Resposta à Consulta nº 4577/2014 DE 22/01/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2016
ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91). I - Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as mercadorias "veículos de remoção de resíduos", veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso", "veículos de combate a incêndio" e "veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)", por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada. II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE.
ICMS - Redução de base de cálculo em operações envolvendo aeronaves, partes e peças (Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91).
I - Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 às operações envolvendo as mercadorias "veículos de remoção de resíduos", veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso", "veículos de combate a incêndio" e "veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)", por não estarem relacionadas em qualquer inciso ou alínea da norma citada.
II – Para usufruir da redução da base de cálculo, o fornecedor nacional de empresa nacional da indústria aeronáutica também deve estar relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE.
Relato
1. A Consulente, que “entre suas operações, [é] fabricante de veículos de combate a incêndio e equipamentos de uso aeronáutico, CNAE 28.29-1-99”, relata que “promove saídas em operação internas e interestaduais, de veículos de remoção de resíduos e remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso, veículos de combate a incêndio e veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER) de aplicação aeronáutica e importa kits de peças aplicáveis à produção de veículos de combate a incêndio e veículo para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER), de aplicação aeronáutica” (não indica suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmozinado – NCM/SH). Essas mercadorias, no entendimento da Consulente, “estão amparadas pelo ‘CONVÊNIO ICMS 75/91’”.
2. Prossegue, informando que “os produtos, bem como a empresa, estão enquadrados e cadastrados no ATO COTEPE/ICMS 8 DE 10/03/2014, têm redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).”
3. Expõe o fato de que devido à aplicação das alíquotas de 12% ou 18% nas operações realizadas por seus fornecedores, referentes às aquisições de “matéria prima, componentes e equipamentos para a fabricação dos [seus] produtos”, ocorre um acúmulo de seu saldo credor. Ademais, relata que seus fornecedores "individualmente não conseguem se enquadrar nos ‘Requisitos para Cadastro das Empresas’ do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial do Ministério da Defesa, conforme orientação ICA 78-14/2013."
4. Por fim, pergunta: “Para neutralizar o acúmulo de crédito nossos fornecedores nacionais de matérias-primas poderão utilizar a Redução da Base de Cálculo do ICMS prevista no Convênio 75/91?”
Interpretação
5. Esclarecemos que as disposições do Convênio ICMS-75/91 têm natureza impositiva, ou seja, a redução de base de cálculo ali disposta somente é aplicável às operações com os itens estritamente relacionados nos incisos e alíneas de sua Cláusula primeira.
6. Consequentemente, o ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa (Ato Cotepe 8/14) que, anteriormente à modificação introduzida por sua última publicação (Ato Cotepe 60/14) trazia as empresas beneficiárias e as atividades por elas desenvolvidas, não tinha o condão de alterar a lista, repetimos, taxativa, de mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo que se encontram listadas no Convênio ICMS-75/91. Não era o arrolamento da empresa que determinava o benefício, mas a mercadoria em si.
7. A fim de evitar confusões, foi publicado o Ato Cotepe 60/14, confirmando o entendimento. Embora as empresas não tenham mais suas atividades nominalmente descritas, o benefício de redução de base de cálculo só continua aplicável às operações com mercadorias dispostas no Convênio ICMS-75/91 pelas empresas que estão agora relacionadas em tal ato.
8. Como as mercadorias comercializadas pela Consulente, descritas na presente consulta, não se encontram relacionadas em nenhum dos incisos ou alíneas do referido artigo, informamos que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-75/91 nas operações internas ou interestaduais com “veículos de remoção de resíduos”, “veículos de remoção de sinalização horizontal em pistas de pouso”, “veículos de combate a incêndio” e “veículos para carga e descarga em aeronaves militares (LOADER)”. Nem pela Consulente nem pelos fornecedores de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, utilizados na fabricação dessas mercadorias.
9. Esclarecemos que o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-75/91 exige que todas as empresas beneficiadas estejam “mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa”, condicionado à publicação em Ato COTEPE (Convênio ICMS-75/1991, Cláusula primeira, § 3º). Dessa forma, no presente caso, mesmo que as mercadorias comercializadas pela Consulente estivessem relacionadas no artigo em análise (o que não é o caso), o fornecedor de partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes utilizados na fabricação dessas mercadorias, não relacionado no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, com a devida publicação em Ato COTEPE, não poderia usufruir do benefício da redução de base de cálculo.
10. Entretanto, esclarecemos que, no caso específico da Consulente (e não de seus fornecedores), os procedimentos aqui descritos podem ser convalidados com base no recém-aprovado Convênio ICMS-125/14, cujas cláusulas segunda e terceira estão abaixo transcritas:
"Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o §3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação".
11. Alertamos, porém, que, embora tal convênio já tenha tido sua ratificação nacional publicada no D.O.U de 30/12/14 (Ato Declaratório 19/14), produzindo efeitos a partir de 1º/02/15, essas cláusulas são autorizativas e dependem de implementação por parte deste Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.