Resposta à Consulta nº 428 DE 15/08/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2005

ICMS - Contratação de serviços de transporte interestadual - CFOP e alíquota aplicáveis - Consulta parcialmente ineficaz.

CONSULTA N° 428, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

ICMS - Contratação de serviços de transporte interestadual - CFOP e alíquota aplicáveis - Consulta parcialmente ineficaz.

SINDAN - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE ANIMAL

1. Expõe, o Consulente, que suas empresas afiliadas, situadas no Estado de São Paulo, contratam, por vezes, com empresa transportadora que possui filial também neste Estado, serviços de transporte para entrega de mercadoria a clientes situados em outros Estados. A empresa de transporte emite um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC com CFOP 6.352 (prestação de serviço de transporte interestadual), mencionando no corpo do documento o artigo 317 do RICMS, que trata da substituição tributária. Adiciona que, se assim for feito, o sistema SINTEGRA “inviabilizará o ato, já que fará a checagem da inscrição estadual do transportador com o CFOP utilizado e não reconhecerá a validade dos dados”. Mencionando a Resolução do Senado Federal nº 22/89, que estabelece as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais, bem como os artigos 52, 54 e 56 do RICMS, indaga:

1) Devemos concluir que as prestações de serviços de transportes que tenham início em território paulista, independentemente do CFOP apontado no conhecimento de transporte pelo emitente, devem obediência às determinações do RICMS-SP, conforme disposto em seu Anexo V? Ou seja, deverão ser tratados com CFOPs que se caracterizem como operações internas (1.352 e não 2.352)?

2) E quanto à alíquota a ser aplicada – deve prevalecer a do destino da mercadoria ou (da) prestação do serviço?

3) No caso das prestações de serviços de transportes, realizados por transportadores autônomos ou por transportadores não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, prevista no caput do artigo 316, poderão ser utilizadas as mesmas regras, já que trata-se de operação análoga?

4) Como demonstrar que o valor do ICMS está incluso no CTRC?

2. Inicialmente há que se declarar a consulta parcialmente ineficaz, no que se refere às questões (3) e (4), por força do § 2º do artigo 513 do RICMS, c.c. inciso V do artigo 517 do mesmo regulamento. De fato, cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, desde que as questões sejam conexas. A consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, não se prestando para questionamento sobre situações variadas que têm tratamento tributário distinto. Quanto à possibilidade de cumulação de questões, o entendimento desta Consultoria é que, ela somente se configura, se a solução de uma questão depender da solução de outra(s).

3. Passamos, portanto, à análise das questões (1) e (2), observando que caracteriza-se como interestadual o serviço de transporte relativo ao deslocamento de mercadorias de um para outro Estado da Federação, muito embora o tomador do serviço e o prestador estejam situados no mesmo Estado.

4. Assim sendo, o CFOP aplicável na aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento industrial é 2.352, conforme disposto na Tabela I do Anexo V do RICMS.

5. No tocante à alíquota aplicável às prestações interestaduais, ela será uma das duas constantes nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS (7% ou 12%, conforme o caso).

6. Quanto às inconsistências apontadas pelo programa validador do Sintegra, informamos que esse programa costuma utilizar mensagens de advertência para indicar situações de exceção à regra geral da legislação do ICMS, que não inviabilizam a geração e o envio do arquivo. Entretanto, sendo constatada inconsistência de fato (rejeição do registro), deverão, as empresas, contatar a equipe DEAT/Sintegra no endereço eletrônico http//www.fazenda.sp.gov.br - “Fale Conosco” (Correio Eletrônico) para solução do problema.

7. Poderá o Consulente apresentar novas consultas, desde que sejam atendidos os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

OLGA CORTE BACAYCOA
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3a. ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Aprovo

HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador da Administração Tributária.