Resposta à Consulta nº 439 DE 06/10/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2000

Disponibilização a terceiros das redes de cabos de empresas prestadoras de serviço de TV a Cabo, segundo a Resolução n.º 190/99, da ANATEL - Inaplicabilidade do disposto no item 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91

CONSULTA Nº 439, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000

 Disponibilização a terceiros das redes de cabos de empresas prestadoras de serviço de TV a Cabo, segundo a Resolução n.º 190/99, da ANATEL - Inaplicabilidade do disposto no item 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91

1. Trata a presente Consulta, formulada por empresa prestadora de serviços de telecomunicação que explora concessão do serviço de TV a Cabo, da extensão da aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS n.º 57/99 sobre sua nova atividade, em vista da Resolução n.º 190, de 29 de novembro de 1999, da Agência Nacional de Telecomunicações.

2. O Convênio ICMS n.º 57/99 autoriza os Estados "... a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica". A concessão do benefício foi implementada na legislação paulista pelo Decreto n.º 44.565/99, no item 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91. Depende de opção do contribuinte, mediante a qual o interessado se sujeita ao ônus de não aproveitar quaisquer créditos a que normalmente teria direito. A Consulente, qualificada por ser prestadora de serviço de televisão por assinatura na modalidade TV a Cabo, informa que optou pela adesão.

3. A Resolução n.º 190/99, da ANATEL, dispõe sobre o uso de redes serviços de comunicação em massa por assinatura para provimento de serviços de valor adicionado. Entre os efeitos práticos da Resolução, aos provedores de acesso à internet fica assegurado o direito ao uso do sistema de cabos das Consulente, pelo qual ela distribui sinais de vídeo e áudio de conteúdo diversificado a assinantes. Com isso, os assinantes das TVs a Cabo terão a opção de se conectar aos provedores de acesso à internet pelas redes da Consulente, alternativamente às redes telefônicas.

4. Entende a Consulente que, com a nova atividade determinada pela Resolução n.º 190/99, ela está "... proporcionando aos seus assinantes o recurso definido no Regulamento de TV a cabo como 'interação', qual seja, 'todo o processo de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabedal' (incluído no § 2º do art. 2º do Anexo ao Decreto n.º 2.206/97), e que é parte do serviço de TV a Cabo", e que, portanto, "... a receita auferida de seus assinantes com a nova extensão do serviço que a eles proporciona e que lhes permite interagir com a sua central de operações para conectarem-se a um dos provedores de acesso à Internet e/ou de acesso a conteúdo (à livre escolha do assinante) - constitui receita adicional à de prestação de serviços de comunicação de TV a Cabo por assinatura, e que integra a base de cálculo do ICMS, nas prestações de TV a Cabo, conforme referido no Convênio ICMS n.º 57, de 22/10/99, estando desse modo o Estado de São Paulo ... autorizado(s) a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre essas receitas." Pede confirmação desse entendimento.

5. Segue a Resposta.

6. A União exerceu sua competência privativa de legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) com a edição da Lei n.º 9.472/97 e demais normas complementares. Em razão das competências relacionadas no art. 18 desta Lei, ao normatizar o Serviço de TV a Cabo, aprovou o Regulamento do Serviço de TV a Cabo, anexo ao Decreto n.º 2.206/97, que define:

"Art. 2º. O Serviço de TV a cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos.

§ 1º. Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações, podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com a regulamentação aplicável.

§ 2º. Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal."

7. Assim, somam-se à definição designativa do caput do artigo regulamentar supra, cuja interpretação envolve a compreensão e delimitação da terminologia ("serviço", "distribuição", "sinais de vídeo e/ou áudio", etc.), os esclarecimentos dos parágrafos 1º e 2º da mesma norma ("Os sinais referidos neste artigo compreendem ...").

8. Da definição, entende-se que o Serviço de TV a cabo consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, incluindo-se todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal necessário à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço.

9. A aplicação das regras acima aos fatos em análise afastam o entendimento da Consulente, relatado no item 4. De fato, a "distribuição de sinais de TV e/ou vídeo" não inclui o tráfego de sinais em dois sentidos, à exceção do que, conforme os §§ 1º e 2º do art. 2º do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, constitui-se em "processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal"(§ 2º) que seja necessário "à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço" (§ 1º), que é o serviço de "distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio" (caput). Logo, os serviços interativos oferecidos aos assinantes estão excluídos do conceito de Serviço de TV a Cabo adotado pelo Regulamento. Ademais, o objetivo da Resolução n.º 190/99, da ANATEL, é justamente regrar "o uso de redes de serviço de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional ..." (art. 1º do Anexo à Resolução), já que o Regulamento do Serviço de TV a Cabo não abrange tal atividade.

10. Contudo, considerando que a definição do Regulamento é regra que diz respeito à função da União de regular o setor de telecomunicações, ou seja, é adequada ao exercício do poder regulador da União sobre o setor de telecomunicações, à resolução de tais questões administrativas, e que a competência tributária dos Estados é, de acordo com a Constituição Federal de 1988, independente da competência administrativa da União, pode-se investigar mais sobre a questão proposta. Embora a Lei de Telecomunicações e as normas que a regulam sejam normalmente assumidas pela administração tributária, pode ser necessário verificar a relação direta entre as normas tributárias e os fatos, para se fazer uma averiguação mais apurada dos efeitos tributários.

11. A norma tributária do item 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91, ao conceder reduções percentuais à base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, combina elementos subjetivos e objetivos.

12. Ela requer, do ângulo subjetivo, que as pessoas destinatárias sejam os prestadores de serviço que podem operar no serviço especial de TV por assinatura, nas modalidades a Cabo, MMDS e DTH.

13. E, do ângulo objetivo, ela exige que o serviço prestado seja o de televisão, por assinatura. A atividade televisiva é largamente conhecida pela sociedade. Consiste na comunicação de programas artísticos, informativos, educativos, filmes, etc., fornecida através de sinais de som e imagem, VHF ou UHF, emitidos por estações transmissoras (head-end das operadoras de TV a Cabo) pertencentes às empresas concessionárias de tais serviços públicos e recepcionáveis nos aparelhos receptores padronizados.

14. O novo serviço prestado pela Consulente consiste em disponibilizar suas redes para permitir a seus assinantes alcançar provedores de conteúdo e provedores de acesso à rede internet, em velocidade mais alta do que é possível pelo uso comum das redes públicas das empresas prestadoras de serviço telefônico, o que se dá através da "banda larga". Não há fornecimento, pela Consulente, de programas de televisão, conforme conceituado acima, mas apenas a disponibilização onerosa de sua rede para comunicação entre assinantes e provedores de acesso à internet, como detalha a Resolução n.º 190/99, da ANATEL. O mesmo serviço, se for prestado por empresas telefônicas, deve sofrer a mesma exação tributária.

15. A conclusão a que se chega, com a análise dos itens 13 e 14, desta Resposta, reforça o entendimento do item 9. Não é aplicável, ao serviço em evidência, o disposto no item 17 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91.

16. Destarte, a atividade da Consulente tratada nesta Resposta sofre a incidência prescrita nos arts. 2º, inc. XII, 24, inc. VIII, e 34, § 1º, item 8, da Lei n.º 6.374/89 e alterações posteriores, devidamente compensável com os créditos que forem de direito, sem cabimento de alternativa da apuração do imposto.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário.

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .