Resposta à Consulta nº 49 DE 04/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2011

SIMPLES NACIONAL,Substituição Tributária

Texto

...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., requer informações a respeito do ICMS substituição tributária.

Para tanto, expõe que é optante do Simples Nacional e está enquadrada nas CNAEs 2330-3/02 (Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção) e 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral).

Diz que fabrica e vende telhas de cimento (NCM 68101900) e cumeeira (NCM 99000206-1).

Em seguida, considerando a possibilidade de estar enquadrada no regime de ICMS substituição tributária, a consulente descreve situações hipotéticas de vendas realizadas pelo estabelecimento, bem como os respectivos cálculos do ICMS-ST a recolher, para que sejam analisados se estão ou não corretos, vide reprodução na integra:

Situação 1 - Quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional e adquirir o produto para revenda é necessário destacar o ICMS-ST com alíquota de 17%, como é feito o cálculo:

Exemplo:

Valor total dos produtos: R$ 10.000,00

Margem de Valor Agregado: 35%

Base de cálculo do ICMS-ST: R$ 13.500,00 (10.000,00 x 35% = R$ 3.500,00) + 10.000,00

Alíquota: 17%

ICMS devido: R$ 2.295,00 (13.500,00 x 17%)

Nesse caso o ICMS-ST é sem dedução, então o valor do imposto é de R$ 2.295,00.

Utiliza-se o CFOP: 5401 venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

Situação 2 - Quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional e adquirir o produto para revenda é necessário destacar o ICMS-ST com alíquota de 17%, como é feito o cálculo:

Exemplo:

Valor total dos produtos: R$ 10.000,00

Margem de valor agregado: 35%

Base de cálculo do ICMS-ST: R$ 13.500,00 (10.000,00 x 35% = 3.500,00) + 10.000,00

Alíquota: 17%

ICMS: 1.700,00 (10.000,00 x 17%)

Nesse caso o ICMS-ST é com dedução, então o valor do imposto é R$ 2.295,00 – R$ 1.700,00 = R$ 595,00.

Utiliza-se o CFOP: 5401-venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto.

Situação 3 - Quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado ou uso e consumo do destinatário ou quando destinar-se a pessoa física.

Não será aplicado o regime de substituição tributária, pois a mercadoria não estará sendo destinada a comercialização.

Não é destacado nenhum imposto na nota fiscal.

Utiliza-se o CFOP: 5101-venda de produção do estabelecimento.

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos referentes as guias (DAR1- Aut) utilizadas no pagamento do ICMS-ST:

a) utiliza-se a especificação da receita na guia (Dar-1 – Aut) sob número 2810 – ICMS indústria substituição tributária?

b) as guias (Dar-1 – Aut) pagas devem ser anexadas às notas fiscais correspondentes?

E conclui, caso os cálculos estejam incorretos, informar as regras para o cálculo correto.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extrato anexado à fl. 6, verifica-se que a empresa é optante do Simples Nacional, e também que está enquadrada na CNAE (principal) 2330-3/-02-Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, e secundária 4744-0/99.

Esclarece-se que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, exclui dessa modalidade simplificada de tributação o ICMS Substituição Tributária.

Em que pese a exclusão, o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 51/2008, já com a alteração dada pela Resolução CGSN nº 61/2009, definiu a forma de cálculo do ICMS-ST para as empresas optantes do Simples Nacional que se encontrarem na condição de substituta tributária. Eis o disposto no artigo 3º, §§ 7º a 10:

Art. 3º ..................

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, (...)

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;

IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.

(Destaque nosso).

Quanto à principal dúvida suscitada pela consulente, qual seja: de estar ou não o estabelecimento enquadrado no regime de ICMS substituição tributária (ICMS-ST), sobre essa questão, o artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:

Art. 6º..................................................................................................

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destaque nosso).

Por sua vez, o § 2º-A do artigo 5º do mesmo Anexo XIV, assevera:

Art. 5º ...............................................................................................

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS..

Examinando o mencionado Anexo XI do RICMS/MT, vê-se que a CNAE principal da consulente (2330-3/-02) está arrolada na Ordem 141 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, o que, de acordo com o § 2º do artigo 6º acima reproduzido, lhe confere a condição de substituto tributário no que tange as mercadorias industrializadas no estabelecimento, como também sobre aquelas adquiridas para revenda.

Ressalta-se que a substituição tributária em comento alcança tão-somente as operações com produtos destinados a revenda no âmbito do Estado.

Logo, não se aplica às operações interestaduais, bem como àquelas cujo produto seja destinado ao uso e consumo ou ativo permanente do adquirente.

Portanto, com base no até aqui exposto, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária nas vendas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados a revenda no âmbito deste Estado.

Por ser o ICMS-ST de competência exclusiva dos Estados, a apuração da sua base de cálculo deverá ser efetuada observadas as regras preconizadas pelo artigo 2º do aludido Anexo XIV, como segue:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...). (Destaque nosso).

Conforme destacado no inciso IV acima, convém informar que o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, especificamente em seu parágrafo 3º, prevê redução de base de cálculo nas vendas realizadas por estabelecimento industrial quando o destinatário for optante do Simples Nacional, vide reprodução já com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.437, de 17/03/2010:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...). (Destaque nosso).

Como se observa, a referida redução aplica-se também às operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeito ao regime de substituição tributária em que o destinatário seja optante do Simples Nacional.

Dessa forma, tendo em vista que a consulta foi protocolizada no ano de 2010, os cálculos apresentados pela consulente serão analisados considerando-se as reduções previstas para aquele ano (2010); sendo que para o ano de 2011 os procedimentos para aplicação do benefício é o mesmo, alterando apenas os percentuais.

Assim, consoante o que preceitua o artigo 47 do Anexo VIII, a base de cálculo do ICMS deverá ser ajustada de forma que a carga tributária final (incluindo MVA) resulte no valor equivalente a 7% do valor da operação (inciso I), ao mesmo tempo em que tal ajuste não poderá exceder a 9% do valor da operação tributada (§ 1º).

Com base em todo o exposto, refaz-se os cálculos submetidos a apreciação pela consulente, considerando-se, para tanto, os dados hipotéticos apresentados, como valor do produto: R$ 10.000,00; MVA 35%; alíquota de 17%.

No que concerne aos cálculos apresentados pela consulente, tem-se a informar que tanto na situação 1 como na situação 2, os valores do ICMS-ST apurados não estão de acordo com os apresentados a seguir, senão vejamos:

Situação 1 - quando o destinatário não for optante do Simples Nacional e adquirir o produto para revenda.

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 10.000,00
3 MVA CNAE 35% R$ 3.500,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 13.500,00
5 Alíquota 17%
6 Débito de ICMS apurado (5x4) R$ 2.295,00
7 Crédito do ICMS da operação própria (17% s/10.000,00) R$ (1.700,00)
8 ICMS-ST a recolher (6-7) R$ 595,00

Fazendo-se o comparativo entre os valores apurados acima e aqueles apresentados pela consulente, vê-se que a consulente deixou de considerar no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito referente o ICMS da operação própria (R$ 1.700,00), cuja dedução é prevista nos §§ 7º a 10 do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, anteriormente transcritos. Tendo com isso apurado o imposto no valor de R$ 2.295,00 quando o correto seria de R$ 595,00.

Vale salientar que, embora o valor do ICMS da operação própria (R$ 1.700,00) utilizado no cálculo como crédito seja com alíquota de 17%, o seu recolhimento se dará dentro do Simples Nacional, com alíquota estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008.

É de ressaltar, também, que, no presente caso, não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47, §3º, do Anexo VIII do RICMS/MT, já que o destinatário não é optante do simples Nacional (condição precípua para fruição do benefício).

Quanto ao CFOP utilizado pela consulente na operação (5401), está correto o entendimento (vide Anexo II-A do RICMS/MT).

Situação 2 - quando o destinatário for optante do simples Nacional e adquirir o produto para revenda.

1 Valor total da Nota Fiscal R$ 10.000,00
2 Valor da operação tributada R$ 10.000,00
3 MVA CNAE 35% R$ 3.500,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 13.500,00
5 Percentual de carga tributária (Ano de 2010) 7%
6 Débito de ICMS apurado (4x5) R$ 945,00
7 Limitação prevista no § 1º do art. 47 (9% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 9% (para operação regular e idônea) R$ 900,00
8 Percentual de ajuste da Base de cálculo 39,21568%
9 Base de cálculo reduzida (4 x 8) R$ 5.294,11
10 Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) R$ 900,00
11 Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS a recolher (10 – 11) R$ 900,00

 * como o beneficio da redução já se refere a carga tributária final, sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 900,00: R$ 2.295,00 = 39,21568% Base de Cálculo ajustada 13.500,00 x 39,21568% = R$ 5.294,12 x 17% = 900,00

Diferentemente da situação anterior, nesta, aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o referido artigo 47, § 3º, do Anexo VIII. E como o aludido benefício se refere a carga tributária final de 9%, no valor do ICMS-ST apurado (R$ 900,00) já está embutido o valor do crédito relativo a operação anterior.

Logo, no cálculo do ICMS-ST não há que se considerar o valor do crédito na forma em que fora computada pela consulente (dedução de R$ 1.700,00).

Com isso, o valor do ICMS a recolher é de R$ 900,00 e não R$ 595,00 como apurado pela consulente.

Do mesmo modo que a Situação 1, também neste caso o CFOP a ser utilizado na operação é o 5401.

Situação 3 - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário, ou quando destinar-se a pessoa física.

Com relação a esta situação está correto o entendimento da consulente, não há que se falar de ICMS substituição tributária. E por ser a consulente optante do simples nacional, também não há que se falar em destaque de ICMS na nota fiscal de venda.

No tocante ao CFOP a ser utilizado na operação, está correto o seu entendimento, aplica-se o CFOP 5101-Venda de produção do estabelecimento (vide Anexo II-A do RICMS/MT).

Por fim, sobre a especificação do código de receita na guia (Dar-1- Aut) – ICMS indústria Substituição tributária, está correto o entendimento da consulente. De acordo com a legislação, o código de receita a ser computado no referido Documento quando do recolhimento do ICMS-ST é 2810. Vide Anexo IV da Portaria nº 069/2000, com a redação dada pela Portaria nº 85/2002, de 12/02/2002.

Quanto à dúvida se as guias (DAR-1- Aut) pagas devem ou não ser anexadas às notas fiscais correspondentes, embora a legislação seja silente a respeito, sugere-se que tal procedimento seja adotado para efeito de controle junto ao Fisco.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de abril de 2011.

Antonio Alves da Silva

FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 05/04/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública