Resposta à Consulta nº 4609/2014 DE 23/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2016
ICMS – Operação interestadual com bens e mercadorias importadas do exterior com conteúdo de importação superior a 40% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4%. I. Na operação interestadual, para quaisquer unidades federativas, com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% e cujo destinatário seja contribuinte do imposto, é aplicável a alíquota de 4%, observadas as exceções expressamente previstas. II. Quando não aplicável a alíquota de 4%, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989). III. Nas operações cujas destinatárias sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto (ou ainda empresas de construção civil) localizadas em outro Estado, devem ser aplicadas as alíquotas internas.
ICMS – Operação interestadual com bens e mercadorias importadas do exterior com conteúdo de importação superior a 40% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4%.
I. Na operação interestadual, para quaisquer unidades federativas, com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% e cujo destinatário seja contribuinte do imposto, é aplicável a alíquota de 4%, observadas as exceções expressamente previstas.
II. Quando não aplicável a alíquota de 4%, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989).
III. Nas operações cujas destinatárias sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto (ou ainda empresas de construção civil) localizadas em outro Estado, devem ser aplicadas as alíquotas internas.
Relato
1. A Consulente, que possui CNAE principal de serviços de usinagem, tornearia e solda (código 25.39-0/01), declara que atua na área de galvanização por imersão a quente (indústria metalúrgica), e seus produtos finais são compostos de 40% (quarenta por cento) ou mais de produtos importados. As matérias-primas que importa são classificadas no NCM 73089010 – insumos que, após o desembaraço aduaneiro, são beneficiados e passam a integrar a composição do produto final.
2. Afirma ainda que recebe pedido de compras de seus produtos por diversas regiões do país. E argumenta que “embora entenda pela aplicação da alíquota de 4%, a consulente busca por segurança jurídica a confirmação do Estado, para que este se manifeste de forma expressa a respeito do tema, evitando a aplicação de sanções e ou imposição de penalidades”.
3. Transcreve o §2º do artigo 52 e o artigo 56-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000. E questiona “quanto à eficácia, alcance e aplicabilidade do artigo 56-A do RICMS/2000, em relação à operação de vendas para quaisquer atividades, exceto para construção civil e rodovias”, se “a alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se para qualquer região”, por não haver qualquer objeção no texto legal.
4. Alega que a fim de “prover o aumento da sua capacidade produtiva, bem como a expansão em geração de emprego e renda no Estado de São Paulo, a consulente pretende vender seus produtos os quais possuem 40% ou [mais] constituídos de produtos importados a empresas das mais diversas atividades localizadas em outras unidades da federação, com a alíquota de 4%, concedida legalmente.”
5. Por fim, “requer a confirmação do posicionamento adotado, bem como os esclarecimento de suas duvidas quanto aplicabilidade da legislação do Estado de São Paulo RICMS/2000 artigos 52, § 2º, Item 1 a e b e 56-A, a fim de que fique expressamente declarada a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações para qualquer destino da federação, bem como para qualquer atividade, exceto construção civil e estrada de rodagem, haja vista que seus produtos se encaixam na hipótese de bens ou mercadorias importados do exterior, que após o desembaraço aduaneiro e submetidas a processos de transformação, beneficiamento, resultando em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento)”.
Interpretação
6. Preliminarmente, destaca-se que a Consulente não esclareceu quem são os destinatários de suas operações, limitando-se a declarar, conforme item 4, que são “empresas das mais diversas atividades localizadas em outras unidades da federação”. Sendo assim, esta consulta partirá do pressuposto que seus destinatários são contribuintes do ICMS, localizados em outras unidades da Federação.
7. Quanto à alíquota aplicável, devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000.
8. Dessa forma, quanto às operações interestaduais com bens e mercadorias do exterior:
“Artigo 52, § 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
[...]
Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)
§ 1º - Para os fins deste artigo:
1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
§ 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008.” (grifo nosso)
9. Nesse sentido, depreende-se da legislação acima transcrita que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais, com quaisquer unidades federativas, passou a ser aplicável a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, exceto em relação às exceções previstas de: “1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012; 2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007; 3 - gás natural importado do exterior.” (nos termos do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º, ambos da Resolução do Senado Federal 13/2012; cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/2012 e parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013).
10. Não sendo aplicável a alíquota de 4%, pela não observância do item 1 ou do item 2 do §2º do artigo 52 do RICMS/2000, deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de origem e de destino (nos termos da Resolução do Senado Federal 22/1989).
11. No que diz respeito às alíquotas aplicáveis nas operações cujas destinatárias sejam pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS (ou ainda empresas de construção civil) localizadas em outro Estado, devem ser utilizadas as alíquotas internas do imposto (artigo 56 e 56-A do RICMS/2000).
12. Por fim, para fins de aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, devem ser observados os procedimentos previstos pela Portaria CAT 64/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.