Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 49 DE 28/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2019
Diferencial Alíquota, Aquisição de mercadorias em outras UFs, Base de Cálculo
Texto
..., estabelecido na ... , ... à esquerda, Fazenda ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrado na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, efetua questionamento sobre a tributação do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de peças, de origem nacional e importada, para utilização na manutenção do maquinário agrícola.
Expõe o consulente que adquire peças para manutenção do maquinário agrícola de outras unidades da Federação, principalmente dos Estados das regiões Sul e Sudeste. Apesar de seus fornecedores serem nacionais, muitas mercadorias foram importadas por estes, e tiveram a tributação do ICMS pela alíquota de 4% no estado de origem, conforme legislação em vigor.
Esclarece que quando da aquisição das referidas mercadorias (importadas pelos fornecedores), emite o DAR do diferencial de alíquotas calculado de acordo com a diferença entre alíquota interna de Mato Grosso e alíquota de saída interestadual praticada pela UF de origem, e recolhe antes da circulação da mercadoria.
Aduz que ao enviar o SPED FISCAL tem recebido notificações da SEFAZ/MT para recolhimento da diferença do ICMS, levando-se em conta para cálculo do diferencial de alíquotas, a diferença entre alíquota interna do Mato Grosso e alíquota de imposto pago pelo fornecedor.
Pondera o consulente que o diferencial de alíquotas a ser cobrado pelo Estado de Mato Grosso é a diferença entre a alíquota interna de MT e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual, por tratar-se de aquisição interestadual, e transcreve o § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98.
Entende ainda que o benefício concedido pelo Estado de origem ao fornecedor não deveria ser cobrado do consumidor mato-grossense.
Ao final apresenta questionamentos, os quais se transcrevem literalmente:
“1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?
2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste exceto Espírito Santo que deve ser considerada para fins de cálculo?
3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?
4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?
5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?”
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal: 0112-1/01- Cultivo de algodão herbáceo; e CNAE’s secundárias: 0111-3/02 - Cultivo de milho; 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente; 0115-6/00 - Cultivo de soja; 0119-9/05 - Cultivo de feijão; 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte.
Até a data da protocolização da presente consulta, em 11/03/2019, constatou-se nas informações cadastrais do consulente o seu afastamento de ofício do Regime de Estimativa Simplificado após 02/08/2016, estando desde então, enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, constando, também, o registro do diferimento como forma de tributação e o credenciamento ativo para:
- Porto Seco - empresas com operações de importação via Porto Seco em território mato-grossense – período: 21/08/2018 a 21/08/2021;
- Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT – período: 10/07/2018 a 10/07/2019.
1 - DA INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Inicialmente, cumpre anotar que a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições efetuadas por contribuintes do imposto de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente tem fundamento no artigo 155, inciso II, c/c § 2°, e seus incisos IV, VII e VIII, alínea a, da Constituição Federal, que se transcrevem a seguir:
CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
(...)
A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, no inciso IV do § 1º do seu artigo 2º c/c o inciso XIII do artigo 3º, e alínea a do inciso I do artigo 14 c/c o inciso II do artigo 15, instituiu a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte mato-grossense de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, adquirida em outro Estado, dispondo sobre a incidência, fato gerador e alíquotas, como segue:
Art. 2° (...)
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
(...).
O ICMS diferencial de alíquotas incidente nas operações interestaduais que destinem bem ou mercadoria a estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo permanente está previsto no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014 no inciso IV do § 1º do artigo 2º e inciso XIII do artigo 3º, e, no que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, está prevista em seu artigo 96, inciso II, das disposições permanentes, como segue:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual;
(...)
As alíquotas interestaduais do ICMS, nas operações e prestações interestaduais, estão estabelecidas na Resolução do Senado nº 22/1989. A regra geral nas operações e prestações interestaduais é a alíquota ser de 12% (doze por cento); porém, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, bem como no Estado do Espírito Santo a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento).
E em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a Resolução do Senado nº 13/2012 estabeleceu a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para o Estado de origem.
Dessa forma, sobre as aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso, consumo ou ativo permanente, no âmbito estadual, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas. O ICMS diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no regime de apuração normal do imposto, regra geral, será calculado pela diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação e a alíquota aplicada na unidade federada de origem da mercadoria para a operação interestadual.
2 - DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR
A alíquota interestadual do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, aplicável a partir de 01/01/2013, desde que atendidas todas as condições previstas, é de 4% (quatro por cento), de acordo com o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, como segue:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
O RICMS/2014 trouxe nos artigos 887 a 897 os procedimentos e condições a serem observados na aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) conforme a aludida Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, ou com conteúdo de importação, destinados a contribuintes do ICMS.
2.1 - DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91
Impende transcrever o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012:
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Conforme essas regras, nas referidas operações, deverá prevalecer a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, aplicável desde 1º de janeiro de 2013, em relação a outro benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se, com a aplicação do benefício vigente em 31/12/2012, resultasse carga tributária menor na operação interestadual.
O Convênio ICMS 52/91 concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, bem como com suas partes e peças, quando arrolados no respectivo Anexo II. Cabe trazer à colação a letra da cláusula segunda do invocado Convênio ICMS 52/91:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
(...)
Desta forma, com referência a alíquota interestadual aplicada pelo estado de origem da mercadoria importada será a prevista na Resolução 13/2012, do Senado Federal, ou seja, será de 4% (quatro por cento), na medida em que, considerando a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991 (benefício concedido anteriormente à referida Resolução) para as operações de saídas interestaduais com Máquinas e Implementos Agrícolas arrolados no seu Anexo II, conforme o disposto na alínea a do inciso I da sua cláusula segunda, a carga tributária, aplicável em 31 de dezembro de 2012, de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) é superior àquela. Portanto, esta não se mantém.
Assim, com base nos dispositivos transcritos, quanto à alíquota interestadual aplicável, conclui-se que, desde que observadas as condições exigidas pela norma, prevalecerá a alíquota interestadual de 4% para operação de saída interestadual com bens importados, prevista pela Resolução do Senado nº 13/2012, a ser aplicada no Estado de origem das mercadorias das regiões Sul e Sudeste.
2.2 - DA ALÍQUOTA INTERNA COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91
Reza a alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, com a redação vigente à data da consulta, que trata da redução de base de cálculo em operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas, com o benefício conferido pelo Convênio ICMS 52/91:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Art. 1º a 68)
(...)
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013.
A seguir o demonstrativo do cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, cujo código NCM e respectiva descrição estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91:
Bens arrolados no Anexo II
do Convênio ICMS 52/91 |
Procedência | Carga tributária interestadual | Carga tributária interna MT | Diferencial de alíquotas |
Maquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo | 4,10% | 5,60% | 1,50% |
2.3 – DA DEMONSTRAÇÃO DOS PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS NA APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR ARROLADOS NO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91
Demonstram-se no quadro que segue o cálculo os percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas importados e arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91
Bens arrolados no Anexo II
do Convênio ICMS 52/91 |
Procedência | Carga tributária interestadual | Carga tributária interna MT | Diferencial de alíquotas |
Maquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas Importados | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo | 4,00% | 5,60% | 1,600% |
3 - DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E A ALÍQUOTA INTERNA
Para análise da matéria consultada, cumpre, também, reproduzir as disposições do § 5º do inciso IX do artigo 72 do RICMS/2014, que define como base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas, o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem nas aquisições de mercadorias em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto:
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...).
4. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Com relação à substituição tributária, a mencionada Lei estadual nº 7.098/98 preceituou:
Art. 20 (...)
(...)
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3º.
(...).
O RICMS/2014 também trouxe as disposições gerais relativas à base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária. O artigo 80, bem como o inciso III e §§ 1º e 6º do artigo 81 do Regulamento do ICMS definem a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, para fins de substituição tributária:
Seção II - Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V.
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
(...)
§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
(...).
O Regulamento do ICMS/2014, no Título V do Livro I, Capítulo I, Seção Única, trata das regras gerais sobre a sujeição passiva por substituição tributária, prevendo em seu artigo 462 o regramento do regime de substituição tributária, também em normas específicas, como segue:
Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria ou a segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V deste regulamento.
Previamente, acrescenta-se ainda o artigo 10 do Anexo X do RICMS/MT, que define a aplicação das demais normas relativas à substituição tributária, no que não contrariar as regras contidas no referido Anexo X do mesmo Estatuto Regulamentar.
Art. 10 Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos deste anexo.
Por sua vez, o Anexo X do RICMS-MT trouxe regras específicas para o Regime de Substituição Tributária, e seu artigo 8º submeteu ao aludido regime às mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo citado, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense, a seguir transcrito:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)
(...)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...).
Desta forma, caso os produtos adquiridas pelo Consulente em outro Estado para manutenção do maquinário agrícola cujo código NCM e respectiva descrição estejam arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo, que se transcreve a seguir, em combinação com o estatuído no já referido artigo 8º do Anexo X do RICMS-MT:
RICMS/2014
Anexo X
(...)
Art. 8°(...)
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
(...)
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
Ainda sobre essa questão, é importante esclarecer que os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 8º do Anexo X do RICMS-MT, transcritos, determinam, também, que independentemente do arrolamento no Apêndice do referido Anexo X ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, ainda, a qualquer mercadoria oriunda de outra Unidade Federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra Unidade Federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
Desta forma, no caso em tela, se o estabelecimento remetente (fornecedor), situado em outra unidade da Federação, for credenciado nesta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, toda e qualquer mercadoria por este remetida para contribuinte mato-grossense fica submetida ao Regime de Substituição Tributária, ainda que o produto não esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em Convênio/Protocolo ICMS.
Por todo o exposto, passa-se a responder as questões efetuadas:
1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?
R – Em relação aos impostos estaduais, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias para uso, consumo ou imobilizado incide o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso IV, c/c artigo 3º, inciso XIII e artigo 15, inciso II, todos da Lei Estadual nº 7.098/98, regulamentados no inciso IV do § 1º do artigo 2º, inciso XIII do artigo 3º e do artigo 96, inciso II, do RICMS/2014.
2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, que deve ser considerada para fins de cálculo?
R - A alíquota interestadual a ser considerada para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será 7% (sete por cento), de acordo com o estabelecido na Resolução do Senado nº 22/1989. Todavia, em se tratando de mercadoria importada, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, também do Senado Federal, desde que atendidas as condições previstas.
3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?
R. – Considerando as seguintes premissas:
1) sendo a operação interestadual, com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012;
2) e utilizando-se a alíquota comum para as operações internas de 17% (dezessete por cento), de acordo com a alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/98;
3) no caso de não haver previsão de algum benefício para o produto ou operação que reduza a carga tributária na operação interna.
Nessas condições, a diferença entre essas alíquotas será o resultado da operação: (17% - 4% = 13%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 13% (treze por cento).
4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?
R. – Questão respondida na resposta anterior.
5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?”
R. – Sendo a operação interestadual com bem ou mercadoria cujo código NCM e respectiva descrição estejam arrolados no Anexo II do Convênio 52/91, e sejam importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012, considerando a carga tributária para operação interna prevista no Convênio ICMS 52/91 de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) de acordo com a alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, a diferença será de (5,60% – 4% = 1,60%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento).
O mesmo método é observado na hipótese do bem ou mercadoria estar arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), caso em que o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) resultante da diferença entre a carga tributária na operação interna de 8,80% (alínea a do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014) e a alíquota interestadual do ICMS de 4% para bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação (8,80% - 4% = 4,80%).
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2019.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR