Resposta à Consulta nº 43 DE 28/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2011

Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados,Cálculo do ICMS

Texto

...., empresa estabelecida na ....., no Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº ....., de início, informa que por força do Convênio ICMS 74/94 alguns dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária; em seguida, consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária quando da remessa de tais produtos para contribuintes mato-grossenses.

Para tanto, expõe os seguintes fatos:

- quando vendemos nossos produtos para outras UF’s tomamos como base, para efeito de cálculo da substituição tributária, o Convênio ICMS 74/94;

- o Estado de Mato Grosso, em dezembro de 2010, publicou a Lei nº 9.480/2010, que dispõe sobre a redução da carga tributária para seus contribuintes;

- esta Lei alterou a forma de cálculo da substituição tributária e aplicação da mesma em relação ao Convênio ICMS 74/94;

- pelo Convênio ICMS 74/94 a aplicação da substituição tributária é pela classificação fiscal (NCM) com o MVA já ajustado no próprio Convênio, de acordo com a alíquota de ICMS de cada UF;

- na lei 9.480/2010 do Estado de Mato Grosso, nas aquisições interestaduais, aplica-se o MVA de 45% para todos os produtos com alíquota interna de 7%, e cujas atividades estejam relacionadas aos CNAE’s estabelecidos nesta lei;

- esta mudança na legislação de MT acarreta em redução da carga tributária para os contribuintes deste Estado, passando de 18,72% (conv. 74/94) para 10,15% (lei 9.480/2010) no valor final do produto.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1) Podemos vender para o Estado de MT de acordo com a Lei 9.480/2010, sendo que a mesma não foi protocolizada no CONFAZ?

2) A Lei 9.480/2010 de MT não fere o acordo com o Convênio ICMS 74/94?

3) Qual o posicionamento do Estado de Mato Grosso quanto a lei 9.480/2010?

4) Os contribuintes do Rio Grande do Sul podem seguir a lei de MT sem nenhuma restrição?

É a consulta.

O Convênio ICMS 74/94, publicado no D.O.U, de 08/07/94, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

Em sua cláusula primeira, o aludido convênio determina que “nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto (...) - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”

Já em sua cláusula terceira dispõe sobre a apuração da base de cálculo, e nos §§ 1º a 3º sobre as Margens de Valor Agregado – MVA a serem aplicadas.

No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a legislação que versa sobre o ICMS substituição tributária é tratada, de forma geral, nos artigos 289 e seguintes, e de forma específica no ANEXO XIV deste mesmo Diploma Regulamentar.

Analisando o Capítulo IX a que alude o APÊNDICE do artigo 6º do citado ANEXO XIV, verifica-se que os produtos de que trata o Convênio ICMS 74/94, como: tintas, vernizes, dentre outros, estão sujeitos à substituição tributária.

Embora os produtos em comento estejam sujeitos à substituição tributária, o cálculo do ICMS-ST deverá seguir as regras da legislação deste Estado, é o que se depreende do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30.10.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, vide reprodução:

LEI 7.098/98:

Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

(...)

§2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso; (Nova redação dada pela Lei nº 9.226/09)

(...). (Destaque nosso).

Assim, ainda que o Convênio tenha definido a MVA, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá a consulente observar as regras preceituadas no aludido ANEXO XIV, especificamente o seu artigo 2º, como segue:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). (Destaque nosso).

Quanto ao ajuste da base de cálculo preceituado pelo inciso I do artigo 2º, acima reproduzido, o artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT assevera:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...).

No tocante as aquisições interestaduais, conforme relatou a consulente, de fato, o Estado de Mato Grosso editou a lei nº 9.480, de 17/12/2010, a qual prevê redução da base de cálculo para contribuintes mato-grossenses enquadrados em determinadas CNAEs, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a respectiva aquisição:

A título de conhecimento, convém informar que a referida redução de base de cálculo de que trata a mencionada LEI encontra-se disciplinada no artigo 50 do aludido ANEXO VIII do RICMS/MT, vide reprodução de trechos:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

(...)

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

(...).

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(...).

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentas pela consulente, considerando-se a ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 – a resposta é afirmativa.

Questão 2 – a resposta é negativa. Conforme texto já reproduzido, a Lei nº 7.098/98, em seu artigo 20, § 2º, prevê que “se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, (...).”

Além disso, o artigo 2º, inciso I, do Anexo XIV estabelece que a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

Questão 3 – Tendo em vista a resposta as questões anteriores, a resposta a esta questão fica prejudica.

Questão 4 – Sim. Na remessa de mercadoria a este Estado, como tintas, vernizes e outras arroladas no Capítulo IX a que alude o APÊNDICE do artigo 6º do ANEXO XIV do RICMS/MT, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo de que trata a Lei nº 9.480/2010, disciplinada no artigo 50 do ANEXO VIII do mesmo RICMS/MT, desde que observadas às condições previstas na própria norma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/03/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública