Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 53 DE 24/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2009
Máq./Equip./Implemento,Diferencial Alíquota
......, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº......., no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o nº ..... e com a CNAE 3321-0/00 – Instalação de Máquinas e Equipamentos Industriais, mediante expediente de fl. 02 a 04, formula consulta sobre o percentual a ser aplicado no cálculo do diferencial de alíquota sobre os bens relacionados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, para tanto:
1) expõe que é indústria e fornece máquinas e implementos agrícolas para produtores rurais com inscrição no Estado de Mato Grosso (fls. 02);
2) relaciona os produtos abaixo, arrolados no Anexo II -Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio ICMS 52/91 (fl. 03):
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | NCM/SH |
(...) | - |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.00 |
(...) | - |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | - |
a) da posição 8201 | 8201.10.00 a 8201.90.90 |
b) da posição 8432 | 8432.10.00 a 8432.90.00 |
c) da posição 8433 | 8433.11.00 a 8433.90.90 |
d) da posição 8436 | 8436.10.00 a 8436.99.00 |
3) transcreve o artigo 23 do RICMS/RS (fl. 03);
4) explica que seus produtos estão listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; portanto, entende que o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso é de 1,5%, como exposto na Informação nº 85/2006 - GCPJ/CGNR, disponível na internet (fl. 03);
5) relata que efetuou venda para uma pessoa física estabelecida no Estado de Mato Grosso, sem inscrição estadual; assim, destacou na Nota Fiscal a alíquota interna de 17% do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 04):
5.1) mesmo assim, nesta operação o fisco mato-grossense, “baseou sua cobrança do diferencial de alíquota no artigo 356 do RICMS MT” e reproduz o referido dispositivo (fl. 04);
“Art. 356 Nas entregas, a serem realizadas em território mato-grossense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem (...)”
5.2) entende que seu cliente, pessoa física não inscrita do CCE/MT não pode ser considerado “cliente sem destinatário certo” uma vez que consta na Nota Fiscal o endereço completo do destinatário (fl. 04);
5.3) afirma que “não deveria haver cobrança do ICMS diferencial de alíquota uma vez que, o resultado entre a diminuição da alíquota interna do MT e a alíquota do estado de origem, resultaria em 0%” (fl. 04)
5.4) anexou cópia do TAD de nº 646.133-5 (fl. 07).
6) Solicita uma posição desta Gerência com relação ao que foi exposto (fl. 04).
É o relatório.
7) Inicialmente, cabe anotar que a consulente está correta em toda sua explanação e que matéria semelhante foi objeto de apreciação desta Gerência e resultou na Informação de n° 183/2008 - GCPJ/SUNOR.
8) De fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir transcritos:
“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).”
9) O aludido Convênio ICMS 52/91 foi introduzido no RICMS/MT, de acordo com Artigo 4º, do Anexo VIII e prevê:
“Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.”
10) As operações com equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio 52/91, têm sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais anotados no quadro a seguir. Conseqüentemente, os percentuais do ICMS diferencial de alíquota de 3,66% ou 1,5% devidos ao Estado de Mato Grosso, poderão ser aplicados diretamente sobre o valor total da operação, como segue:
Convênio ICMS 52/91 | UF de procedência |
Carga Tributária da UF Origem
(1) |
Carga Tributária (MT) (2) | Diferença de alíquota (MT) (2-1) |
Bens Relacionados no Anexo I (Industriais) | Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) | 5,14% | 8,80% | 3,66% |
- | Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 8,80% | 8,80% | - |
Bens Relacionados no Anexo II (Agrícolas)
|
Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) | 4,1% | 5,60% | 1,5% |
- | Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo | 7% | 5,60% | - |
Nota: (a) Este quadro foi transcrito da Informação de n° 183/2008 - GCPJ/SUNOR
(b) Os percentuais de 3,66% ou 1,5% devem ser aplicados sobre o valor total da operação.
11) Alternativamente, o cálculo do diferencial de alíquota para bens arrolados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, pode ser efetuado como previsto no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT; ou seja, aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida para 32,95%, com dedução do ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida para 58,57%.
12) Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base os seguintes dados:
- Destinatário: aquisição por um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
- Mercadoria: Bem relacionado no Anexo II (agrícolas) do Convênio ICMS 52/91;
- Procedência: Estado do Rio Grande do Sul;
- Valor da operação: R$ 100.000,00
- Carga Tributária do Estado de Origem: 4,1% conforme alínea “a” do inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91;
- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 5,60% (Operações Internas) conforme inciso II, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91.;
-ICMS diferencial de alíquota devido: Valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Valor da Operação | Carga Tributária de RS (4,1%) | Carga Tributária de MT (5,6%) | ICMS Diferença de Alíquota a Recolher para MT |
[A] | B = [A X 4,1%] | C = [A X 5,6%] | D = (C-B) |
R$ 100.000,00 | R$ 4.100,00 | R$ 5.600,00 | R$ 1.500,00 |
13) O cálculo também poderá ser feito com redução da base de cálculo e aplicação das alíquotas, como segue:
Valor da Operação | Redução de Base de Cálculo para 58,57% (b, I, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) | Alíquota UF Origem 7% | Alíquota Interna MT 17% calculada sobre BC reduzida para 32,95% (b, II, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) | ICMS Diferença de Alíquota a Recolher para MT |
[A] | B = [A X 58,57%] | C = [B X 7%] | D = [A X 32,95%] X 17% | E = |
R$ 100.000,00 | R$ 58.570,00 | R$ 4.099,90 | R$ 5.601,50 | R$ 1.501,60 (*) |
(*) A diferença apresentada de R$ 1,60 é proveniente de arredondamento. |
14) É claro que se o bem foi enviado com alíquota cheia para consumidor final, pessoa desobrigada de inscrição no CCE/MT, não há que se falar em diferencial de alíquota.
15) Quanto às dúvidas da consulente exposta no item 5 acima, esta Gerência encontra-se impedida de se manifestar; mas, tendo em vista que o Sistema de Gerenciamento de TAD’s, apresenta situação pendente nesta data; sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação juntamente com a cópia dos expedientes de fls. 02, 03, 04 e 07 à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED para o que couber.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/03/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública