Resposta à Consulta nº 52 DE 11/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2013

Substituição Tributária,Mercadoria Importada/Porto seco,Tratamento Tributário,Aquisição de mercadorias em outras UFs,Revenda

Texto

..., situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Dos fatos e Interpretação:

- “preciso alterar o layout da empresa para emissão de NF.” (sic).

- “o anexo a ser utilizado pela empresa será o XVIII?” (sic).

Dos questionamentos:

1 - Com as mercadorias na ST ainda haverá apuração de ICMS?

2 - Caso não ocorra mais a apuração o que deve constar na NF que esclareça o não destaque do ICMS?

3 - Temos mercadorias importadas que a alíquota é de 4%. Na saída para fora do Estado eu apuro ICMS a 4% também?

4 - As mercadorias que serão vendidas para fora do Estado faz o destaque do imposto e o recolhimento normal do ICMS?

5 - Qual a margem do valor ajustado para essa mercadoria? E onde eu encontro esse percentual?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte atua no ramo de comércio de máquinas, estando a sua atividade classificada na CNAE 4661-3/00 - Comércio de máquinas e implementos agrícolas, suas partes e peças; e também que a empresa foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal.

Ainda na preliminar, esclarece-se que não existe na legislação o chamado “Anexo XVIII” citado pela consulente. Talvez a consulente quis referir-se ao Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, o qual traz os percentuais de carga média a serem aplicados no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Pelos questionamentos apresentados (questão 1) e pela atividade constante dos dados cadastrais da empresa (comércio), depreende-se que a consulente adquire mercadorias em outros Estados para revenda tanto em Mato Grosso como em outros Estados, e que essas estão sujeitas à substituição tributária.

Assim sendo, no presente caso, a consulta será respondida considerando que a consulente desenvolve apenas a atividade de comércio e não de indústria.

Embora a CNAE da empresa tenha sido excluída do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), ao adquirir mercadoria em outra UF sujeita a substituição tributária o ICMS-ST deverá ser recolhido antecipadamente por ocasião da remessa da mercadoria a esse Estado por meio do aludido Regime, conforme determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 c/c § 3º do artigo 87-J-13 do RICMS/MT, vide transcrição:

Art. 87-J-6 ............................................

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Art. 87-J-13 .......................................................

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

No caso de revenda da mercadoria no âmbito do Estado, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o artigo 292 do RICMS/MT dispõe que: “A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.”

Ressalta-se que as exceções de que trata o referido dispositivo são, em regra, as previstas nos parágrafos do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, que prevê recolhimento de substituição tributária complementar, relacionando, para tanto, diversas situações. Dentre essas, alerta-se para os §§ 4º e 5º, a saber:

Artigo 5º-A do Anexo XIV:

§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Quanto à emissão da nota fiscal por ocasião da revenda do produto cujo imposto foi recolhido por substituição tributária, essa deverá ser emitida da seguinte forma:

1-no caso de venda interna:

1.1- sem destaque de imposto, ainda que a operação esteja sujeita ao recolhimento de imposto complementar nos termos do artigo 5º-A do Anexo XIV. A regra do não destaque do imposto está prevista no artigo 293 do RICMS/MT, in verbis:

Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

2-no caso de venda interestadual:

2.1- a nota fiscal deverá ser emitida com destaque do imposto, conforme determina a legislação.

No tocante ao tratamento tributário conferido ao ICMS na venda de mercadoria para outro Estado, adquirida através de importação, o Regulamento do ICMS assim dispõe:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...). (Destaque nosso).

Como se observa, no caso de revenda de mercadoria para outra Unidade Federativa, adquirida por meio de importação, a operação poderá ser tributada à alíquota de 4%, desde que observada as condições previstas no alínea “b” do inciso VIII e no § 13, todos do artigo 49 do RICMS/MT.

Reitera-se que a consulta está sendo respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente desenvolve tão-somente a atividade de comércio e não de indústria.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formulados:

Questão 1 – Sim. O fato de a mercadoria estar na substituição tributária não dispensa a consulente do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, tais como: emissão de nota fiscal, escrituração dos livros fiscais, dentre outras.

No caso de venda interna de mercadoria cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária quando da aquisição, regra geral, tal antecipação encerra a cadeira tributária e assim na apuração não haveria imposto a pagar.

A exceção fica por conta de a consulente incorrer numa das situações elencadas no artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, neste caso, fica obrigada a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS-ST COMPLEMENTAR.

Questão 2 – Como foi informado na questão anterior, a consulente tem a obrigação de escriturar o livro fiscal de apuração do ICMS, mesmo que não resulte em imposto a pagar.

No caso da emissão da nota fiscal, na venda interna, por se tratar de venda de mercadoria cujo imposto foi recolhido antecipadamente, o documento será emitido sem destaque do imposto nos termos do artigo 293 do RICMS/MT.

Já na venda interestadual haverá o destaque do imposto.

Questão 3 – Na operação de venda de mercadoria interestadual de mercadoria destinada à contribuinte do imposto que fora adquirida através de importação, a alíquota do ICMS a ser aplicada é de 4% conforme determina o inciso VIII do artigo 49 do RICMS/MT.

Alerta-se que a alíquota de 4% somente deverá ser aplicada, desde que observadas a condições previstas no inciso “b” do referido inciso VIII e o § 13, todos do aludido artigo 49 do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Questão 4 – SIM. Como já informado anteriormente, regra geral, as mercadorias vendidas para outros Estados são tributadas pelo ICMS, consequentemente, a nota fiscal de venda deverá ser emitida com destaque do imposto.

Questão 5 – Na hipótese de venda interestadual o imposto é calculado tão-somente sobre o valor da operação à alíquota de 12% (art. 49, II, do RICMS/MT), não havendo nesse caso que se falar em margem valor agregado (margem de lucro).

Já no caso de recolhimento de valor complementar da substituição tributária, como prevê os §§ 4º e 5º do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, aí sim deverá ser aplicado a Margem de Valor Agregado, a qual está prevista no Anexo XI do RICMS/MT, tendo como base a CNAE do destinatário da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2013.

Antonio Alves da Silva

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública