Resposta à Consulta nº 493 DE 10/11/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2004
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO SUJEITA AO ICMS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A USUÁRIO FINAL SUJEITA AO ISS – BENEFICIAMENTO.
CONSULTA Nº 493, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE TERCEIRO SUJEITA AO ICMS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A USUÁRIO FINAL SUJEITA AO ISS – BENEFICIAMENTO.
1. Expõe a Consulente que explora o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como a industrialização por encomenda de pessoas físicas, jurídicas e de concessionárias.
Esclarece ainda que para aumentar a potência dos veículos, procede a retirada do "chip" do módulo de gerenciamento eletrônico original e transfere os dados para um sistema de computadores. As informações eletrônicas (dados) contidas no "chip" original de fábrica são modificadas de forma a aperfeiçoar o funcionamento dos mesmos, aumentando a sua potência original, sem que haja a troca do "chip". Após feita a reprogramação, o "chip" é recolocado no módulo de gerenciamento eletrônico devidamente modificado. Descreve o procedimento fiscal que é utilizado quando a industrialização é feita por encomenda de pessoas jurídicas e, indaga: (g.n.)
- "Que tratamento fiscal relativo ao ICMS deve ser aplicado na operação de reprogramação de "chip" de módulo de gerenciamento eletrônico de veículos automotores, objetivando o aumento de sua potência?
- Se positivo em relação ao recolhimento de ICMS, qual o tratamento no valor acrescido relativo à mão de obra em veículos de propriedade de pessoas físicas?
- Se positivo em relação ao recolhimento de ICMS, qual o tratamento no valor acrescido relativo à mão de obra em veículos de propriedade de pessoas jurídicas em uso próprio?
- Se positivo em relação ao recolhimento do ICMS, qual o tratamento no valor acrescido relativo à mão de obra em veículos de propriedade de pessoas jurídicas (concessionárias) que após o retorno efetuarão a subseqüente saída?".
2. Disciplina o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de sua Lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
2.1 – Reproduzimos abaixo o subitem "14.05" da referida Lista que assim determina:
"14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.".
3. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS o artigo 4º, I, alíneas "a" a "e", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, define o que se considera industrialização e quais operações que assim são consideradas (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento)
3.1 – Entre elas, destacamos a operação de beneficiamento (alínea "b") que consiste em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
4. Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 4/2003, esclarecendo que o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, o estabelecimento não presta um serviço constante da Lista para usuário final, e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "b" do inciso I do artigo 4º do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74 e alterações.
5. Diante do acima exposto e considerando a operação praticada pela Consulente (alteração do "chip" para aumentar a potência dos veículos) como de beneficiamento, traçaremos abaixo o campo de incidência no qual estão envolvidas (ISS ou ICMS) e o procedimento fiscal que deverá ser adotado daquela cuja incidência do imposto é do ICMS:
a) quando feito em veículos por encomenda de pessoas físicas ou jurídicas para seu uso próprio:
- esta operação está fora do campo de incidência do ICMS por se tratar de beneficiamento prestado a usuário final do serviço sujeito ao ISS;
- o C.F.O.P. que deverá ser utilizado será o "5.933 / 6.933", conforme o caso;
b) quando feito em veículos por encomenda de pessoas jurídicas contribuintes (concessionárias ou não), que irão comercializa-los após seu retorno:
- no recebimento do veículo para beneficiamento, na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, o lançamento do ICMS fica suspenso, conforme artigo 402 do RICMS/00, se situado neste Estado, ou, nos termos do Convênio AE – 15/74, se localizado fora do Estado;
- no retorno do veículo beneficiado para o estabelecimento encomendante localizado dentro do Estado:
- ICMS diferido sobre o valor da mão-de-obra cobrada, nos termos do artigo 403 do RICMS/00 – C.F.O.P. "5.124";
- incidência do ICMS sobre o material aplicado, se houver – C.F.O.P. "5.124";
- deverá também ser utilizado o C.F.O.P. "5.902" para o retorno do "chip"
- o C.F.O.P. "5.903" não deverá ser utilizado tendo em vista não existir insumo que foi recebido e não foi aplicado na referida operação;
- no retorno do veículo beneficiado para o estabelecimento encomendante localizado fora do Estado:
- incidência do ICMS sobre o valor acrescido da operação correspondente ao da mão-de-obra cobrada, e do material aplicado, se houver, nos termos do artigo 403 do RICMS/00 – C.F.O.P. "6.124"
- deverá também ser utilizado o C.F.O.P. "6.902" para o retorno do "chip"
- o C.F.O.P. "6.903" não deverá ser utilizado tendo em vista não existir insumo que foi recebido e não foi aplicado na referida operação;
OBS: Informamos, ainda, que o C.F.O.P. que deverá ser utilizado pelo estabelecimento encomendante nas remessas do "chip" para beneficiamento que após seu retorno irá ser comercializado junto com o veículo é o "5.901/6.901", conforme o caso (interna ou interestadual) e não o C.F.O.P. "5.949/6.949" como vem sendo utilizado.
6. Diante da divergência encontrada entre os C.F.O.Ps que deverão ser e aqueles que estão sendo utilizados pelo estabelecimento da Consulente desde o registro da entrada do "chip" para industrialização como no seu retorno, a Consulente, com base no artigo 529 do RICMS, deverá procurar o Posto Fiscal a que esteja subordinada para a verificação de qualquer alteração que possa ser necessária e, em caso positivo, a sua forma de regularização.
SÉRGIO BEZERRA DE MELO
Consultor Tributário
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.