Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 49 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Diferencial Alíquotas

Texto

..., Produtor rural, estabelecido na Rodovia ..., KM ..., .., Zona Rural, ..., MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo ao ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

O consulente informa que adquire de fora do Estado produto cuja NCM consta no Anexo I do Convênio 52/91 e questiona qual será o percentual de diferencial de alíquotas a recolher.

Declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que até 31/12/2015 não se aplicava as disposições das Cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas aludidas cláusulas do mencionado Convênio, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.

Eis o que dispunham as citadas cláusulas quarta e quinta:

Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.

(...)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

No entanto, com a celebração do Convênio ICMS 01/2016, de 14/01/2016, foi alterado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, retirando a exclusão deste Estado dos termos das cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91.

De forma que, para a obtenção da base de cálculo na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/2016, deve-se observar o comando das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, ou seja, deverá ser reduzida a base de cálculo relativa às operações internas, aos percentuais estabelecidos naquele Convênio.

Para tanto, foi editada, neste Estado, a Lei nº 10.399, de 19/05/2016, que aprovou o Convênio ICMS 52/91 na redação vigente em 1º de janeiro de 2016, com efeitos retroagidos àquela data.

Posteriormente, foi editado o Decreto estadual nº 644, de 28/07/2016, que alterou o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ajustando a legislação tributária estadual às regras do Convênio ICMS 52/91.

De modo que, após essas alterações, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)

(...) .

Sendo assim, a partir de 1º/01/2016, no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverão ser observadas as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91.

Em se tratando de benefício fiscal concedido por meio de acordo entre os Estados, celebrado no âmbito do CONFAZ, foi fixado entendimento, por meio da Decisão Normativa – SEFAZ nº 001/2010, de que o ICMS Diferencial de alíquotas será calculado pela diferença entre as cargas tributárias, conforme estabelece o seu item 1.4, a seguir transcrito:

(...)

1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.

A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:

Bens Procedência carga trib. de origem carga trib.interna dif. de alíquota
Industriais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo 5,14% 8,80% 3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo 8,80% 8,80% -
Agrícolas Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo 4,10% 5,60% 1,50%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo 7,00% 5,60% -

(...)

No caso vertente, o consulente não informou o produto a ser adquirido, bem como a data da aquisição e sua procedência.

Não obstante isso, na situação consultada, vale dizer, em se tratando de produto constante do Anexo I do Convênio 52/91, para integração no ativo imobilizado, adquirido a partir de 01/01/2016, a carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas, vai depender da região de procedência do produto, conforme se demonstra a seguir.

MAQUINÁRIOS INDUSTRIAIS CONSTANTES DO ANEXO I DO CONVÊNIO ICMS 52/91 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

PROCEDÊNCIA CARGA DE ORIGEM CARGA INTERNA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto ES) 5,14% 8,80% 3,66%
U F das regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste, (incluído o ES) 8,80% 8,80% não há diferencial de alíquotas a recolher

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária