Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 44 DE 24/02/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2015
Diferencial Alíquota,Aquisição não Presencial,Aquisições interestaduais
Texto
...,empresa situada na Avenida...., em ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº...., formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 21/2011 na aquisição de bem em outra UF de forma presencial.
Para tanto, expõe que realizou a abertura de sua empresa individual de prestadora de serviços de lavanderia e pretende adquirir máquinas no Estado do Rio Grande do Sul, de forma presencial, para início de suas atividades.
Afirma que conforme previsto no Protocolo ICMS 21/2011 as aquisições não presenciais exigem o pagamento do ICMS Diferencial de Alíquotas antecipadamente, porém entende que se a aquisição acima citada for efetuada de forma presencial não haverá obrigatoriedade do pagamento do ICMS.
Assim, questiona se na aquisição de bem para seu ativo ou uso e consumo, sem finalidade de revenda, em outra Unidade da Federação, presencialmente, por “não contribuinte do ICMS” não haverá cobrança de ICMS por parte do Estado de Mato Grosso.
É a consulta.
O Protocolo ICMS nº 21/2011, de 1º/04/2011, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, em sua cláusula primeira, determina:
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do (...) - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
(...). Destaque nosso.
O Protocolo ICMS 21/2011 foi implementado, na legislação mato-grossense, por meio do Decreto nº 312, de 11.05.2011, que acrescentou o Capítulo XXI ao Título VI do Livro I do então Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, compreendendo o artigo 398-Z-5.
Com a edição do novo Regulamento do ICMS deste Estado, o Decreto nº 2.212/2014, que passou a vigorar a partir de 1º/08/2014, a citada regra passou a estar encartada no seu artigo 698 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, como segue:
Art. 698 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. Protocolo ICMS 21/2011)
§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do § 2° deste artigo.
§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
(...). (Destaque nosso).
Conforme os destaques efetuados, a norma de que trata o aludido Protocolo aplica-se às mercadorias ou bens adquiridos de forma não presencial, desde que efetuadas através dos seguintes meios: internet, telemarketing ou showroom.
Nos seus relatos, a consulente afirma que pretende adquirir máquinas para seu ativo imobilizado em outra Unidade da Federação de forma presencial, acrescentando que as mesmas não terão a finalidade de revenda.
Logo, em sendo essa a forma de aquisição realizada pela consulente, conclui-se que tal operação não está sujeita a exigência do imposto de que trata o Protocolo ICMS 21/2011, reproduzido no artigo 398-Z-5 do RICMS/MT, é o que se infere das referidas normas.
Em relação à atividade da Consulente que é prestadora de serviço (lavanderia) informa-se que referido serviço consta no item 14, sub-item 14.10 da Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata dos serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN de competência dos municípios, infra:
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
(...)Destacou-se.
Sendo assim, ressalta-se que a empresa não é contribuinte do ICMS na prestação do serviço de tinturaria e lavanderia. Nesse caso, também, não há necessidade de manter uma inscrição estadual.
Porém, convém que se esclareça que a condição de não contribuinte do ICMS é assegurada aos estabelecimentos comerciais relacionados na lista acima, se quando da aquisição de insumos e bens de forma presencial em outro Estado da Federação seja aplicada a alíquota fixada para consumidor final, ou seja, aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.
Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...) Destacou-se.
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de lavanderia e tinturaria em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.
Diante do acima exposto, responde-se que a operação realizada pela consulente não está sujeita a exigência do ICMS de trata o Protocolo ICMS 21/2011, por não se tratar de venda não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom conforme seus relatos, bem como não estará sujeita ao ICMS Diferencial de Alíquotas se na operação de aquisição de produtos em outra UF for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.
Por fim, cumpre informar que o artigo 698 do RICMS/MT foi revogado pelo artigo 1º, inc. VIII, do Decreto nº 2.684, de 29/12/2014, com efeitos retroativos a partir de 1º/08/2014, em decorrência da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário em 17/09/2014 e publicada no Diário a Justiça em 24/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.
Vale ressaltar que, os efeitos da referida decisão foram modulados para retroagir até a data da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19/02/2014.
Assim, somente a partir de 19/02/2014 que o Protocolo 21/2011 deixou de produzir seus efeitos e, por consequência, a legislação estadual editada com fundamento de validade neste.
De forma que, até esta data a aplicação da legislação editada com base no Protocolo 21/2011, produziu os efeitos jurídicos válidos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública