Resposta à Consulta nº 45 DE 19/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2012
Isenção,Obras de Mobilidade Urbana,FUPIS
Texto
..., empresa sediada na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a isenção do ICMS concedida nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, para empresas optantes pelo FUPIS.
A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Construção de Rodovias e Ferrovias, possui CNAE principal 4211-1/01 e que é optante pelo FUPIS.
Destaca que o artigo 151 do Anexo VII concede a isenção de ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquota e que o FUPIS, em tese, substitui este último e transcreve o artigo 5º da Portaria 281/2011.
Em relação aos dispositivos citados faz os seguintes questionamentos:
1. As empresas optantes pelo FUPIS terão o mesmo tratamento tributário? Ou seja, serão beneficiadas com essa isenção?
2. Qual será o tratamento dado às licitações já entregues? Uma vez que não se considerou nenhuma isenção de ICMS nas propostas de licitações das obras?
3. Na proposta de licitação, anterior à Portaria 281/2011, por não ter indicado o desconto do ICMS relativo à isenção concedida na composição do preço, perde-se a isenção do imposto?
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na inicial, atua no ramo de construção de rodovias e ferrovias, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4211-1/01 da classificação IBGE, bem como possui credenciamento junto ao FUPIS - Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, conforme Decreto 4.314/2004, a partir de 31/07/2009.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz trazer à colação o artigo 151 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989:
Art. 151 Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. Convênio ICMS 73/2011 – efeitos a partir de 4 de agosto de 2011)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput, incluídas na lista de que trata o inciso anterior;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos: (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de julho de 2014.
(Destacamos)
Ainda, a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Dec. nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, que preceitua:
Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, Pesada e Elétrica de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada ao Art. 11, caput, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º pela Lei 9.428/10)
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária.
§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral
(Destaque nosso)
Importa ressaltar que a redução da base de cálculo prevista, a qual resulta no percentual de 3% aplicado na contribuição ao FUPIS, aplica-se inclusive às operações ou prestações realizadas por empresas optantes do aludido Fundo com bens, mercadorias e serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, originários de outras unidades da Federação, quando destinados ao canteiro de obras da empresa.
Assim sendo, para que a respectiva entrada esteja sujeita aos benefícios da isenção do artigo 151 do Anexo VII do RICMS, portanto da isenção da contribuição ao FUPIS, é necessário que a mercadoria ou bem, provenientes de outro Estado, tenham por fim o uso, consumo ou ativo permanente da empresa Consulente, e que se destinem a um dos canteiros de obras relacionados na Portaria 281/2011.
Importante ressaltar, no que se refere às operações e prestações de aquisição interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente da consulente, se não forem destinadas a um dos canteiros de obras elencados na Portaria 281/2011, estarão sujeitas à contribuição do FUPIS.
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na mesma ordem em que foram propostas:
1. Sim. As Empresas optantes pelo FUPIS serão beneficiadas pela isenção da contribuição, desde que as mercadorias sejam destinadas a um dos canteiros de obras elencados na Portaria 281/2011.
2. A Portaria 281/2011 que estabelece seja demonstrada a indicação de desconto na proposta de preço apresentada no processo licitatório só inicia seus efeitos a partir de 03/11/2011, portanto, só é válida a exigência do artigo 5º para os processos licitatórios posteriores a esta data.
No entanto, no caso das propostas apresentadas nos processos licitatórios ocorridos entre 04/08/2011 e 02/11/2011, período anterior à vigência da referida Portaria, apesar de não cumprirem a exigência de desconto no preço final, poderá a consulente fazer jus ao referido benefício, desde que cumpra os demais requisitos do artigo 151 do Anexo VII do RICMS, em especial o de transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída e o de fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011.
3. Uma das condições para que se obtenha o benefício da isenção da incidência do ICMS concedida pelo artigo 151 do Anexo VII do RICMS é que haja o abatimento no preço da obra, inclusive, é este o objetivo final.
Não se pode perder de vista o propósito principal da isenção, que é de diminuição do preço da obra. Caso haja o abatimento no preço final apresentado na proposta, bem como a comprovação de que a mercadoria será utilizada nas obras elencadas na Portaria 281/2011 e desde que a consulente observe todos os requisitos exigidos no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, fará jus à isenção concedida.
Se não ocorrer o abatimento do preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, ou se descumprido algum dos outros requisitos enumerados no artigo 151 do Anexo VII do RICMS, perde-se a finalidade proposta e consequentemente haverá a incidência do imposto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício