Resposta à Consulta nº 53 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2010

Alienação Fiduciária em Garantia,Não Incidência

Texto

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....e com CNAE 6431-0/00 – Bancos múltiplos, sem carteira comercial, por seu procurador, ...., mediante expediente de fls. 02 e 02-verso, em síntese, consulta sobre a incidência ou não do ICMS nas operações de transporte, de realocação em outros depósitos e de vendas de equipamentos agrícolas, financiados pela consulente, com alienação fiduciária em garantia e retomados judicialmente ou devolvidos por acordo amigável.

Para tanto, reproduz o dispositivo do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

RICMS/MT, Disposições Permanentes:

Capítulo II - Da não- incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

É o relatório.

Assim, formula as indagações abaixo que serão respondidas na ordem apresentada:

A) DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL CONTRATUAL: O cliente devolve o equipamento financiado (transfere a posse) ao banco através de acordo amigável (fl. 02 e 02-vº).

Considerando a norma acima, bem como o fato de que a consulente, na qualidade de instituição financeira, não está sujeita à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, pergunta:

Questão A.1 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável e emissão de nota fiscal emitida pelo produtor rural, a remoção de tais equipamentos para outro local / cidade do próprio Estado do Mato Grosso gera a necessidade de pagamento do ICMS?

Em caso negativo, qual é o procedimento necessário para obter autorização de transporte sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

Ex. O equipamento está depositado na cidade de Cuiabá/MT e necessitamos enviar este equipamento para a cidade de Sinop/MT.

A alienação fiduciária em garantia é disciplinada pelo artigo 68-B da Lei Federal 4.728/65 e pelos artigos 1.361 a 1.368-A da Lei nº 10.406/2002, Código Civil.

Este instituto constitui-se através de contrato formal (§ 1º, artigo 1.361, Código Civil) arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e nele o comprador (devedor fiduciante) transfere ao financiador (credor fiduciário), a propriedade ou a titularidade resolúvel (revogável), de um bem adquirido ou de um bem de seu patrimônio, com a finalidade de garantir o pagamento do financiamento obtido.

Vale acrescentar que, se o bem alienado fiduciariamente, tratar-se de veículo automotor, há que constar esta anotação no Certificado de Propriedade do Veículo (§ 1º, artigo 1.361, Código Civil).

Neste Estado de Mato Grosso, as operações que envolvem a alienação fiduciária em garantia, tais como; transmissão do domínio/propriedade resolúvel pelo devedor em favor do credor fiduciário; a transferência da posse relativa do devedor, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor e a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento, são beneficiadas com a não-incidência do ICMS, conforme alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso IX do artigo 4º do RICMS/MT.

O inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, assim como o dispositivo da Lei nº 7.098/98-MT, abaixo transcrito, prevêem a não-incidência do ICMS, inclusive da operação subseqüente efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor:

Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 do Estado de Mato Grosso:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

VII - operações vinculadas à alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas efetuadas pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

Portanto, na situação relatada neste item, não há incidência do ICMS e a nota fiscal de transmissão do domínio deve ser emitida pelo devedor em favor da consulente, com a indicação do dispositivo legal que ampara a não incidência (b, IX, artigo 4º, RICMS/MT) e no quadro ‘Dados Adicionais’, campo ‘Informações Complementares’ deve constar os dados do contrato de alienação fiduciária, bem como a da averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária.

Quanto ao exemplo citado pela interessada de que o equipamento está depositado na cidade de Cuiabá/MT e a consulente necessita enviar este equipamento para a cidade de Sinop/MT; cabe lembrar que de acordo com o artigo 1.364 do Código Civil, bem como o § 3º do artigo 66-B da Lei 4.728/65, o bem objeto da propriedade fiduciária retomado pelo credor deve ser vendido e o preço da venda aplicado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia e o saldo se houver, deve ser entregue ao devedor; assim, se comercializado pelo credor fiduciário para:

- Pessoa jurídica, a consulente deve fornecer todos os dados e comprovantes da origem do bem para que o próprio comprador efetue a emissão da nota fiscal de entrada, conforme inciso I, artigo 109, RICMS/MT:

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I;

(...)

- Pessoa física ou Pessoa Jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente deve fornecer todos os dados e comprovantes da origem do bem à Agência Fazendária de Cuiabá, para emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme dispositivo abaixo transcrito:

RICMS/MT:

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

Como visto acima, a saída de bem do credor fiduciário para terceiro em virtude da determinação contida no artigo 1.364 do Código Civil ou no § 3º do artigo 66-B da Lei Federal nº 4.728/65, é amparada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso VII, Artigo 4º, da Lei 7.098/98-MT.

Questão A.2 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável e emissão de nota fiscal emitida pelo produtor rural, a remoção de tais equipamentos para outro Estado gera a necessidade de pagamento do ICMS?

Em caso negativo, qual é o procedimento necessário para obter a autorização de transporte sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

O equipamento está depositado na cidade de Cuiabá/MT, e necessitamos enviar o equipamento para outra cidade como ex. Santa Rosa/RS, ou Belo Horizonte/MG, ou São Paulo/SP.

A nota fiscal deve ser emitida pelo devedor mato-grossense, em nome da consulente e endereçada para seu domicílio em Porto Alegre/RS, com a indicação do dispositivo legal que ampara a não incidência (b, IX, artigo 4º, RICMS/MT) e no quadro ‘Dados Adicionais’, campo ‘Informações Complementares, dados do contrato de alienação fiduciária, bem como os dados da averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária.

Para o trânsito em outros Estados, a consulente deve obter informações junto aos respectivos fiscos dos Estados citados.

Questão A.3 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável; porém o produtor rural não possuir inscrição estadual, a remoção de tais equipamentos para outro local gera a necessidade de pagamento do ICMS?

Em caso negativo, qual é o procedimento necessário para obter a autorização de transporte sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

Como exposto anteriormente, as saídas e entradas decorrentes de alienação fiduciária em garantia, elencadas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso IX do artigo 4º do RICMS/MT, efetuadas entre as partes contratantes (credor e o devedor) e a saída efetuada pelo credor fiduciário para terceiros em decorrência do inadimplemento do devedor (VII, art. 4º, da Lei 7.098/98-MT) são amparadas pela não-incidência do ICMS.

O trânsito do bem pertencente a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa emitida por Agência Fazendária/SEFAZ/MT, mediante apresentação de documentos comprobatórios do bem e da alienação fiduciária.

Questão A.4 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável; porém o produtor rural recusar-se a emitir nota fiscal ao Banco, qual é o procedimento para remoção de tais equipamentos para outro local/cidade do próprio Estado do Mato Grosso, ou para outro Estado do país, sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

Com a inadimplência do devedor fiduciante, o credor fiduciário tem o direito de requerer o bem gravado por alienação fiduciária; e segundo os artigos 90, 92 e 94 do RICMS/MT, os contribuintes devem emitir a nota fiscal antes de iniciada a saída de bens ou das mercadorias.

A falta de emissão de documento fiscal é infração sujeita à multa equivalente a 30% do valor da operação, conforme RICMS/MT:

Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

(...)

f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPFMT; (...)

Para efetuar qualquer das operações (saídas ou entradas) de bens alienados fiduciariamente; e, portanto ao abrigo da não-incidência do ICMS, é necessário que as partes contratantes (credor fiduciário e devedor fiduciante) comprovem a operação com documentação inequívoca.

O trânsito do bem terá de estar acompanhado com a respectiva nota fiscal emitida pelo devedor mato-grossense para o estabelecimento da consulente em Porto Alegre/RS; ou de entrada emitida pelo comprador mato-grossense. Se a remoção será feita para outros Estados da Federação, a consulente deve obter informações junto aos respectivos fiscos dos Estados para onde pretende remover o bem.

Questão A.5 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável; porém o produtor rural, não é mais localizado ou não exerce mais a atividade, e não emitiu a nota fiscal para o Banco, qual é o procedimento para remoção de tais equipamentos para outro local/cidade do próprio Estado do Mato Grosso, ou para outro Estado do país, sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

Entende-se que a retomada do bem de devedor não localizado, será por ação judicial; ou seja, o credor deve constituir o fiduciante em mora e requerer busca e apreensão do bem alienado.

O Auto de Busca e Apreensão será documento hábil para acompanhar o trânsito do bem, objeto de alienação fiduciária, até o local do depositário indicado na decisão judicial.

A transferência de posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor, também é protegida pela não-incidência do ICMS, conforme alínea ‘b’ do inciso IX, RICMS/MT.

B) TOMADA JUDICIAL: O cliente devolve o equipamento financiado (transfere a posse) ao Banco, mediante determinação judicial (liminar de busca e apreensão) (fl.02-vº):

Questão B.1 – Na hipótese de equipamento apreendido judicialmente, qual é o procedimento e documentos necessários para remoção de tais equipamentos para outro local/cidade do próprio Estado de Mato Grosso, sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

A remoção deve ser feita para o local determinado na decisão judicial.

A transferência de posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor, é protegida pela não-incidência do ICMS, conforme alínea ‘b’ do inciso IX, RICMS/MT e o Auto de Busca e Apreensão é documento hábil para acompanhar o trânsito do bem, objeto de alienação fiduciária, até o local do depositário indicado na ação.

Questão B.2 – Na hipótese de equipamento apreendido judicialmente, qual é o procedimento e documentos necessários para remoção de tais equipamentos para outro Estado, sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado?

A remoção poderá ser feita até para outro Estado, se determinado na Decisão Judicial que ordenou a busca e apreensão.

A transferência de posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor, é protegida pela não-incidência do ICMS, conforme alínea ‘b’ do inciso IX, RICMS/MT e o Auto de Busca e Apreensão será documento hábil para acompanhar o trânsito do bem, objeto de alienação fiduciária, até o local do depositário indicado na decisão judicial.

C) QUANDO DA VENDA DO BEM: Quando o bem objeto da alienação fiduciária em garantia, retomado judicialmente ou devolvido ao banco é vendido por esse último visando a liquidação ou amortização da dívida do devedor (fl. 02-vº):

Questão C.1 – É devido ICMS pela venda do bem quando vendido no Estado do Mato Grosso?

Questão C.2 – Sendo devido o imposto, qual é o procedimento e documentos necessários para remoção de tais equipamentos para outro Estado? E para outro local/cidade do próprio Estado?

Questão C.3 – Não sendo devido imposto, qual é o procedimento e documentos necessários para remoção de tais equipamentos para outro Estado? E para outro local/cidade do próprio Estado?

Como anotado acima, a venda do bem gravado com alienação fiduciária pelo credor fiduciário a terceiros é operação protegida pela não-incidência do ICMS, prevista no inciso VII do artigo 3º, da LC nº 87/96 e no inciso VII do artigo 4º da Lei 7.098/98-MT.

É claro que todas as fases da operação terão que ser comprovadas com documentação inequívoca.

Se a venda do bem gravado com o ônus da alienação fiduciária for efetuada a contribuinte mato-grossense, este poderá emitir a respectiva nota fiscal de entrada e se vendido para pessoa física ou pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS pode ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa emitida por Agência Fazendária/SEFAZ/MT.

Se a venda do bem gravado com o ônus da alienação fiduciária for efetuada a pessoa domiciliada em outro Estado, a consulente deve obter informações junto ao respectivo fisco estadual.

Questão C.4 – O bem é vendido pelo banco e encontra-se em outro Estado que possui a isenção de ICMS na venda para equipamentos agrícolas usados. Incide imposto na entrada deste equipamento no Estado de MT? Qual o procedimento?

Neste Estado são reconhecidos apenas a isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo, etc. concedidos sob amparo de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Estado de Mato Grosso seja signatário.

Em regra, a isenção vigente somente no Estado de origem não é reconhecida pelo Estado destinatário; de tal forma que na entrada no Estado de Mato Grosso, de máquinas ou implementos usados isentos no Estado de origem, será tributada pelo ICMS Garantido Integral (se destinado pelo comprador à revenda) e devido o ICMS Diferencial de Alíquota (se destinado pelo comprador à imobilização).

Com relação ao trânsito de mercadorias localizadas em outros Estados e com destino a este Estado, a consulente deve buscar informações junto ao fisco do Estado onde se encontra o bem. Claro que o transporte de mercadorias ou ativos devem estar acompanhados de documentos fiscais idôneos.

Por fim, ressalta-se que a saída subseqüente do bem, objeto de alienação fiduciária, adquirido por contribuinte mato-grossense com a não incidência prevista no Inciso VII, Artigo 4º, Lei 7.098/98-MT, será tributada pelo ICMS

Se a saída do bem ocorrer após 12 meses da respectiva entrada e observadas as exigências relacionadas nos dispositivos abaixo, a base de cálculo corresponderá a 20% do valor da operação:

RICMS/MT, Anexo VIII - Reduções de base de cálculo

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

I – ...

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

III – ....

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º ...

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)

(...)

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/06/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública