Resposta à Consulta nº 44 DE 28/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2011

Substituição Trib.- Material Construção

Texto

....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/MT com o nº .... e CNAE 2399-1/99 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, mediante expedientes de fls. 02 a 03, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais com argamassas.

Para tanto, expõe que:

· A consulente industrializa argamassas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM;

· Também recebe por transferência e para revenda interna e aos Estados limítrofes, o mesmo produto, de outras filias domiciliadas em outros Estados.

· O produto fabricado no Mato Grosso está sujeito ao ICMS Substituição Tributária, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 74/94, alterado pelo 104/2008 e em conformidade a legislação interna.

Isto anotado, indaga:

· A dúvida refere-se à base legal para a tributação das operações de transferência de mercadorias prontas, remetidas por outras filiais e recebidas pela consulente para revenda;

· O Fisco do Estado de Mato Grosso tem cobrado antecipação de ICMS quando da entrada dessas mercadorias no Estado; no entanto, se a consulente fosse dispensando do pagamento do ICMS Antecipado, esse tributo seria pago normalmente quando da venda interna, não havendo perda para este Estado.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe anotar que o Convênio ICMS 74/94, citado pela consulente, dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; isto é, não se aplica às operações com argamassas.

A operação interestadual com argamassas destinadas ao Estado de Mato Grosso encontra-se disciplinada pelo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, Anexo XIV - Das normas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos, no item 8.3.4 de seu apêndice:

APÊNDICE

CAPÍTULO VIII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.3. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008
(...)
8.3.4 Argamassa/rejuntamento/grauth 3214.90.00
(...)

Isto posto, responde-se à consulente.

Primeira Questão:

Quanto à base legal para a incidência do ICMS nas operações internas ou interestaduais de transferências entre filias, está previsto no inciso I do Artigo 2º do RICMS/MT, a seguir reproduzido:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(Foi grifado)

Desta forma, as operações interestaduais com argamassas prontas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM, recebidas pela consulente para revenda, em razão de aquisição junto a outros contribuintes ou ainda que remetidas por suas filiais, a título de transferência, sujeitam-se à retenção e ao recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária pelo remetente.

Para fins de retenção do ICMS, o fornecedor remetente deve observar a Base de Cálculo prevista no inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT; isto é, a Margem de Lucro de 40% fixada para a CNAE da consulente (Ordem 151, Inciso V, artigo 1º, Anexo XI, RICMS/MT).

Segundo a legislação do Estado de Mato Grosso, mesmo que a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária seja procedido pelo remetente, nestas operações interestaduais com argamassas prontas classificadas na posição 3214.90.00 da NCM (ou qualquer outra mercadoria submetida ao regime em referência), recebidas pelo estabelecimento industrial mato-grossense para revenda, não encerram a cadeia tributária.

Para o encerramento da cadeia tributária das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o estabelecimento industrial deve observar o artigo 4º (em vigor desde 01.03.2010) e o artigo 10 (em vigor desde 01.06.2010) do Anexo XIV do RICMS/MT, que têm a seguinte redação:

Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...)

Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (...)

II – o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras – Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.

(...)

(Foi grifado).

Examinado o Sistema de Cadastro desta SEFAZ (fl. 06) constata-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC, de acordo com as Resoluções do CEDEM nº 077/2007 e nº 142/2008; desta forma, nos termos do § 1º-A, artigo 4º, Anexo XIV, RICMS/MT, a partir de 01.10.2010, a consulente é responsável pelo recolhimento da diferença, se houver, do ICMS Substituição Tributária das mercadorias prontas adquiridas para revenda que deve ser apurado na escrituração fiscal.

Segunda Questão:

Quanto à reclamação de que o Fisco do Estado de Mato Grosso tem cobrado antecipação de ICMS quando da entrada dessas mercadorias no Estado, verifica-se pela consulta junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal desta SEFAZ (fl. 41, 41-verso e 42) que de fato foi lançado contra a consulente o ICMS Estimativa por Operação até o período de 02/2010 com base na legislação vigente à época.

A exclusão dos estabelecimentos industriais beneficiários do regime do ICMS Estimativa por Operação entrou em vigor a partir de 01.03.2010, de acordo com os dispositivos abaixo, reproduzidos do RICMS/MT:

Do Regime de Estimativa por Operação

(...)

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

(...)

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

(...)

§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.

(...)

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(Foi grifado)

Conforme pode ser observado da leitura dos dispositivos acima, a partir de 01.03.2010, o estabelecimento industrial credenciado a programa de desenvolvimento deste Estado foi excluído da aplicação do regime de ICMS Estimativa por Operação; consequentemente, a partir de então, ficou sujeito ao regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, que estabelece:

Do Regime de Apuração Normal

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas: (...)

II - no Registro de Entradas: (...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores: (...)

Parágrafo único - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C, ou, ainda, que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

(...)

(Foi grifado)

Em resumo, as saídas de argamassa classificadas na NCM 3214.90.00 promovidas pela consulente (beneficiária do PRODEIC) terão o seguinte tratamento tributário em função da tributação conferida na entrada:

Operação Tratamento Tributário
Entrada Interestadual (por compra ou por transferência) de argamassa pronta para revenda junto a contribuintes ou filias estabelecidos em outras UFs O ICMS deve ser recolhido por Substituição Tributária pelo remetente.

Se constatada falta ou insuficiência de recolhimento, a consulente deve apurar a diferença, na escrituração fiscal e proceder a seu recolhimento (RICMS/MT, Anexo XIV, Artigo 4º, § 1º e § 1º-A)

Operação Tratamento Tributário
Entrada Interestadual (por compra ou por transferência) de insumos para fabricação da argamassa, qualquer que seja a UF de localização do fornecedor. A partir de 01.06.2010, de acordo com o artigo 10, Anexo XIV, RICMS/MT, passou-se a exigir o recolhimento do ICMS Substituição Tributária na entrada interestadual de insumos arrolados no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.

O encerramento da cadeia tributária do insumo para fabricação da argamassa ocorrerá com o recolhimento do ICMS, a seguir discriminado:

- Na saída interna da argamassa fabricada pela consulente, incidirá o ICMS Operação Própria + ICMS Substituição Tributária que deve ser calculado com base na margem de lucro fixada para a CNAE da destinatária.

- Na saída interestadual da argamassa fabricada pela consulente, com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, incidirá o ICMS Operação Própria + ICMS Substituição Tributária.

Para tanto a consulente deve providenciar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 11/2008, Cláusula primeira, § 1º).

- Na saída interestadual da argamassa fabricada pela consulente, com destino a contribuintes estabelecidos em qualquer UF, exceto São Paulo, incidirá o ICMS Operação Própria.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de Março de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/03/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública