Resposta à Consulta nº 4557/2014 DE 23/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Na entrada no território deste Estado de materiais de construção sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Na entrada no território deste Estado de materiais de construção sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista especializado em produtos intermediários por sua CNAE principal, formula consulta nos seguintes termos:
“A empresa acima qualificada vem por meio desta solicitar uma orientação sobre os procedimentos fiscais a serem adotados em relação a nota fiscal eletrônica de entrada de produto importado numero (XXX) série (X) de 24/10/2013, fornecedor (XXX), CNPJ: (XXX), I.E.: (XXX) do estado de SC, conforme documento anexo.
A empresa adquirente do produto é optante pelo Regime Periódico de Apuração do ICMS, e sua atividade é de IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO E CORTES DE FITAS E ARTEFATOS DE PLASTICOS EM GERAL , desta forma o produto do NCM 39191000, que foi importado não deveria ser incluído na Substituição Tributaria, conforme legislação em vigor.
O produto importado no NCM 39191000, através da nota fiscal acima descriminada vai ser objeto de Revenda no CFOP 5102 com destaque do ICMS, o produto é vendido para um fabricante de chicote elétrico setor automotivo, no qual esse adquirente vai consumir o produto no processo industrial.
Portanto o produto adquirido pelo processo de importação é para revenda da empresa acima qualificada.
A empresa acima qualificada configura como Substituta tributaria na saída dos mesmos.
Quando não se aplica a Substituição tributaria: (vide legislação)
Não se aplica a Substituição Tributária: (grifo)
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);
d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Desta forma solicitamos que a Secretaria da Fazenda, oriente e apresente uma solução, pois a subsequente saídas/venda dos produtos do NCM 39191000 foram devidamente tributados pelo ICMS conforme demanda a legislação em vigor, portanto seria injusto a empresa não poder se creditar do ICMS da nota fiscal de numero 5967, uma vez que a mesma se equivocou em incluir o produto na Substituição tributaria.
Aguardamos uma resposta favorável em relação ao assunto abordado.
Consulta apresentada novamente dirimindo duvidas sobre a consulta anteriormente formulada pelo protocolo 00003377/2014 autenticação 5633537-1416-2740-0772 com data de conclusão dia 10/07/2014.”
Interpretação
2. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta à consulta partirá da premissa de que as mercadorias envolvidas nas operações relatadas estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00, que disciplina a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.
3. O referido artigo, estabelece que nas saídas de mercadorias arroladas em seu § 1º, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a sujeição passiva por substituição tributária (i) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, (ii) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; (iii) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
4. No caso em questão, em que o remetente está localizado no Estado de Santa Catarina, considerando que até a presente data o Estado de São Paulo não possui acordo celebrado com aquele Estado atribuindo ao remetente da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto, por substituição tributária, relativa às operações subsequentes neste Estado. Portanto, o fornecedor da Consulente não será substituto tributário por não ser aplicável a hipótese do inciso III do artigo 313-Y do RICMS/00, ao remeter mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo destinadas ao estabelecimento da Consulente.
5. Desta forma, uma vez que a Consulente é comerciante atacadista e irá revender a mercadoria, aplicar-se-á a determinação do inciso II do artigo 313-Y do RICMS/00, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto por substituição tributária ao estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria ali arrolada diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes deverá ser pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/00 e na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278, todos do RICMS/00.
6. Já o artigo 426-A do RICMS/00 determina que na entrada no território deste Estado de São Paulo, de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.
7. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-16/08, a qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, admite a possibilidade do remetente de outro Estado realizar o recolhimento antecipado em momento anterior à entrada da mercadoria em território paulista por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) contendo as seguintes indicações: (i) do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); (ii) do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; (iii) no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
8. Com relação à escrituração das operações, o § 5º do artigo 426-A do RICMS/00 determina que, no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor recolhido por antecipação deverá ser considerado (i) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; (ii) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação.
9. Finalmente, reiteramos que, conforme descrito no item 5 desta resposta, o contribuinte paulista ao dar saída da mercadoria de seu estabelecimento, deve emitir o documento fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/00, ou seja, sem destaque do valor do imposto, e conter, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; cabendo ao seu cliente, estabelecimento paulista que utilize a mercadoria adquirida como insumo em seu processo de industrialização, o direito ao ressarcimento do imposto na forma prevista no artigo 272 do RICMS/00.
10. Ao analisarmos as cópias das DANFE’s anexadas pela Consulente à Consulta Tributária nº 3377/2014, emitidas tanto pela Consulente como pelo fornecedor localizado em Santa Catarina, verificamos que os procedimentos acima relatados não foram corretamente seguidos. Por exemplo, o estabelecimento catarinense além de preencher indevidamente os campos da NF-e referentes à substituição tributária como se fosse substituto, informou no campo “Informações Complementares” que recolheu o imposto antecipadamente por GNRE utilizando um código diverso do indicado na Portaria CAT-16/08; a cópia da DANFE da Consulente, por sua vez, indica que ela destacou indevidamente o imposto da operação de saída na NF-e (artigo 274 do RICMS/00) e, estando o imposto destacado indevidamente, o cliente da Consulente não poderá se creditar de tal valor enquanto os envolvidos não realizarem as devidas correções de todo o procedimento envolvendo as diversas operações.
11. Diante de todo exposto, declaramos que o entendimento exposto pela Consulente quanto ao seu direito de creditar-se “do ICMS da nota fiscal” emitida pelo estabelecimento catarinense está errado. Sendo assim, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, tanto a Consulente quanto o seu cliente, adquirente da mercadoria em questão, deve comparecer ao respectivo Posto Fiscal para expor a situação de fato relatada na presente consulta e solicitar orientação a respeito dos procedimentos necessários para regularização, podendo valer-se do artigo 529 do RICMS/00.
12. Da mesma forma, o remetente localizado em Santa Catarina, por possuir inscrição estadual neste Estado de São Paulo, como substituto tributário referente a outras mercadorias, deve também comparecer ao respectivo Posto Fiscal e solicitar orientação a respeito dos procedimentos necessários para regularização, podendo valer-se do artigo 529 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.