Resposta à Consulta nº 483 DE 22/07/1982
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 1982
Base de Cálculo Vide também - redução de base de cálculo Acréscimos cobrados pela prorrogação do prazo de pagamento - tratamento fiscal.
CONSULTA N° 483, DE 22 DE JULHO DE 1982.
Base de Cálculo
Vide também - redução de base de cálculo
Acréscimos cobrados pela prorrogação do prazo de pagamento - tratamento fiscal.
1.Segundo exposição feita na consulta, a interessada efetuou, em fevereiro de 1981, venda de mercadorias a cliente do Estado de Mato Grosso do Sul, "com pagamento contra entrega". Posteriormente, porém, houve acordo entre as partes para prorrogação do prazo de pagamento, com "reajuste da dívida baseado na ORTN, acrescido de juros legais". Agora, em 1982, o cliente se dispõe a realizar o pagamento.
Diante disso, quer a consulente saber, em síntese, se a diferença entre o valor original e o atual integra a base de cálculo do ICM e se deve ser emitida a Nota Fiscal complementar prevista no artigo 85, inciso I, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81 (RICM/81).
2.A consulta não esclarece se, no caso concreto, houve alteração das condições contratuais ou simples impontualidade do comprador. Se houve alteração das condições do contrato de compra e venda, aplicam-se as regras sobre reajuste do valor da operação. Portanto, a diferença entre o valor original e o atual integra a base de cálculo do ICM (art. 27, I e §§ 1º e 13, do RICM/81). Deve, outrossim, ser emitida a Nota Fiscal complementar prevista no art. 85, I, do RICM/81, dentro do prazo de 3 (três) dias da data de efetivação do reajustamento, para escrituração normal no Registro de Saídas.
Se, entretanto, os acréscimos (correção monetária e juros), ora cobrados pela consulente, decorrem de simples impontualidade do comprador, eles não compõem o valor da operação para efeitos do ICM, conforme orientação desta Consultoria Tributária. Logo, em tal hipótese, também não há cogitar de emissão de Nota Fiscal complementar, tendo em vista a proibição constante do artigo 126 do RICM/81.
Antônio Carlos da Silva
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário Chefe