Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 51 DE 12/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2019
Prestação de Serviço de Transporte,Prestação Serv.Transp.Rod.Carga,Transporte rodoviário de cargas,Transbordo
Texto
...., empresa estabelecida na ..., s/ nº, km ..., ..., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta para indagar se configura “transbordo” a alteração do modal de transporte (rodoviário para ferroviário), que deve ocorrer em estabelecimento da empresa localizada no Estado de Mato Grosso e com destino final até outra unidade da empresa estabelecida no Estado de São Paulo correspondente a uma única operação.
Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista de combustíveis e que adquire de usinas mato-grossenses álcool etílico hidratado combustível (AEHC) para posterior revenda no mercado interno e interestadual.
Afirma que pretende expandir a aquisição do álcool etílico hidratado combustível (AEHC) produzido no Estado de Mato Grosso e que avalia a possibilidade de aquisição interestadual por suas unidades localizadas no Estado de São Paulo.
Explica que, nesta operação, necessita de duas modalidades de transporte, quais sejam: rodoviária e ferroviária, sendo cada modalidade realizada por uma transportadora, e ambas contratadas pela consulente.
Alega que a utilização dos dois modais de transporte se faz necessária, em razão da malha logística brasileira apresentar consideráveis falhas e atrasos, e, assim, não ser comercialmente viável se fosse utilizado apenas o modal rodoviário para transporte da mercadoria em questão, desde a usina em Mato Grosso até seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Esclarece que na operação pretendida, a troca de modal ocorreria em unidade da empresa da consulente localizada no território mato-grossense, uma vez que nesse estabelecimento há acesso à ferrovia, de forma que o transportador ferroviário assumiria o transporte da operação interestadual a partir desse ponto.
Entende que o conceito de transbordo não é exaustivo pela leitura do artigo 297 do RICMS/2014:
Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Informa que na operação proposta será emitida uma única Nota Fiscal referente ao trecho MT-SP e será acobertada por dois tipos de Conhecimentos de Transporte:
- o primeiro trecho será realizado por transporte rodoviário de carga, iniciando-se na usina mato-grossense e encerrando-se em unidade da empresa da consulente localizada em Mato Grosso;
- a partir da localidade acima referida, será iniciado o segundo trecho pelo modal ferroviário, transporte esse responsável pela entrega ao destinatário final (estabelecimento da empresa), localizado no Estado de São Paulo.
Interpreta que, nos termos do estabelecido na Subseção X, Capítulo I, artigo 298 do RICMS/2014, a troca de modal pode ocorrer sem a obrigação de um transportador multimodal, mas que abrange apenas as operações de exportação, nos termos e condições abaixo transcritos:
Art. 298 O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – o remetente da mercadoria:
a)seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
(...).
Diante disso, e sabendo que não se trata de uma operação de transporte multimodal ou destinada à exportação, bem como que haverá a necessidade de mudança de modal de transporte no âmbito do Estado de Mato Grosso, com destino final no Estado de São Paulo, formula questionamentos nos seguintes termos:
1. Pode ser considerado transbordo a mudança do modal rodoviário para modal ferroviário em filial mato-grossense pertencente ao adquirente da mercadoria, quando a Nota Fiscal que acoberta a operação tem como destinatário final sua filial localizada no Estado de São Paulo?
2. Em caso positivo, basta menção na Nota Fiscal emitida pela Usina mato-grossense fazendo menção ao local do transbordo?
3.Será necessário procedimento adicional pelos transportadores tendo em vista que a Nota Fiscal é única?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, examinados os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; e nas CNAE secundárias 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT, desde 01/06/2011.
Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente consiste na possibilidade de se configurar o chamado “transbordo” a alteração do modal de transporte (rodoviário para ferroviário), que deve ocorrer em unidade da empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso, na prestação de serviço de transporte correspondente a operação iniciada em usina mato-grossense até seu estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e destinatário final dos produtos.
Desse modo, a presente Informação se delimitará ao tema (transbordo).
Com referência à matéria consultada, faz-se necessária a transcrição do artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que estabelece as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...).
No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, e os artigos 22 e 23, todos do Regulamento do ICMS deste Estado, determinam, respectivamente, o que segue:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
(...)
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...).
Na situação apresentada pela consulente, ocorrem duas prestações de serviços de transporte, com transportadores e modais distintos para cada trecho, com a emissão individual de documento fiscal de transporte para cada modal, conforme previsto nos artigos 234, 253 e 254 do RICMS/2014:
Art. 234 O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.(cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89).
Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89).
(...).
No presente caso, considerando que o transporte será realizado por transportadores distintos, em relação aos diferentes modais, ou seja, os trechos rodoviários e ferroviários não serão realizados pela mesma transportadora, haverá uma nova contratação de serviço de transporte quando da mudança de modal.
Quanto ao principal questionamento da consulente, cumpre informar que o transbordo é caracterizado pela continuidade da prestação de serviço de transporte de cargas ou de pessoas pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos no regulamento, conforme preconizado no artigo 297 do RICMS/2014:
Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
(...)
Verifica-se que é considerado transbordo a transferência de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, de um veículo para outro da mesma empresa transportadora, e, portanto, não constitui nova prestação de serviço de transporte, já que a mesma empresa transportadora inicia e termina o serviço de transporte até o destino final.
Assim, na hipótese apresentada, não caracteriza o chamado “transbordo”, haja vista que o transporte para o destinatário final será realizado por duas prestações de serviço de transporte divididas em dois trechos, com transportadores distintos.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:
Quesito 1 - Pode ser considerado transbordo a mudança do modal rodoviário para modal ferroviário em filial mato-grossense pertencente ao adquirente da mercadoria, quando a Nota Fiscal que acoberta a operação tem como destinatário final sua filial localizada no Estado de São Paulo?
A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, reitera-se que é considerado transbordo a transferência de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros de um veículo para outro veículo da mesma transportadora, ou seja, a mesma empresa transportadora inicia e termina a prestação de serviço de transporte da operação, acobertado pelo mesmo Conhecimento de Transporte, não havendo transferência de responsabilidade e, portanto, não constitui uma nova prestação de serviços.
Desse modo, na hipótese consultada pela Consulente não configura o chamado "transbordo", pois o transporte ao destino final consiste em duas prestações de serviços de transporte, com transportadores distintos para cada trecho (dois contratos de prestação de serviço de transporte).
Quesito 2 - Em caso positivo, basta menção na Nota Fiscal emitida pela Usina mato-grossense fazendo menção ao local do transbordo?
O presente questionamento fica prejudicado por ser negativa a questão anterior.
Quesito 3 - Será necessário procedimento adicional pelos transportadores tendo em vista que a Nota Fiscal é única?
No presente quesito, por se tratar de obrigações acessórias, faz-se necessário o desmembramento da presente consulta para que a unidade pertinente responda ao questionamento de sua competência, nos termos do artigo 995 do RICMS/2014, que se colaciona a seguir,
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).
Nos termos do caput do artigo 103 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n. 1.269, de 17 de novembro de 2017, c/c Decreto n. 42, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança, a unidade pertinente é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, sucessora da antiga Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF:
Art. 103 A Gerência de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir o uso dos documentos fiscais e a prestação de declarações, obrigatórios pelos contribuintes, de forma a administrar o cumprimento da obrigação tributária acessória, permitindo o acompanhamento econômico-fiscal de suas atividades, competindo-lhe:
(...).
Dessa forma, a presente consulta deverá ser desmembrada e encaminhada para que a CDDF responda os questionamentos de sua competência.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora – CRDI/SUNOR em exercício