Resposta à Consulta nº 456 DE 29/12/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2004
Peças destinadas à reposição em equipamentos industriais não podem ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000.
CONSULTA Nº 456, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Peças destinadas à reposição em equipamentos industriais não podem ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000.
1. A consulta está assim articulada:
“DOS FATOS
A Consulente tem como atividade principal a comercialização de correias de borracha, efetuando vendas para empresas que utilizam estas correias como peças de reposição em equipamentos constantes em seu ativo imobilizado, os quais estão envolvidos diretamente na produção.
DO DIREITO
Conforme o Art. 470 do RICMS/2000, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.
DO PEDIDO
Em face do exposto, indaga a consulente:
a) É cabível a aplicação do artigo 470 do RICMS/2000 no fornecimento de mercadorias utilizadas – no caso correias – para substituição de outras em função do desgaste ocorrido durante o processo de industrialização?”
2. Conforme disposto no "caput" do artigo 470 do RICMS/2000, a sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
3. Considerando-se que as mercadorias referidas na consulta não se caracterizam como matéria-prima ou como material secundário, conclui-se que as respectivas operações não poderão ser objeto da consignação industrial prevista nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000.
Vera Lúcia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De acordo
Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária