Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 45 DE 19/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jun 2019
AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n°..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre a base e cálculo do ICMS em operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC enquadradas no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
A consulente informa que:
(a) adquire Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC de indústria/usina localizada no Estado de Mato Grosso tendo como finalidade a revenda de tais mercadorias em operações internas (dentro do território do Estado de Mato Grosso) e/ou interestaduais; e,
(b) as usinas (suas fornecedoras) atendem aos requisitos dispostos no artigo 35 do Anexo V do RICMS.
Feitas essas considerações, a consulente questiona:
(1) se o ICMS destacado pelas usinas na venda de AEHC, quando amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS deve ter como base de cálculo o preço da mercadoria vendida ou o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
(2) se a redução de base de cálculo de 28% (vinte e oito por cento) incide sobre o preço da mercadoria ou sobre o PMPF; e,
(3) a forma de se calcular o quantum de ICMS devido nas operações amparadas pelo artigo 35 do Anexo V do RICMS.
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultados os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada (atividade principal) no CNAE n° 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos questionamentos efetuados.
O artigo 35 do Anexo V do RICMS prescreve:
“Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Redação vigente na data do protocolo da consulta
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a observância do disposto no artigo 36 deste anexo.
§ 2° O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado e utilizado desde que ocorra a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos e observação do preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda ou Ato COTEPE, quando houver, sobre o qual incidirá o imposto.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 779/2016)
Redação vigente na data do protocolo da consulta
§ 3° O valor da operação própria deverá ser inferior a 80% do preço médio ponderado consumidor final – PMPF.
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 8° do Anexo VI deste regulamento.
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Redação vigente na data do protocolo da consulta
Art. 36 Na operação interna, fica reduzida a 14% (quatorze por cento) do respectivo valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de cana-de-açúcar de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
...”
Embora a presente consulta verse apenas sobre o artigo 35 do Anexo V do RICMS, é necessário verificar também o artigo 36 do referido Anexo, na medida em que um dispositivo exige a observância do outro e vice-versa (inciso II do § 1° do artigo 35 e caput do artigo 36, ambos do Anexo V do RICMS).
Assim sendo, é importante informar que, em suas operações interestaduais, não poderá a consulente, assim como a usina (sua fornecedora), fazer uso das cargas tributárias previstas nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, na medida em que tais artigos elencam diversas exigências, dentre elas, que a operação com AEHC seja interna (dentro do Estado de Mato Grosso).
O § 2° do artigo 35 é claro ao informar que a base de cálculo do ICMS nas operações que se enquadrem em tal dispositivo será o PMPF do AEHC, bastando esse dispositivo para responder ao primeiro questionamento.
Da mesma forma, o caput do artigo 35, combinado com seu § 2°, nos informa que a redução de base de cálculo a 28% (vinte e oito por cento) incidirá sobre o valor do PMPF do AEHC (segundo questionamento).
Sobre a base de cálculo definida anteriormente, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para as operações internas com AEHC, conforme preceitua o item 7 da alínea a do inciso IV do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (terceiro questionamento).
“Art. 14 As alíquotas do imposto são:
...
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
...
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
...”
A explicação acima está de acordo com a legislação vigente atualmente, entretanto, como a presente consulta foi protocolada em 26/08/2016, cabem fazer alguns esclarecimentos adicionais.
Conforme demonstrado na transcrição de parte do Anexo V do RICMS realizada na presente consulta, alguns dispositivos tinham outra redação à época do protocolo da presente consulta, entretanto, as alterações nos respectivos dispositivos não afetam as respostas já informadas.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
É importante registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de junho de 2019.
Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI