Resposta à Consulta nº 528 DE 11/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2006

ICMS - Regime tributário simplificado da Lei nº 10.086/98 – Produto constante do Anexo I da Resolução SF-04/98, mas não empregado em finalidade industrial – Alíquota de 12% para fins de cálculo a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 – Impossibilidade.

CONSULTA Nº 528, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

ICMS - Regime tributário simplificado da Lei nº 10.086/98 – Produto constante do Anexo I da Resolução SF-04/98, mas não empregado em finalidade industrial – Alíquota de 12% para fins de cálculo a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000 – Impossibilidade.

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, enquadrada como microempresa – ME, nos termos da Lei 10.086/98, formula consulta nos seguintes termos:

"Uma microempresa compra de fora do Estado válvulas redutoras de pressão (CF: 8481.10.00), material constante no Anexo I da Resolução nº 04, de 16/01/98, porém tal material é usado pela microempresa na conversão do motor de veículos de passageiros para gás, portanto este material adquirido de fora do Estado é revendido ao consumidor final.

Devido o material em discussão ser parte integrante para que ocorra a conversão do motor, esta ocorrência acontecerá freqüentemente.

A microempresa tem recolhido o diferencial de alíquota, gostaria de saber se na interpretação desta Resolução ela está dispensada de recolher tal diferencial."

2. Em primeiro lugar, esclarecemos que:

2.1. A natureza do Anexo I da Resolução SF-04/98 é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH) na data da publicação daquela norma.

2.2. A responsabilidade pela classificação do produto perante a NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal.

2.3. Para ser possível a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com os produtos constantes no Anexo I da Resolução SF-04/98, esses produtos devem, comprovadamente, ter por finalidade o uso industrial.

3. Dessa forma, para ser considerada essa alíquota de 12% às operações internas, não basta que o produto esteja relacionado, pela descrição e código da NBM/SH, no Anexo I da Resolução SF-04/98, como ocorre com o produto "Válvula redutora de pressão" (item 388), código 8481.10.00 da NBM/SH vigente em 20/01/98, data da publicação dessa Resolução; é indispensável que esse produto se caracterize como um aparelho destinado ao uso industrial, o que certamente não é o caso do produto comercializado pela Consulente, que é uma peça para veículo.

4. Assim, para fins de cálculo a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000, a alíquota a ser considerada para o produto em estudo é de 18%, com base no artigo 52, I, do RICMS/2000. Por conseqüência, independentemente do Estado de origem do produto, a Consulente terá imposto a pagar relativo às entradas desse produto em seu estabelecimento.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária

De acordo.

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.