Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 45 DE 20/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2018
Consulta, Diferencial Alíquota, SIMPLES NACIONAL
Texto
..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre operação comercial de venda presencial, mas que é solicitada a emissão de NF-e para endereço de outra UF, informando o que segue:
Que é empresa enquadrada no regime de estimativa simplificada e optante do Simples Nacional, formula consulta tributária sobre operação comercial de venda presencial, mas que é solicitada a emissão de NFe para endereço de outra UF;
Informa que quase, em sua totalidade, os produtos estão sujeito ao regime de S.T. e, assim, toda entrada tem encerramento da cadeia tributária, inclusive também com a aplicabilidade da cobrança por Estimativa Simplificada;
Informa que realiza vendas nas quais o cliente adquire peças e acessórios para veículos, mas para efeito de faturamento apresenta dados cadastrais de outra UF, seja para contribuinte ou não do ICMS;
Diante dessa situação, surgem dúvidas de qual a forma correta de emissão da NFe, com relação ao CFOP, CSOSN e demais informações a serem citadas no documento fiscal, bem como a incidência ou não do ICMS.
Continua discorrendo sobre o seu entendimento em relação às operações que efetua, nos seguintes termos:
No caso de venda a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL:
1) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NF-e com CFOP interno: exemplo 5.102/5.405? Entendemos que sim, pois a operação é presencial e não haverá entrega do produto, seja via correio ou transportadora com emissão de CT-e.
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NF-e com CFOP interestadual: exemplo 6.102/6.404?
Entendemos que não, pois embora a NF-e tenha como destinatário, endereço de outra UF, o bem foi adquirido de forma presencial, e assim configura operação interna.
3) Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.102/6.404?
Entendemos ser X500, pois quando da compra houve o encerramento da cadeia tributária, por recolhimento via S.T. ou Estimativa Simplificada.
4) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do Simples Nacional?
Entendemos que sim
5) Como a venda é destinada ao uso/consumo, existe alguma obrigatoriedade em se recolher antecipadamente o ICMS DIF. ALÍQUOTA?
Entendemos que NÃO, pois isso é uma atribuição do comprador e as regras impostas pela SEFAZ de destino. Mas caso houver, cabe ao destinatário recolher e nos encaminhar para que seja anexada a NF-e para circulação.
No caso de venda a NÃO CONTRIBUINTE:
1) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NFe com CFOP interno: exemplo 5.405?
Entendemos que sim pois a operação é presencial e não haverá entrega do produto, seja via correio ou transportadora com emissão de CTe.
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.108?
Entendemos que não pois embora a NFe tenha como destinatário, endereço de outra UF, o bem foi adquirido de forma presencial, e assim configura operação interna.
3. Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.108?
Entendemos ser X500, pois quando da compra houve o encerramento da cadeia tributária, por recolhimento via S.T. ou Estimativa Simplificada.
4. Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
Entendemos que NÃO, pois se trata de venda a NÃO CONTRIBUINTE.
5. A empresa está dispensada do recolhimento do DIFAL por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464)?
Entendemos que SIM
Na sequência, faz os questionamentos:
Diante essa situação qual a maneira correta de se emitir o documento fiscal - NFe?
No caso de venda a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL:
1) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NFe com CFOP interno: exemplo 5.102/5.405?
2) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.102/6.404?
3) Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.102/6.404?
4) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
5) Como a venda é destinada ao uso/consumo, existe alguma obrigatoriedade em se recolher antecipadamente o ICMS DIF. ALÍQUOTA?
No caso de venda a NÃO CONTRIBUINTE:
6) Como a operação é presencial, venda a balcão, posso emitir a NFe com CFOP interno: exemplo 5.405?
7) Mesmo a operação sendo presencial, mas o fato de o destinatário ser de outra UF, sou obrigado a emitir NFe com CFOP interestadual: exemplo 6.108?
8) Qual seria o CSOSN para o caso de venda com CFOP 6.108?
9) Em sendo correta a opção 02, devo destacar no campo Inf. Complementares o valor de crédito conforme % da tabela do simples nacional?
10) A empresa está dispensada do recolhimento do DIFAL por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464)?
Ainda pergunta se no caso prático citado, onde o produto é vendido de forma presencial, mas para efeito de faturamento o documento fiscal é emitido a favor de não contribuinte de outro estado, mas que o bem em questão não foi destinado (remetido, encaminhado, enviado), mesmo assim deverá considerar a emissão da NFe como operação interestadual? Nesses moldes, ou seja, venda somente a título de faturamento sendo emitida para outra UF, mas o bem, geralmente de pequeno valor e muitas das vezes já aplicado no veículo, não terá sua saída confirmada nos postos de divisas, a empresa poderá ser notificada a explicar o motivo?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE secundária 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a maioria das perguntas acima citadas se refere a obrigações acessórias, portanto, em consonância com a legislação, a consulta deverá ser desmembrada para análise e resposta destas questões pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT, abaixo transcrito.
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
(...)
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
Neste contexto vislumbra-se que em relação à obrigação principal, as dúvidas se referem ao recolhimento do imposto, nos seguintes termos:
No caso de venda para contribuinte consumidor final: Como a venda é destinada ao uso/consumo, existe alguma obrigatoriedade em se recolher antecipadamente o ICMS DIF. ALÍQUOTA?
No caso de venda para não contribuinte: A empresa está dispensada do recolhimento do DIFAL por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (liminar ADI 5464)?
Em síntese, depreende-se que a consulente apresenta dúvidas no que se refere ao tratamento tributário conferido na venda de bens ou mercadorias efetuadas em seu estabelecimento tanto para Contribuinte consumidor final, como para não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, mas que serão consumidos no âmbito deste Estado.
Com referência à matéria, esclarece-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 foi dada nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS Diferencial de alíquotas.
O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seu artigo 2º, assim dispõe:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...)
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
(...)
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
(...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
(...)
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente, conforme previsto nas Cláusulas Primeira e Quarta do Convênio ICMS 93/2015.
Ou seja, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Assim, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que localizados em outras Unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente), não haverá a operação interestadual, pois o consumo ocorre neste Estado, sendo, portanto, considerada “operação interna”.
Ou seja, na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.
Por outro lado, na hipótese da tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o diferencial de alíquotas, conforme disposto nos incisos VII e VIII, alínea “b” do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, uma vez que somente aplica-se às vendas de mercadorias em operações interestaduais.
Importante esclarecer que, a nova regra do ICMS Diferencial de Alíquotas instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015; contudo, tal obrigação, até a presente data, encontra-se suspensa por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, que suspendeu a Cláusula nona do aludido ato convenial, para o caso em que o remetente ou prestador esteja cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006.
Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas nos quesitos 5 e 10:
No caso de venda a consumidor final contribuinte, conforme se depreende da legislação acima, a alíquota será a interestadual, todavia a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas será o destinatário da mercadoria. Todavia, conforme narrado pela Consulente, as mercadorias são adquiridas e consumidas neste Estado, portanto, em que pese o destinatário estar localizado em outro Estado, não ocorre uma operação interestadual, pois conforme evidenciado acima, o consumo ocorrerá no âmbito deste Estado. Assim, neste caso, não deverá ser aplicada a alíquota interestadual, mas a interna.
No caso de venda a consumidor final não contribuinte, a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas é do remetente da mercadoria, devendo ser feito antes da saída da mercadoria. Todavia, conforme acima citado, a Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2017, tal obrigação, até a presente data, encontra-se suspensa por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, não cabendo para o caso em que o remetente ou prestador esteja cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006.
Cumpre, ainda, destacar que no caso de venda presencial (entregue no balcão), no território mato-grossense para consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação não caberá a apuração e o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, nos moldes do estabelecido na Emenda Constitucional nº 87/2015, pois a operação é considerada operação interna, ressalvadas as hipóteses em que a legislação determina o registro da mercadoria em órgão competente, na UF do domicílio do adquirente.
Ressalta-se, ainda, que a consulta deverá ser desmembrada para análise e resposta destas questões pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT, para resposta dos quesitos 1 a 4 e 6 a 9, conforme já mencionado.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de abril de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária