Resposta à Consulta nº 52 DE 11/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2014

Produtor Rural, Diferimento

Texto

........., produtor rural, estabelecido na Rodovia ........, Km ....., mais 40 km à ........, entre os Rios ...... e ......., na zona rural de ....... - MT, inscrito no CPF sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a incidência do ICMS na aquisição de colheitadeira agrícola em operação interna.

Para tanto, informa que é optante pelo diferimento e que transaciona com outros produtores rurais, todos contribuintes, também pessoas físicas e optantes pelo diferimento, parte de sua produção. Exemplifica:

I. produtor Sr. “A” comprou de outro produtor Sr. “B” uma colheitadeira agrícola usada, que será paga futuramente em sacas de soja;

II. vencido o prazo, na época da colheita, o produtor Sr. “A” emite uma nota de venda do produto, soja, para o produtor Sr. “B” como forma de pagamento da máquina agrícola efetuada anteriormente.

Entende que o intuito do legislador ao criar o diferimento foi atribuir ao comerciante ou à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, não perdendo em nada a arrecadação do Estado. E sob esta ótica, faz as seguintes observações em relação à transação que cita acima:

a) se a venda da soja entre produtores, devidamente acobertada por documento fiscal, for realizada dentro desta UF e existindo uma próxima etapa de comercialização, uma revenda para comerciante, industrial, etc., não encerrando a circulação deste produto, e este produtor, adquirente, for também optante pelo diferimento, esta operação poderá se beneficiar do diferimento, pois no momento futuro adequado será recolhido o ICMS;

b) se a venda da soja entre produtores, devidamente acobertada por documento fiscal, for realizada dentro desta UF, mas não existindo uma próxima etapa de comercialização, encerrada a circulação do produto, destinado ao consumo, haverá então a tributação do ICMS a alíquota de 17%, conforme os artigos 32 e 49 do RICMS/MT.

Explica que, conforme a situação exposta e a interpretação dada à legislação existem algumas hipóteses que merecem um parecer mais objetivo, garantido segurança tributária às operações entre produtores. E questiona:

1. No caso da primeira hipótese, aonde o produtor irá, como forma de pagamento da máquina agrícola usada que adquiriu de outro produtor rural, também optante pelo diferimento, entregar parte de sua produção de soja, para que o mesmo comercialize, emitindo para documentar e transferir a posse desta soja, uma nota fiscal de venda. Esta Transação, conforme argumentos citados acima, deverá ser diferida? (nota: produtor adquirente é também produtor de soja e optante pelo diferimento, iguais)

2. Numa outra hipótese, lembrando ainda os mesmos argumentos, onde a entrega de parte da produção será para um produtor rural, também, optante pelo diferimento, porém agropecuarista, ou seja, irá usar a soja ou pode ser milho, conforme combinado, como insumos na alimentação de gado, ou seja, não haverá mais a circulação da soja ou do milho, e sim o gado que se alimentou deste. Que irá agregar valor do consumo, ou seja, tudo que o produtor gasta na engorda é compensado na venda do gado. Como será tributada esta transação, pois para documentar e transferir a posse destes produtos, mesmo como forma de pagamento da máquina agrícola, será emitida uma nota fiscal de venda e esta segundo interpretação deverá também ser diferida?

3. Numa terceira hipótese, lembrando ainda os mesmos argumentos, onde a entrega de parte da produção de gado, será para outro produtor rural, também optante pelo diferimento, porém o mesmo irá destinar o gado para uso e consumo interno, não haverá mais a circulação deste numa próxima etapa, neste caso para documentar o pagamento da dívida e transferir a posse do gado será emitida uma nota fiscal de venda, porém não poderá gozar do diferimento. O entendimento é este mesmo?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente é produtor rural e sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como, que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, trata a presente consulta do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com soja e milho de produção mato-grossense. Sobre as quais o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, estabelece:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

§ 2° Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

(...)

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

(...)

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

(...)

Art. 339-C Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, (...), bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações de que trata este Capítulo, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

(...)

§ 4º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

(...)

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

Destacou-se.

Então, quando da saída da soja ou do milho produzidos neste Estado, no estabelecimento do Consulente, o lançamento do imposto incidente será diferido para os momentos elencados no artigo 333 do RICMS/MT acima reproduzido. Porém, importa que se observem para a fruição deste benefício as condicionantes enumeradas, quais sejam:

· que o produtor formalize sua opção pelo diferimento junto à Agência Fazendária de seu domicílio;