Resposta à Consulta nº 4.187 de 07/06/1974
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 1974
Trata-se de indagação sobre a alíquota do ICM aplicável quando esta, por ocasião da operação de devolução, é diversa daquela vigente à época da entrada da mercadoria no estabelecimento devolutor.
A operação de devolução, consoante entendimento alcançado pela antiga Assistência Técnico- Tributária e aprovado pelo Coordenador da Administração Tributária, objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.
Da assertiva acima não discrepa o Tribunal de Impostos e Taxas que, por sua 1a. Câmara no processo nº. DRT-1-7.517/69, prolatou decisão assim ementada:
"Mercadorias adquiridas à alíquota de 15% e 16% e devolução pela mesma alíquota, embora quando já alterada. Correto o entendimento de que na devolução, a alíquota deve ser a mesma da operação originária, eis que a devolução anula todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários".
Acresce notar que esse entendimento acha-se expressamente sufragado pelo Convênio SINIEF, firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, cujas Notas Explicativas que acompanham o Código Fiscal de Operações que lhe está anexo assim definem as operações de devolução:
"As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração".
( Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 1.08 e 2.08).
"As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração". (Código Fiscal de Operações - Notas Explicativas - Das Entradas de Mercadorias - códigos 5.08 e 6.09)
O anulamento pretendido na norma convencional, é óbvio, somente poderá ser alcançado na medida em que se confira à operação de devolução, tanto sob o aspecto qualitativo como quantitativo, valoração idêntica à dispensada para a operação anterior.
Destarte, cabe concluir que, nas hipóteses de devolução de mercadoria, a alíquota aplicável é a vigente à época da remessa cujos efeitos se pretende anular.
Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-Chefe .