disposto no artigo 55, I, do RICMS/2000, a alíquota a ser aplicada nas operações ou prestações internas onerosas de serviço de comunicação é de 25%, devendo a Consulente adotar essa alíquota.

9. Nos termos do artigo 175 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, com a devida discriminação dos serviços prestados, estando correto o entendimento da Consulente.

10. Quanto ao direito ao crédito dos veículos da Consulente, orientamos a formular nova Consulta, esclarecendo sua utilização detalhadamente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.