Resposta à Consulta nº 433 DE 13/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2011
Organizações associativas, sem fins lucrativos, ligadas à cultura e à arte - Aquisição de lâmpadas fluorescente para doação a comunidades carentes - Tal atividade está à margem do campo de incidência do ICMS, por estar diretamente relacionada com a finalidade institucional da associação e faltar-lhe qualquer substrato econômico (artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal) - Eventual necessidade de transporte das lâmpadas fluorescentes a serem doadas poderá ser documentada por formulário de uso interno da entidade ou por documento indicativo de sua origem e destino - A doação das lâmpadas configura-se como fato gerador do ITCMD, havendo isenção do imposto à transmissão por doação cujo valor seja de, no máximo, 2.500 UFESPs (artigo 6º, inciso II, "a", da Lei nº 10.705/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 433, de 13 de Outubro de 2011
Organizações associativas, sem fins lucrativos, ligadas à cultura e à arte - Aquisição de lâmpadas fluorescente para doação a comunidades carentes - Tal atividade está à margem do campo de incidência do ICMS, por estar diretamente relacionada com a finalidade institucional da associação e faltar-lhe qualquer substrato econômico (artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal) - Eventual necessidade de transporte das lâmpadas fluorescentes a serem doadas poderá ser documentada por formulário de uso interno da entidade ou por documento indicativo de sua origem e destino - A doação das lâmpadas configura-se como fato gerador do ITCMD, havendo isenção do imposto à transmissão por doação cujo valor seja de, no máximo, 2.500 UFESPs (artigo 6º, inciso II, "a", da Lei nº 10.705/2000).
1. A Consulente, "associação (...) sem fins lucrativos ou econômicos, de caráter cultural, organizacional, filantrópico, assistencial, promocional e educacional", com atividade principal classificada sob a CNAE 9493-6/00 (Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte), informa que "receberá em doação certa quantidade de lâmpadas fluorescentes que serão entregues a pessoas de comunidades carentes juntamente com um trabalho de conscientização social para essas pessoas (...)".
2. Considerando que "não possui Inscrição Estadual e tampouco nota fiscal para acompanhar as lâmpadas" faz os seguintes questionamentos: (i) "como proceder para a entrega nas comunidades?" e (ii) "qual o documento que deve ser utilizado?"
3. De início, cabe destacar, tendo em vista a qualificação jurídica da Consulente, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)" (g.n.)
4. O alcance de referida imunidade tributária não é uma questão pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência. Esta Secretaria, até agora, adota a posição consagrada, por várias décadas, no Supremo Tribunal Federal, de que tal imunidade atinge apenas os impostos que incidem sobre os serviços, a renda e o patrimônio dos órgãos e entidades relacionados no referido dispositivo constitucional, conforme, aliás, dispõe o seu § 4º, não alcançando a incidência de ICMS relativamente à venda de mercadorias por essas entidades, uma vez que esse tributo repercute economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atingindo, pois, o patrimônio, nem desfalcando rendas ou ainda, reduzindo a eficácia dos serviços daquelas entidades.
5. Assim, as instituições de assistência social sem fins lucrativos estarão na situação de contribuintes do ICMS e como tal sujeitas ao cumprimento das pertinentes obrigações tributárias, acessória e principal, ao realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais, definidas como fato gerador desse imposto; em tal situação estarão quando comercializarem mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem.
6. Todavia, considerando que a Consulente simplesmente realizará a redistribuição, a título gratuito, de lâmpadas recebidas em doação, tendo como destinatários pessoas carentes, de diminuto ou nenhum poder aquisitivo, podemos concluir que tal atividade estará à margem do campo de incidência do ICMS, por estar diretamente relacionada com sua finalidade institucional e faltar-lhe qualquer substrato econômico. Conclui-se, desse modo, que as doações pretendidas pela Consulente, na atividade descrita, estão ao abrigo da imunidade, não se sujeitando ao recolhimento do ICMS.
7. Neste caso, tanto a Consulente, como as pessoas de comunidades carentes, destinatárias das lâmpadas fluorescentes, localizam-se no ponto final do iter percorrido por bem de consumo, de modo que a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS nem se sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias.
8. Registre-se que a eventual necessidade de transporte dos produtos que a Consulente pretende doar poderá ser documentada por formulário de uso interno da entidade ou por documento indicativo de sua origem e destino.
9. Não obstante referida situação estar fora do campo de incidência do ICMS, destacamos que a doação é fato gerador do ITCMD, e nesse sentido, observamos que o contribuinte do imposto é o donatário (aquele que recebe o bem doado).
10. A Lei nº 10.705/2000, em seu artigo 6º, inciso II, "a", concede isenção do imposto à transmissão por doação cujo valor seja de, no máximo, 2.500 UFESPs. Assim, caso as doações efetuadas pela Consulente não ultrapassem o valor de 2.500 UFESPs para cada donatário no ano civil (período de 1º de janeiro a 31 de dezembro) aplica-se a isenção.
11. Em vista do exposto, recomendamos a elaboração de um relatório de controle e acompanhamento para cada donatário, no qual deverá constar seu nome e identificação, descrição dos bens recebidos em doação, valor estimado de tais bens, data do recebimento da doação e a anotação acerca da isenção, com indicação de seu fundamento legal. Dessa forma, será possível verificar-se o respeito ao limite anual de 2.500 UFESPs para cada donatário.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.