Resposta à Consulta nº 422 DE 05/10/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2004

Produção e comercialização de plataforma de auto-atendimento telefônico – Devem ser consideradas como atividades de instalação/montagem todas aquelas que têm por objetivo o funcionamento do produto produzido ou comercializado – Os valores cobrados a esse título devem integrar a base de cálculo do imposto – Outras considerações.

CONSULTA Nº 422, DE 05 DE OUTUBRO DE  2004

Produção e comercialização de plataforma de auto-atendimento telefônico – Devem ser consideradas como atividades de instalação/montagem todas aquelas que têm por objetivo o funcionamento do produto produzido ou comercializado – Os valores cobrados a esse título devem integrar a base de cálculo do imposto – Outras considerações.

1. A Consulente informa que:

a. se dedica ao “desenvolvimento de plataformas de auto-atendimento telefônico, sem a dependência de um microcomputador para seu funcionamento”;

b. o produto por ela desenvolvido e comercializado “vem de fábrica com um software básico (equivalente a um microcomputador com o sistema operacional DOS)”, cujo preço “varia de acordo com a necessidade do cliente”;

c. as operações de saída desse produto são tributadas pelo ICMS;

d. “ao adquirir o produto (...), o cliente poderá solicitar a personalização das suas funções”;

e. “nesse momento, a Consulente presta serviços sujeitos ao ISS (...), e compreendem as seguintes atividades: desenvolvimento de sistemas para auto-atendimento; correio de voz (secretária eletrônica); serviços de retenção de chamadas telefônicas personalizadas com os dados do cliente; rotinas de atendimento; discagem automática programada; programação para discagem remota de canais; gravação de chamadas telefônicas efetuadas ou recebidas”;

f. na maioria dos casos, é necessário “o envio do serviço para teste ou homologação”, sendo que essa remessa pode ser feita através de um “chip” ou através da rede de telefonia.

2. Entende “que os serviços prestados (...) estão no campo de incidência do ISS, e não configuram instalação (...). Por conta disso, vem emitindo duas notas fiscais, sendo uma de remessa do ‘chip’ e outra de serviços”.

3. Em face do exposto indaga:

a. “os serviços prestados (...) quando remetidos ao cliente dentro de um ‘chip’ devem ser considerados instalação e tributados integralmente pelo ICMS”?;

b. “é obrigatória a emissão de nota fiscal de remessa e retorno do ‘chip’ (...) por ocasião da remessa/retorno dos serviços para teste/homologação do cliente (...)?”;

c. “qual é o procedimento fiscal para a atividade específica da Consulente, quando prestar os serviços (...)?”.

4. De acordo com o disposto no item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS “a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126”.

5. A Consulente alega que o adquirente poderá solicitar, no momento da compra ou posteriormente, a personalização das funções do equipamento adquirido.

6. Contudo, conforme se depreende das informações por ela prestadas, essas funções são intrínsecas ao produto por ela comercializado. Em outras palavras, não haveria razão para alguém adquirir o mencionado produto (plataforma de auto-atendimento telefônico) se não pudesse utilizar as funções descritas pela Consulente (auto-atendimento, secretária eletrônica, serviço de espera, etc.).

7. Assim sendo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na comercialização da mercadoria “plataforma de auto-atendimento telefônico”, a Consulente deve considerar o valor total cobrado do adquirente desse equipamento de telecomunicações, inclusive aquele decorrente da sua montagem/instalação, ou seja, devem ser consideradas como atividades de instalação/montagem todas aquelas que têm por objetivo o funcionamento do produto produzido ou comercializado.

8. Nessa esteira, tanto o “software” básico, como o personalizado, são elementos integrantes da plataforma de auto-atendimento telefônico, e os valores por eles cobrados devem integrar a base de cálculo do ICMS. O primeiro porque sem ele a plataforma não se prestaria à finalidade genérica (funções básicas e gerais) para a qual foi concebida originalmente; o segundo porque, conforme explicitado no item 6 desta resposta, sem as funções específicas nele contidas essa plataforma não teria nenhuma utilidade para o adquirente ou, ao menos, teria essa utilidade substancialmente reduzida.

9. Ficam prejudicadas as respostas às outras questões.

Luciano Garcia Miguel
Consultor Tributário

De Acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária