Resposta à Consulta nº 465 de 09/03/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 mar 1990
Assunto: Crédito Fiscal - Legitimidade
Resposta:
1. O consulente relata ser pessoa jurídica dedicada à exploração das atividades de pecuária, avicultura e agricultura, em especial a de plantio e colheita de milho.
2. Para o desenvolvimento dessas atividades, adquire pintos de um dia e bezerros, de outra unidade da Federação, e matrizes para cria e recria de suínos, empregando diversos produtos necessários à criação e engorda dos animais, bem como ao cultivo e colheita do milho, dentre eles: medicamentos para a prevenção e cura de doenças endêmicas e epidêmicas, milho parte adquirida de outros Estados e parte resultado do plantio e colheita efetuados no próprio estabelecimento - farinha de carne, farelos de soja e de trigo, complexos vitamínicos, material de higiene para assepsia dos locais em que se concentram os animais, semente, adubos, herbicidas, energia elétrica para a movimentação de cochos e aparelhos de ventilação das aves e para o funcionamento de luz que mantém os suínos aquecidos e fora do acesso de predadores e, por último, óleo combustível consumido por máquinas agrícolas utilizadas no preparo da terra.
3. Socorrendo-se das disposições constitucionais e regulamentares que versam a respeito da não-cumulatividade do ICMS, expressa o entendimento de "que lhe assiste o direito de se creditar do ICMS pago quando da aquisição dos insumos empregados para produzir os produtos finais que revende", "mesmo nas operações em que ocorre a saída com diferimento do tributo, por se tratar de operação tributada, beneficiada com o mero deslocamento do momento de exigência do crédito tributário".
4. Indaga, por fim, acerca da correção do seu entendimento "e, neste caso, se pode manter os créditos feitos no mês de maio de 1990, bem como,de que forma poderá se aproveitar dos créditos não efetuados anteriormente, ou, como estornar .o crédito efetuado, se por acaso tiver adotado procedimento incorreto".
5. O entendimento expresso pelo consulente e reproduzido no item 3 precedente não comporta reparo.
6. Este órgão consultivo tem-se reiteradamente manifestado no sentido de que é legítimo o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS referente às entradas, no estabelecimento, de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na elaboração e acondicionamento de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
7. No entanto, necessário ponderar que, considerando os efeitos gerados palas sucessivas alterações introduzidas na legislação desde o advento do ICMS e que gradativamente caminharam para a plena tributação de várias operações pertinentes ao setor em foco, às quais outrora se outorgaram benefícios fiscais, imprescindível esteder-se a tese ora ventilada relativamente ao crédito do imposto, às operações de entrada de mercadorias empregadas na produção agrícola, pecuária e outras culturas animais, destinadas à alimentação humana, que constituirão objeto de saídas regularmente tributadas, porquanto há que ser respeitado o principio da não-cumulatividade do ICMS ditado pela Constituição Federal em seu artigo 155, § 2º, inciso I e anunciado no artigo 36 da lei nº 6.374, de 1º de março da 1989.
8. Desta forma, satisfeitas as condições impostas pela legislação, ou seja, destaque do imposto cobrado ao consulente em documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e desde que as operações de saídas dos produtos que revende sejam regularmente tributadas, nada obsta o aproveitamento do ICMS relativo às entradas, no seu estabelecimento, das mercadorias a seguir arroladas: medicamentos, farelo de soja e de trigo, farinha de carne, energia elétrica consumida tal como descrito, complexos vitamínicos, suplementos alimentares, milho adquirido fora do Estado, sementes, herbicida e material de higiene empregado estritamente para a prevenção de transmissão de doenças e viroses.
9. No que se refere ao combustível, alguns comentários parecem oportunos:
9.1. nas operações internas de aquisição de derivados de petróleo, em não havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal,o consulente deverá valer-se do disposto no § 3º do artigo 18 do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, verbis:
"Artigo 18 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias, devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção, até o consumo final, realizados com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.
§ 3º - Para creditar-se do imposto, em sendo o caso, o estabelecimento adquirente calculará o valor correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria";
9.2. tal dispositivo, entretanto, não autoriza o lançamento de créditos por entrada de derivados de petróleo nas aquisições interestaduais, pois tais operações não sofrem incidência do ICMS por força do que estabelece a alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988:
"Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica";
9.3. partindo-se do pressuposto de que o combustível utilizado nas máquinas agrícolas seja o óleo diesel, cumpre atentar para a redução da base de cálculo de 34,12% (trinta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações realizadas no período de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1989;
9.4. Assim, atendo-se ao § 3º do artigo 18 do Decreto nº 29.778/89, para o cálculo do imposto a ser creditado relativamente às operações realizadas nos períodos indicados no subitem 9.3 precedente, deverá o consulente abater do preço de aquisição da mercadoria, o valor correspondente aos percentuais de redução da base de cálculo do tributo ali indicados.
10. Vale lembrar que referido direito ao crédito remanesce mesmo nos casos em que as operações de saída promovidas pelo consulente sejam contempladas com o instituto do diferimento, se observados os ditames dos artigos 36 e 42 da Lei nº 6374/89 e 41 e seguintes do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
11. Por derradeiro, esclareça-se que o lançamento do crédito relativo aos períodos anteriores será efetuado com observância das regras inseridas no artigo 47, inciso I, alínea "a" do vigente Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81.
Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária
De acordo.
Richard Haddad
Consultor Tributário Chefe Substituto - ACT
Dirceu Pereira
Diretor da Consultoria Tributária Substituto