Resposta à Consulta nº 526 DE 10/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Transportadora de valores que também efetua prestação de serviço de transporte de cargas valiosas, com "alto risco de sinistro" (remédios, produtos eletrônicos, relógios, etc.) - As empresas devidamente enquadradas na atividade de transporte de valores, nos termos da Lei Federal 7.102/1983 e do Decreto Federal 89.056/1983, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), poderão utilizar a "Guia de Transporte de Valores - GTV" em todas as suas prestações (artigos 27 a 32 da Portaria CAT 28/2002).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 526, de 10 de Novembro de 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - Transportadora de valores que também efetua prestação de serviço de transporte de cargas valiosas, com "alto risco de sinistro" (remédios, produtos eletrônicos, relógios, etc.) - As empresas devidamente enquadradas na atividade de transporte de valores, nos termos da Lei Federal 7.102/1983 e do Decreto Federal 89.056/1983, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), poderão utilizar a "Guia de Transporte de Valores - GTV" em todas as suas prestações (artigos 27 a 32 da Portaria CAT 28/2002).

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "Transporte de Valores", por sua matriz sediada em Minas Gerais (identificada na consulta), informa que suas atividades "são disciplinadas pela Lei n° 7.102, de 20 de novembro de 1983, regulamentadas pelo Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, e pela Portaria n° 387/2006 do Ministério da Justiça, que dispõem sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estipulando normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores".

2. Esclarece que "para acobertar a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de valores, tais como numerários e títulos de créditos, a Consulente emite a GTV, e, ao final de cada mês, emite uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços de Transporte, modelo 7, em nome de cada cliente, com o devido destaque do ICMS".

3. Informa que "estuda a possibilidade de expandir os seus negócios, em especial, mediante atuação no segmento de transporte de cargas valiosas, ou seja, no transporte de cargas cujo valor financeíro envolvido é muito alto e que possui um alto risco de sinistro. São consideradas mercadorias valiosas: remédios, produtos eletrônicos, relogios, cartões telefônicos e aparelhos celulares".

4. Explica que, "como as cargas valiosas são consideradas mercadorias, sujeitas, portanto, à incidência do ICMS, existe a dúvida se a Consulente poderia utilizar a GTV, em vez do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), no transporte dessas mercadorias, pois a Consulente não atua no segmento de transporte de cargas, e a sua atividade é regulada pelo Ministério da Justiça".

5. Argumenta que o artigo 10, inciso II, da referida Lei 7.102/1983 (transcrito na consulta) "considera como uma espécie do gênero ‘segurança privada’, o serviço de transporte de valores, submetendo este serviço aos preceitos da mesma Lei, aos regulamentos decorrentes e às disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal" e que, de acordo com § 4º da Portaria nº 387/2006 (transcrito na consulta), o transporte de valores "consiste na atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos comuns ou especiais".

6. Afirma que, de acordo com os dispositivos citados e com o disposto no artigo 19-C da Portaria nº 387/2006 (transcrito na consulta), "as empresas de transporte de valores, tal qual a Consulente, estão autorizadas a transportar cargas valiosas, assim entendidas aquelas cargas cujas mercadorias têm um alto valor financeiro envolvido e um alto risco de sinistro".

7. Explica que "as empresas que prestam serviços de transporte de valores estão sujeitas ao cumprimento de disposições específicas previstas no artigo 27 e seguintes da Portaria CAT n° 28/2002". Sendo assim, "para acobertar cada prestação de serviço de transporte de valores, tanto intermunicipal quanto interestadual, emite a GTV" e, ao final de cada mês, "emite uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços de Transporte, em nome de cada cliente, com o devido destaque do ICMS, tomando-se por base as informações extraídas de um documento interno ‘extrato de faturamento’, que, por sua vez, é elaborado tomando-se por base as informações extraidas de todas as GTV’s que foram emitidas no período".

8. Aduz que "empresas de transporte de cargas, não regulamentadas por legislação específica, utilizam o CTRC para acobertar a prestação de serviço de transporte de mercadorias, sendo que tal documento é utilizado pelo tomador de serviço para suportar o crédito de ICMS, nos termos do §1° do art. 61 e do art. 152, todos do RICMS/SP" (transcritos na consulta).

9. Entende que, como é empresa prestadora de serviço de transporte de valores, cuja atividade é regulada pela Lei Federal n° 7.102/1983, não atuando, portanto, no transporte de cargas, "o documento fiscal mais adequado para acobertar o transporte de cargas valiosas é a GTV e não o CTRC" e, ainda, que "o direito ao crédito de ICMS conferido ao tomador de serviço, quando aplicável, poderá ser feito pela Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Modelo 7), nos termos do caput do artigo 61 do RICMS/SP".

10. Diante do exposto, indaga:

"1) Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a GTV é documento hábil para o transporte de cargas valiosas, entre as quais, remédios, relógios, aparelhos celulares, produtos eletrônicos e cartões telefônicos?

2) Se a resposta à pergunta anterior for sim, os tomadores de serviço contratantes dos serviços de transporte de cargas valiosas prestados pela Consulente podem, quando aplicável, aproveitarem do crédito de ICMS da referida prestação de serviço através da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, extraída a partir das informações constantes da GTV?"

11. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto nos artigos 27, 28 e 31 da Portaria CAT 28/2002, que "dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências":

"Artigo 27 - O contribuinte que realizar transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102 de 20/6/83, e no Decreto Federal 89.056 de 24/11/83, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, para acompanhar o transporte da carga desde que sejam obedecidas as disposições desta subseção." (grifos nossos).

"Artigo 28 - O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV - Anexo VIII, (...)". (grifos nossos).

"Artigo 31 - Com base no Extrato de Faturamento deve ser emitida, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 147 do Regulamento do ICMS, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período". (grifos nossos).

12. Tendo em vista o disposto no artigo 27 da Portaria CAT 28/2002, cabe-nos analisar a Lei federal 7.102/1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências". Referida lei (na redação dada pelas Leis 8.863/1994 e 9.017/1995) estabelece em seus artigos 10, 14 e 20 que:

"Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

(...)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

(...)". (grifos nossos).

"Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:

I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e

II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal." (grifos nossos).

"Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;

(...)".(grifos nossos).

13. Registre-se, também, que as empresas interessadas em efetuar o transporte de valores devem observar, além da Lei federal 7.102/1983, o disposto no Decreto federal 89.056/1983 (na redação dada pelo Decreto 1.592/1995), que "regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983", e na Portaria 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, que estabelece em seu artigo 1º:

"Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

(...)

§ 4° São consideradas atividades de segurança privada:

(...)

II - transporte de valores - atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

(...)". (grifos nossos).

14. Da análise dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir do momento em que uma empresa deseja praticar a atividade de transporte de valores deve observar, obrigatoriamente, o disposto na Lei federal 7.102/1983, no Decreto federal 89.056/1983 e na Portaria 387/2006-DG/DPF, sendo necessário, para tanto, o cumprimento de vários requisitos. Observamos, ainda, que essas empresas (transportadoras de valores) podem efetuar o transporte de qualquer outra mercadoria, que não numerários, cheques etc., e, mesmo assim, ainda deverão observar tais legislações, uma vez que, ao se caracterizarem como transportadoras de valores, tornam-se empresas que prestam serviço de transporte diferenciado, regulado pelas legislações mencionadas.

15. Sendo assim, as empresas devidamente enquadradas na atividade de transporte de valores, com a autorização do Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal) para esse fim, ao transportar mercadorias como remédios, produtos eletrônicos, relógios, etc., observando o disposto na Lei Federal 7.102/1983 e no Decreto Federal 89.056/1983, também estarão abrangidas pelo disposto no artigo 27 da Portaria CAT 28/2002, estando dispensadas da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), podendo utilizar a Guia de Transporte de Valores (GTV), nos termos do artigo 28 e seguintes da referida Portaria, e a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, conforme artigo 31 da mesma Portaria.

16. Quanto à indagação referente ao crédito do imposto (subitem 2 do item 10 desta resposta), tendo em vista a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Serviço, modelo 7, para a prestação de serviço de transporte em análise, registramos que esse documento, neste caso, é documento fiscal hábil para proporcionar crédito do imposto, desde que observadas as disposições do artigo 59 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.