Resposta à Consulta SUNOR/CRDI nº 43 DE 19/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2019

Diferencial Alíquotas,Venda a Não-Contribuinte,Operação Interna/Interestadual

Texto

..., empresa situada à Rua ..., nº ..., ...l, ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre diferencial de alíquotas em operações de venda interestaduais para não contribuinte, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, tendo em vista que possui benefício do PRODEIC (Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso).

Nestes termos, a Consulente faz o seguinte questionamento:

·Na saída interestadual, podemos aplicar o benefício do PRODEIC sobre parte do DIFAL (60%) devido ao Estado de origem – MT?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2599-3/99 – Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Ainda em preliminar, informa-se que em consulta do Sistema de Credenciamento Especial - Histórico do Credenciamento Especial, desta Secretaria, constatou-se que a Consulente possui benefícios fiscais, concedidos por meio do PRODEIC, vigentes no período de 04/01/2010 a 08/01/2020, sendo eles:

· Crédito Presumido de 85% nas operações internas e interestaduais de: telhas naturais (telhas de aço galvanizado ou galvalume com ou sem pintura), corte de bobina (bobina), poliuretano (telhas termoacústica com poliuretano), filme para isolamento (telhas termoacústicas com filme), isolamento de isopor (telhas termoacústicas com isopor);

· Crédito Presumido de 60% nas operações interestaduais de: perfis para estruturas metálicas (perfis);

· Crédito Presumido de 71,76% nas operações internas de: perfis para estrutura metálica (perfis).

Convém ainda mencionar que o presente processo foi protocolizado em 18/01/2016, portanto, a fundamentação da resposta abrangerá a legislação desde a época em que foi feita a consulta até os dias atuais, para melhor compreensão da matéria.

No que se refere às operações de saídas interestaduais com destino a consumidor final, cabe transcrever o que dispõe o art. 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda constitucional nº 87/2015:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)

(...)

Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Neste caso, é devido o ICMS Diferencial de alíquotas ao Estado de destino.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Na hipótese em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino, sendo assim, conforme se infere da alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, acima reproduzido, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas.

Para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

(...)

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira, segunda e quarta, estabelece:

Convênio ICMS 93/2015:

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(...)

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

(...)

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

(...).

Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada, foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS/MT, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernente ao ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada:

RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014)

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

(...)

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...).

Portanto, com base na legislação, acima reproduzida, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Neste caso, a apuração do diferencial de alíquotas será de responsabilidade do Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

O valor apurado a título do diferencial de alíquotas, num primeiro momento foi partilhado entre as unidades Federadas de origem e de destino do produto, conforme a previsão do artigo 96-A do RICMS/2014. Assim, no ano de 2016 (quando a Consulta foi protocolizada) cabia ao Estado de origem, o percentual de 40% e ao de destino 60%. Atualmente, conforme pode ser observado na legislação transcrita, cabe ao Estado de destino 100% do montante apurado nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Com referência à aplicação de benefícios fiscais no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, foi celebrado, entre as Unidades Federadas, o Convênio ICMS 153/2015, de 11/12/2015, que dispõe:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 191/17, efeitos a partir de 1°.02.18)

Redação original.

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Dos dispositivos transcritos, depreende-se que somente os benefícios de isenção ou redução de base de cálculo concedidos por meio de Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, poderão ser considerados no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas.

Sendo assim, quanto ao benefício consultado, qual seja: de crédito presumido na operação interestadual, decorrente do PRODEIC, haverá aplicação apenas na apuração das operações próprias da consulente.

De modo que, em relação ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas não há previsão legal para utilização de crédito presumido, ainda que na parcela devida ao Estado remetente.

Além disso, o ICMS Diferencial de alíquotas, possui regras próprias para o seu cálculo, cujos contornos foram determinados pela Constituição Federal, as quais não comportam utilização de crédito.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 19 de junho de 2019.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI/SUNOR