Resposta à Consulta GCPJ nº 43 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2009
Diferencial Alíquota,Diferimento,Máq./Equip./Implemento
....., microprodutor rural, estabelecido no ...., portador do CPF nº .... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., tendo como atividade a criação de frango para cortes – Projeto Sadia, formula consulta sobre a aplicação do benefício previsto no Art. 9º do Anexo X do RICMS/MT, que concede diferimento do ICMS – diferencial de alíquota –, na aquisição de bens arrolados no Conv. ICMS 52/91 quando destinados ao ativo imobilizado.
Para tanto, expõe que em 24.07.2007 iniciou suas atividades, e que em seguida foi aprovado um projeto de construção de aviários para engorda de frangos junto à Sadia S.A – de Lucas do Rio Verde/MT.
Informa que por meio da Nota Fiscal nº .... (fl. 9), emitida em 19.10.2007, pela empresa ..... Equipamentos, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, adquiriu bens destinados à construção do aviário.
Acrescenta que muitos desses bens são produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, e que por isso, de acordo com o art. 9º do Anexo X do RICMS/MT, o recolhimento do ICMS-diferencial de alíquota incidente nessa aquisição seria diferido.
Na seqüência, noticia que em razão da exigência do recolhimento do referido diferencial, pelo Sistema de Arrecadação do ICMS GARANTIDO desta SEFAZ, protocolizou requerimento de defesa junto a Agência Fazendária de ..... (fl. 8), informando que as mercadorias constantes da Nota Fiscal eram produtos enquadrados no aludido Convênio, como também que possuía DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA dos créditos.
Noticia, também, que formulou consulta junto ao Plantão Fiscal desta SEFAZ e que este o informara que mesmo sendo microprodutor rural também possuía o direito do diferimento em tela.
Diz que tal entendimento não fora acatado pelo Sistema de Controle de Arrecadação do ICMS GARANTIDO, que indeferiu o pedido através de parecer, exigindo o recolhimento do ICMS-Diferencial, – vide transcrição fragmentada do parecer (fl. 5):
“Não acatamos vossa solicitação visto que a Declaração de Renúncia é posterior à data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. A data de emissão da Nota Fiscal é 19.10.2007, enquanto que a Declaração data de 05.11.2007. (...). Portanto é necessário sim, que seja feita em Livro de Ocorrência a Declaração de Renúncia conforme art. 9º, § 4º, do Anexo X do RICMS/MT.”
Ante a negação dada pelo parecer, a consulente narra outras situações que entende ser suficientes para obtenção do benefício:
“ – o início das minhas atividades é anterior a publicação do Decreto nº 565/2007, que instituiu a Opção pelo Diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, nas aquisições dos produtos relacionados no Convênio ICMS 52/91;
– Os microprodutores rurais não possuem Livro de Termo de Ocorrência, mas em momento algum deixaram de ser estabelecimento agropecuário;
– Lavrei Declaração de Renúncia de acordo com o Artigo 9º do Anexo X do RICMS, visto que a mesma foi lavrada após a circulação da mercadoria, mas antes da cobrança da SEFAZ, cópia anexa.”
Ao final, questiona:
“mesmo sendo microprodutor Rural, tenho o direito do diferimento previsto no Artigo 9º do Anexo X do Decreto nº 1.944/89 e do Decreto 565/2007; e se tiver, mesmo tendo feito a Opção pelo diferimento após a circulação da mercadoria, posso usufruir do benefício.”
É a consulta.
Sobre a matéria, o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n.o 1.944, de 06.10.89, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 565, de 30.07.2007, dispõe:
“Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
(...)
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.
(...).”
De acordo com o “caput”, fica claro que a concessão do diferimento é específica para os bens cujas classificações fiscais estejam arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
Examinada a Nota Fiscal nº 6673 (fl. 9), verifica-se que algumas das classificações fiscais (NCM) descritas no referido documento fiscal estão dentre aquelas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. Conseqüentemente, nesse quesito, tais aquisições estão amparadas pelo benefício.
Entretanto, além da condição acima, os §§ 3º e 4º acima transcrito acrescentam outras, cuja forma de cumprimento é a principal dúvida apresentada pela consulente.
I - No tocante à condição prevista no § 4º, ou seja, lavratura do Termo de Opção e de Renúncia no Livro Fiscal “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, no caso do microprodutor rural, a legislação doméstica há muito tempo vem dispensando este tipo de contribuinte da manutenção de livros fiscais.
Esclarece-se que anteriormente a referida dispensa se dava por meio do artigo 162, § 1º, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS; sendo que atualmente ocorre por meio do artigo 435-T-8 das Disposições Permanentes do Regulamento, cuja redação foi inserida pelo Decreto nº 319, de 04.10.2007.
Portanto, se a própria legislação dispensa o microprodutor da manutenção dos livros, como exigir do mesmo a sua escrituração. Ainda assim, no presente caso, vê-se que a consulente não deixou de cumprir a exigência prevista na norma, ou seja, de efetuar a lavratura do Termo de Opção do diferimento e Renúncia dos Créditos, apenas o fez de forma diferente.
Sendo assim, diante da impossibilidade apontada acima, conclui-se que a lavratura da opção pelo diferimento e da renúncia dos créditos, na forma em que foi apresentada pela consulente, ou seja, através de folha de papel sulfite registrado em cartório (fl. 4), atende a exigência da norma.
II - Quanto à questão envolvendo a data de formalização da Renúncia (05.11.2007), que a princípio estaria muito distante daquela da entrada do bem no estabelecimento (24.10.2007), conforme consulta efetuada junto ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (doc. à fl. 10), verificou-se que desde o início de suas atividades (01.06.2007) a consulente já fez a OPÇÃO PELO DIFERIMENTO na forma de tributação de suas operações.
Como se sabe, de acordo com os artigos do Regulamento do ICMS que cuidam do diferimento do imposto nas operações realizadas com produtos agropecuários, a sua opção implica ao interessado a renúncia ao aproveitamento de todos e quaisquer créditos.
Assim, partindo-se do pressuposto que quando da opção pelo diferimento a consulente formalizou também o Termo de Renúncia dos créditos, vez que se trata de condição precípua para obtenção do benefício, com isso pode-se dizer que ao realizar tal procedimento a consulente atendeu, também, as condições previstas nos §§ 3º e 4º do Artigo 9º do Anexo X do RICMS.
Diante do exposto, e em resposta as questões suscitadas pela consulente, informa-se que os bens constantes da Nota Fiscal nº 6673 cuja classificação fiscal (NCM) esteja de acordo com aquelas arroladas nos Anexo II do Convênio ICMS 52/91, estão amparados pelo benefício fiscal em questão.
Alerta-se a consulente que, embora tenha sido possível verificar que algumas das classificações fiscais constantes da Nota Fiscal nº 6673 estão arroladas no Anexo II do aludido Convênio, não foi possível fazer a sua identificação com o respectivo produto, vez que estão descritos em “campos” distintos do documento.
Neste caso, a concessão do benefício fica condicionada a identificação do bem com a respectiva classificação fiscal (NCM), o que poderá ser feita pela consulente junto ao Sistema de Arrecadação do ICMS Garantido desta SEFAZ. De forma que o benefício seja aplicado apenas àqueles bens cuja classificação fiscal esteja de acordo com aquelas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.
Por fim, caso a presente seja aprovada, sugere-se o envio de cópia à unidade fazendária Gerência de Nota Fiscal de Entradas-GINF.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública