Resposta à Consulta nº 498 DE 16/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2011

ICMS - Recebimento de mercadoria para industrialização, amparada pela suspensão do lançamento do imposto, conforme artigo 402 do RICMS/00, em quantidade menor do que a declarada na Nota Fiscal - Procedimento fiscal no retorno dos produtos industrializados, nos termos do artigo 404 do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 22/07.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 498, de 16 de Novembro de 2011

ICMS - Recebimento de mercadoria para industrialização, amparada pela suspensão do lançamento do imposto, conforme artigo 402 do RICMS/00, em quantidade menor do que a declarada na Nota Fiscal - Procedimento fiscal no retorno dos produtos industrializados, nos termos do artigo 404 do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 22/07.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Assunto: Diferença de quantidade a menor (no físico), do constante da Nota Fiscal.

(...)

(...) recebe Nota Fiscal de seus clientes localizados na cidade de Indaiatuba, no Estado de São Paulo para industrialIzação, sendo que o físico está a menor do constante na Nota Fiscal.

O Encomendante nos envia sua Nota Fiscal, com a suspensão do ICMS e operação, conforme abaixo:

Operação interna: Código Fiscal Operacional 5.901;

Amparada pela suspensão do ICMS, nos termos do artigo 402 Decreto 45490/00;

(...) retorna a mercadoria Industrializada conforme abaixo:

CFOP 5902/5124;

ICMS de 18% sobre a matéria-prima aplicada;

Mão de Obra: ICMS diferido conforme Portaria CAT 22/2007;

Retorno do material industrializado: amparado pela suspensão do ICMS conforme artigo 402 do RICMS/2000;

Matéria-prima recebida para industrialização: Placa de encosto, NCM 8708.99.90.

Processo de industrialização efetuado pela Consulente: Será feito uma retificação e lapidação na Placa de encosto até atingir a espessura desejada pelo cliente.

A Consulente usa os seguintes materiais no processo:

1° Processo: retificação - material usado rebolo;

2° Processo: lapidadora dupla face - material usado prato de lapidação;

3° Processo: escovamento - escova de naylon abrasivo;

4° limpeza de embalagem: querosene .

Destinação do produto pelo encomendante: O produto será montado no componente da direção hidráulica, o qual será vendido às montadoras.

O motivo plausível seria a diferença entre a pesagem do encomendante, com a pesagem da Consulente.

Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente?".

2. Diante da situação apresentada, em que foi recebido para industrialização, em operação amparada por suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, quantidade a menor de mercadoria do que aquela declarada na Nota Fiscal que acompanhou o seu transporte, a Consulente deverá proceder da seguinte forma:

a) Efetuar os registros, tanto de estoque como fiscal, considerando a quantidade de mercadoria que realmente entrou em seu estabelecimento;

b) Comunicar o ocorrido ao remetente, para que este tome as providências cabíveis, como, por exemplo, corrigir o registro do seu estoque, já que a operação foi amparada pela suspensão do lançamento do imposto;

c) Comunicar o ocorrido ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades.

3. Tomadas as providências acima, relativas ao registro correto da quantidade de insumos efetivamente recebida para industrialização, a Consulente deverá promover o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, nos termos do artigo 404 do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 22/07.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.