Resposta à Consulta nº 422 de 11/03/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 1993
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 11 de março de 1993)
1. Esclarecendo que, paralelamente às atividades de comércio e indústria de máquinas e equipamentos, executa o conserto desses bens, INDAGA a consulente sobre a apropriação do crédito fiscal pela aquisição tributada das partes e peças empregadas, bem como da forma de emitir a Nota Fiscal na entrega do referido serviço.
2. Antes de responder às perguntas específicas formuladas na consulta, cumpre-nos expender orientação sobre a incidência do ICMS na saída de máquinas consertadas.
3. Por oportuno, fazemos transcrever os dispositivos da legislação pertinente à questão:
3.1 - Da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, o item 69, na redação da Lei Complementar nº 56/87:
"69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)."
3.2 - Da Lei 6.374/89, o inciso IV do artigo 2º:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;"
4. O conserto de máquinas reservado à incidência do ISS, na forma da Lista de Serviços, é aquele que se opera sobre bens que não se destinem à comercialização ou industrialização posterior.
5. É, pois, relevante que se distinga as várias situações no que se refere à qualidade do encomendante, bem como à localização do estabelecimento destinatário, conforme seja desta ou de outra unidade da Federação.
6. Os procedimentos tributários regem-se, pois, de acordo com as seguintes situações fáticas:
6.1 - máquinas que se destinam à posterior comercialização ou industrialização no estabelecimento encomendante deste Estado. A operação consubstancia industrialização, na forma do artigo 4º, inciso I, alínea "e", do Regulamento/91 do ICMS, sendo tributado pelo ICMS o valor dos serviços mais o valor das partes e peças empregadas (artigo 47 do RICMS/91). A consulente deve emitir Nota Fiscal , modelo 1, com observância nas disposições contidas nos artigos 112 e seguintes e 384 e seguintes do RICMS, onde destacará o ICMS calculado apenas sobre o valor das partes e peças, uma vez que o imposto devido pela industrialização está diferido para momento posterior, na regra do artigo 383 do RICMS. Sendo tributado o valor das peças e partes, a consulente tem direito de se creditar do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias;
6.2 - máquinas que se destinam a posterior comercialização ou industrialização em estabelecimento encomendante de outro Estado da Federação. A consulente adotará os mesmos procedimentos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita à base de cálculo do ICMS que se constitui na soma do valor dos serviços mais o valor das peças e partes. Vale dizer, não se aplica o diferimento sobre o valor da industrialização (serviços). Atentar para o fato de ser aplicável a alíquota prevista para as operações interestaduais previstas nos incisos II e III do artigo 54 do RICMS, conforme o Estado destinatário.
6.3 - conserto encomendado por contribuinte de outro Estado, no caso das máquinas não se destinarem a posterior comercialização. Este fato coincide com as hipóteses do item 69 da Lista de Serviços e inciso IV, "b", do artigo 2º da Lei 6.374/89. A consulente calculará o ICMS pela alíquota interestadual sobre o valor das peças e partes empregadas. O valor dos serviços fica reservado à incidência do ISS. Poderá documentar a operação com Nota Fiscal, modelo 1, na forma mencionada no subitem 6.1 e Nota Fiscal de Serviços com relação ao serviço prestado. A legislação faculta ao contribuinte acrescentar, no documento estadual as indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo (artigo 175, § 3º, do RICMS), caso em que apenas um documento fiscal atenderá aos Fiscos estadual e municipal. Permanece, no presente caso, o direito ao crédito fiscal pelas partes e peças que são objeto de saída tributada pelo imposto estadual.
6.4 - conserto encomendado por contribuinte deste Estado, em máquinas que não se destinam a posterior comercialização; conserto encomendado por não contribuinte deste ou de outro Estado. Estes são fatos que, como no subitem anterior se subdividem entre a incidência do ISS (o valor do serviço) e a incidência do ICMS (o valor das peças e partes). Os procedimentos são os mesmos indicados no subitem anterior, salvo no que respeita a alíquota que corresponde àquela prevista para as operações internas (artigo 54, inciso I, ou seu § 1º).
Antônia Emília Pires Sacarrão, Consultora Tributária. De acordo: Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes Da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.