Resposta à Consulta nº 52 DE 29/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2017

SIMPLES NACIONAL,Obrigação Acessória,CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações

Texto

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre CFOPs e CSOSNs corretos para operações com água mineral e gás.

Para tanto, informa o que segue:

É empresa optante pelo Simples Nacional e revendedora de gás e água mineral, sendo que a principal dúvida se refere ao CFOP e CSOSN corretos para emissão da nota fiscal?

Informa ainda que um cliente ligou para outro revendedor que informou que a nota deveria ser com CFOP 5.102 e o CSOSN 400, sendo que a Consulente vinha utilizando o CFOP 5.656.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

Aduz que sua consultoria orientou o seguinte: para água mineral deverá utilizar o CFOP 5.405 (se o imposto já foi recolhido por substituição tributária, nos termos do protocolo 11/91). Já para o gás mineral toda operações vem com imposto já recolhido por substituição tributária, portanto deve ser utilizado o CFOP 5.405 e CSOSN 500, conforme anexo II-A e II-C do RICMS/MT. Está correta esta afirmação?

É a consulta.

Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado com CNAE principal 4784-9/00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e CNAE secundária 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante pelo Simples Nacional.

Em relação ao processo apresentado, a principal dúvida é quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN que devem ser utilizados na emissão de notas fiscais, quando da realização de suas operações.

Cabe destacar que a consulta foi formulada em 2013, quando ainda estava vigente o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que foi substituído pelo novo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Em que pese, à época da consulta estar vigente o RICMS/MT antigo, as resposta serão fundamentadas no novo Regulamento, tendo em vista que não houve mudanças em relação à matéria apresentada.

Outrossim, cumpre destacar que serão abordadas apenas as operações citadas pela Consulente, ou seja, operações com água mineral ou potável e com gás liquefeito de petróleo.

Neste contexto, convém mencionar que as operações com água mineral ou potável se sujeitam à substituição tributária, nos termos do Anexo XIV do antigo RICMS/MT, atualmente Anexo X do novo Regulamento, Capítulo II, item 2.1.5, bem como as operações com gás liquefeito, nos termos do artigo 463, VIII do novo RICMS/MT (no antigo RICMS/MT, art. 297, VIII):

CAPÍTULO II - BEBIDAS (exceto as incluídas na Seção V do Capítulo I)

Seção I - Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo

2.1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável 2201

(...)

Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

(...)

VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

(...)

Portanto, ao receber as mercadorias água mineral e gás o imposto deverá estar retido pelo remetente, observando-se as normas pertinentes para o cálculo do valor devido por substituição tributária, levando-se em conta além das normas específicas do produto, o tipo de regime que está enquadrado o destinatário, no caso a Consulente, que conforme já foi evidenciado, está no Regime de Estimativa Simplificada.

O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

As situações citadas na exordial, como já mencionado, são operações que se sujeitam à substituição tributária, portanto, conforme consta do Anexo II do atual RICMS/MT, poderão ser utilizados os seguintes CFOP’s:

ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(...)

5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

(...)

5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.

(...)

Em relação ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Anexo III, Capítulo II, Tabela B, tem-se apenas uma opção de código, já que as operações são sujeitas à substituição tributária:

CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(...)

TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

(...)

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

(...)

Posto isto, informa-se que o entendimento firmado pela Consulente, quando aos Códigos a serem utilizados estão corretos, conforme destacado acima.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária