Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 50 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Produtor Rural, Tratamento Tributário,Isenção, Diferimento, Ração Animal, Transferência

Texto

..., produtor rural, proprietário da Fazenda ..., estabelecido na ..., Km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrito com o CPF nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento tributário aplicável na produção de ração animal para consumo da própria fazenda e também nas operações de transferência do produto para as demais fazenda de propriedade do produtor situadas em Mato Grosso, se a operação de transferência poderia estar acobertada por isenção ou diferimento.

Para tanto, expõe os seguintes fatos:

1 – que possui propriedades em outros municípios, cada qual com sua Inscrição Estadual: ..., ..., ..., ..., todas com CNAE: 0151-2/01;

2 – que na Fazenda ..., localizada em... – MT, adquire várias matérias primas e faz misturas de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais (Ração animal).

Ao final, questiona:

a) As notas fiscais de transferência desta “mistura” da Fazenda .... para as demais fazendas deverão ser emitidas com qual CFOP, qual situação tributaria, uma vez que deverão ser emitidos comprovantes (NFI) das mesmas e escriturá-las?

b) Esta transferência é amparada pela Isenção ou Diferimento?

c) Diante do exposto, gostaria de saber, referente à nota fiscal de saída desses suplementos, se o produtor poderá emitir do seu bloco de notas a transferência dessa mercadoria para as demais fazendas. E se vai gerar algum tipo de imposto.

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais do produtor, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que desenvolve como atividade principal o “Cultivo de soja - CNAE 0115-6/00”, e como atividades secundárias: “Cultivo de arroz – CNAE 0111-3/01”, “Cultivo de milho – CNAE 0111-3/02”, “Cultivo de feijão – CANE 0119-9/05”, e “Criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01”.

Verifica-se, também, que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

Ainda na preliminar, informa-se não haver previsão de diferimento para a operação em questão.

Quanto à hipótese de isenção, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu artigo 115 do Anexo IV, prevê isenção do ICMS nas operações internas com ração animal, nos seguintes termos:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alteraþ§es)

(...)

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

(...)

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(...)

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

(...)

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(...)

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

(...).

Infere-se do § 3º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, acima reproduzido, que na operação de saída interna de ração animal, preparada pelo próprio estabelecimento produtor para uso na pecuária, esta poderá ser isenta do ICMS, nas seguintes situações:

a) quando da transferência para outro estabelecimento (propriedade/fazenda) do mesmo titular;

b) na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.


Nesse tipo de operação, o inciso I do § 2º, acima transcrito, define RAÇÃO ANIMAL como sendo “qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”.

Conforme estabelece o § 8º, o “benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.”

No que tange à emissão de nota fiscal do próprio produtor, para acobertar a operação de transferência ou remessa da ração como previsto no § 3º do artigo 115, acima transcrito, informa-se não haver impedimento legal para que o produtor possa utilizar o próprio documento fiscal nesse tipo de operação.

E quanto ao CFOP a ser utilizado na nota fiscal de transferência, o código é 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento, previsto no Anexo II do RICMS/MT.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2018.

Antonio Alves da Silva

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária