Resposta à Consulta nº 4648/2014 DE 23/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2016

ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH – Saídas promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista. I – Nas saídas de alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH, promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente não está obrigado a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo. II – O Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente dessas mercadorias, com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que sejam abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino, e o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que instituía a substituição tributária de alto-falantes de uso automotivo no Estado de São Paulo, foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012. III - O Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), e no seu Anexo Único estão expressamente excluídos os alto-falantes de uso automotivo (item 64).

ICMS – Substituição tributária – Alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH – Saídas promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista.

I – Nas saídas de alto-falantes de uso automotivo, classificados na posição 8518 da NBM/SH, promovidas por fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina com destino a contribuinte paulista, o remetente não está obrigado a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo.

II – O Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente dessas mercadorias, com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que sejam abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino, e o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que instituía a substituição tributária de alto-falantes de uso automotivo no Estado de São Paulo, foi revogado pelo Decreto nº 58.809/2012.

III - O Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), e no seu Anexo Único estão expressamente excluídos os alto-falantes de uso automotivo (item 64).

Relato

1. A Consulente, fabricante de alto-falantes para veículos automotores estabelecida no Estado de Santa Catarina, informa que, nas vendas dessas mercadorias para o Estado de São Paulo, retém o ICMS-ST a favor desse Estado, tendo em vista que os dois Estados celebraram protocolos em que constam tais mercadorias (Protocolo ICMS-41/2008/autopeças, Anexo Único, item 56 - “Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18” e Protocolo ICMS-106/2012/produtos eletroeletrônicos, Anexo Único, item 64 – "microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montado nos seus receptáculos, fones de ouvido, mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518").

2. Em seguida, indaga se está efetivamente obrigada a efetuar tal recolhimento nas referidas saídas, com fundamento nos protocolos mencionados, tendo em vista que, por meio do Decreto nº 58.809/2012, foi excluído o item 56 ("alto-falantes e amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, 8518") do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (que trata da substituição tributária de autopeças), e incluído o item 43 ("microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montado nos seus receptáculos, fones de ouvido, mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518") no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (que trata da substituição tributária de produtos eletroeletrônicos).

Interpretação

3. Observamos que o Protocolo ICMS-41/2008 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente das mercadorias relacionadas em seu Anexo Único (autopeças), com destino a contribuinte estabelecido em qualquer dos Estados signatários, desde que se trate de mercadorias abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino (“caput” e § 1º da cláusula primeira), e o item 56 do seu Anexo Único relaciona os “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes”, classificados na posição 8518 da NBM/SH.

4. Como o Decreto nº 58.809/2012 revogou o item 56 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, dispositivo que disciplina a substituição tributária de autopeças no Estado de São Paulo, e cuja redação era “alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 8518”, a retenção do ICMS-ST nas saídas de alto-falantes de uso automotivo com destino a contribuintes paulistas, por remetentes estabelecidos nos Estados signatários do Protocolo ICMS-41/2008, deixou de ser obrigatória, com fundamento nesse Protocolo.

5. Por outro lado, o Protocolo ICMS-106/2012 estabelece a obrigatoriedade de retenção do ICMS-ST pelo remetente de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados em seu Anexo Único, com destino a contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários (São Paulo ou Santa Catarina), desde que se trate de mercadorias abrangidas pela substituição tributária também nas operações internas no Estado de destino (“caput” da cláusula primeira e cláusula sétima), e o item 64 do seu Anexo Único relaciona os “microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo”, classificados na posição 8518 da NBM/SH.

6. Portanto, ante o exposto, esclarecemos que a Consulente não está obrigada a reter o ICMS-ST a favor de São Paulo, nas saídas de alto-falantes de uso automotivo classificados na posição 8518 da NBM/SH que promover com destino a contribuintes localizados neste Estado, tendo em vista que o artigo 313-O do RICMS/2000 não contempla mais essas mercadorias de uso automotivo (de modo que o disposto no Protocolo ICMS-41/2008 tornou-se inaplicável com relação a essas saídas), e o Protocolo ICMS-106/2012 expressamente exclui a sua aplicabilidade nas saídas de alto-falantes de uso automotivo entre contribuintes estabelecidos em São Paulo e Santa Catarina.

7. Por fim, observamos que o Decreto nº 58.809/2012 também alterou a redação do item 43 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que passou a ser “microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518”. Ou seja, o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 passou a ser aplicável às saídas de quaisquer tipos de alto-falantes, com ou sem finalidade automotiva, porém somente nas operações realizadas no âmbito do Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.