Resposta à Consulta nº 465 DE 19/09/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2006
ICMS - Regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) - A atividade de revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), ainda que efetuada exclusivamente a consumidor final, não é compatível com o conceito de ME e de EPP, de tal forma que o seu exercício pelo contribuinte o torna inapto quanto à possibilidade de optar pelo seu enquadramento no regime tributário em referência.
CONSULTA Nº 465, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
ICMS - Regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) - A atividade de revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), ainda que efetuada exclusivamente a consumidor final, não é compatível com o conceito de ME e de EPP, de tal forma que o seu exercício pelo contribuinte o torna inapto quanto à possibilidade de optar pelo seu enquadramento no regime tributário em referência.
1. A Consulente declara que exerce a atividade de revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), efetuando-a exclusivamente a consumidor final. Nesse contexto, entende que o artigo 2º, II, "e", da Lei n.º 10.086, de 19/11/98, na redação dada pelo art. 1º, II, da Lei n.º 12.186, de 05/01/2006, não veda o seu enquadramento no regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que tratam as referidas leis, uma vez que o dispositivo questão refere-se apenas ao transporte de combustíveis ou de solventes, e não à venda dessas mercadorias.
2. Considerando o exposto, indaga se pode optar pelo seu enquadramento regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).
3. Em resposta, cabe esclarecer que o regime tributário simplificado aplicável à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei n.º 10.086, de 19/11/98, com suas alterações posteriores, dentre as quais se incluem aquelas introduzidas por meio da Lei n.º 12.186, de 05/01/2006, está regulamentado no Anexo XX do RICMS/2000, que estabelece a seguinte disciplina para a matéria em questão:
"(...) Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II): (Redação dada ao artigo 2° pelo inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006):
II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;
§ 3º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes. (...)"
4. Portanto, à luz do disposto no artigo 2º, II, "e", e seu § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000, a atividade de revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), ainda que efetuada exclusivamente a consumidor final, não é compatível com o conceito de ME e de EPP, de tal forma que o seu exercício pelo contribuinte o torna inapto quanto à possibilidade de optar pelo seu enquadramento no regime tributário em referência.
5. Diante disso, não está correto o entendimento da Consulente, conforme descrito no item 1 desta Resposta, pois ela, na condição de revendedora de GLP, não pode optar pelo seu enquadramento no regime tributário simplificado em questão, ainda que pratique as respectivas operações de revenda exclusivamente a consumidor final.
ANDRÉ ALFERES DEMOLA
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária..