Resposta à Consulta nº 485 DE 20/09/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2004

Microempresa - Cálculo da diferença de imposto devido, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, com observância do disposto no Comunicado CAT 36/2004 – Considerações.

CONSULTA Nº 485, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004.

Microempresa - Cálculo da diferença de imposto devido, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, com observância do disposto no Comunicado CAT 36/2004 – Considerações.

1. A Consulente, conforme seus dados cadastrais, atua no ramo de atividade de lanchonete, casa de chá, de sucos e similares.

2. Informa que está inscrita no regime de Microempresa e está em dúvida com relação à aplicação do disposto no Comunicado CAT 36/2004, quando do cálculo da “diferença de alíquota” previsto nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000, a ser efetuado em razão da aquisição de produtos de outras Unidades da Federação com alíquota interna superior a 12% (doze por cento).

3. Com base no exposto, indaga se no cálculo retro mencionado pode considerar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição ou, se o produto tiver algum benefício fiscal no Estado de origem, deve considerar somente o valor efetivamente cobrado pelo referido Estado.

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a apuração do ICMS na forma prevista nos incisos I e II do art. 12 da Lei n.° 10.086/98, com a nova redação dada pela Lei n.° 11.270/2002, regulamentada nos incisos I e II do art. 10 do Anexo XX do Regulamento ICMS/2000, visa, tão-somente, anular qualquer desvantagem concorrencial decorrente de possíveis diferenças de tributação entre as diversas unidades federadas.

5. Por outro lado, o Comunicado CAT 36/2004 também visa, precipuamente, eliminar qualquer vantagem concorrencial dos contribuintes de outros Estados, quando do fornecimento de mercadorias ou serviços aos contribuintes paulistas, o que se materializa através da glosa de créditos do ICMS que efetivamente não foi pago no Estado de origem, em razão de benefícios concedidos sem amparo nas normas constitucionais.

6. Assim, considerando que o objetivo fundamental tanto dos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 quanto do Comunicado CAT 36/2004 é o mesmo, entendemos que o valor a ser deduzido, nos termos do inciso II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000, do cálculo do imposto a ser recolhido, deve ser aquele efetivamente pago ao Estado de origem, observando-se, portanto, no referido cálculo, o disposto no Comunicado CAT 36/2004, em obediência aos princípios da isonomia tributária e da não-cumulatividade, insculpidos respectivamente nos artigos 152 e 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988.

Raimundo Da Silva Costa
Consultor Tributário

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .