Resposta à Consulta nº 53 DE 19/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Soja,Insumo Agropecuário,Diferencial Alíquota,Regime Estimativa Simplificado,CNAE Bloqueado

Texto

..., produtor rural, estabelecido na... zona rural de Sapezal-MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuante no ramo de atividade de cultivo de soja, cadastrado na CNAE 0115-6/00, requer consulta sobre o tratamento tributário dispensado às operações de entrada interestaduais de insumos agropecuários em especial em relação ao alcance do Regime de Estimativa Simplificado ao Produtor Rural.

O consulente relata que antes do advento do ICMS “Estimativa por Operação”, “Estimativa Simplificado” e do “Carga Média”, o setor agrícola, quando das aquisições interestaduais de material de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado era beneficiado pelo ICMS Diferencial de Alíquota.

Ainda, que nas aquisições de insumos tais como: adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, não havia diferencial de alíquota a ser recolhido, já que tinham o benefício da isenção tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, concedido pelo artigo 60 do Anexo VII do RICMS.

Destaca que o Diferencial de Alíquota foi acolhido pelo Estimativa Simplificado, na forma de “Carga Média”, originando com isso nova modalidade aos parâmetros de apuração e de pagamento da obrigação principal quando das aquisições de mercadoria em operações interestaduais.

Relata que a atividade de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) encontra-se na lista das CNAE bloqueadas. Entende que em decorrência deste bloqueio, o Estado não fará a apuração do ICMS pelo regime de “Carga Média” nas entradas dos ditos insumos em seu estabelecimento, tampouco os lançamentos do ICMS sobre as operações de entrada interestadual no Sistema de Conta Corrente.

Ressalta que diante de tal bloqueio, carece de interpretação o alcance da CARGA MÉDIA ao contribuinte Produtor Rural.

Traz sua interpretação de que o bloqueio das CNAE concede ao elenco de mercadorias alcançadas pela isenção do RICMS-MT, Anexo VII – artigo 60, permanecer com o benefício, inclusive para o diferencial de alíquota, posto que não esteja sujeito ao regime de “carga média”.

Ao final, questiona:

1. Os insumos básicos para utilização nas atividades agrícola e pecuária elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS serão objetos ou formação base de cálculo para o ICMS na formalidade de “Carga Média” ou estão isentos do ICMS nos moldes daquele dispositivo legal?

2. As aquisições de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo terão os lançamentos efetuados pelo sistema da SEFAZ de forma automatizada ou deverá ser requerida a sua inserção no Conta Corrente do Contribuinte?

É a consulta.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o consulente tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE Secundárias: 0111-3/02, 0111-3/03, 0111-3/99, 0151-2/01, 0116-4/01, 0116-4/02, 0119-9/05, 0111-3/01 e 0112-1/01, está enquadrado no Regime de Apuração Normal, é beneficiário do PRODER - BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL desde 17/05/2011.

Em síntese o consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos materiais de uso e consumo e bens integrantes ao ativo imobilizado, em especial, aos insumos (adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas) por ele adquiridos em operações interestaduais, tendo em vista os benefícios de diferencial de alíquotas e de isenção, considerando as regras do Regime de Estimativa Simplificado e o bloqueio da sua CNAE principal na adoção deste regime de apuração e recolhimento do ICMS.

A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Da análise dos dispositivos acima colacionados infere-se que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativas à entrada de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado no estabelecimento, a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual. O percentual resultante deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

Já com relação ao benefício de isenção de ICMS devido nas operações de aquisição interestadual de insumos, tais como adubos, fertilizantes, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas, deve ser analisada a regra do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que no artigo 60 do Anexo VII, estabelece:

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04);

(...)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);

(...)

VII – esterco animal;

VIII – mudas de plantas;

(...)

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)

XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 25/03)

XIII – vermiculina para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 93/03)

(...)

XV – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária. (Convênio ICMS 156/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

(...)

XVIII – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (cf. inciso XVI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, acrescentado pelo Convênio ICMS 195/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)

(...)

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação 'fiscalizadas' pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).

§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

(...)

§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)

§ 7º"Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(...)

Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que os insumos destinados exclusivamente ao cultivo da soja, no caso em questão, são alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do contribuinte.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Caso contrário, não farão jus ao benefício da isenção.

Conforme já relatado, o consulente está cadastrado no programa de desenvolvimento do Estado, no módulo PRODER – Benefícios Fiscais do Programa de Desenvolvimento Rural, não se obrigando ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou mercadorias adquiridos para emprego no cultivo, independentemente de serem ou não beneficiadas pela isenção. Daí porque sua exclusão de ofício dos regimes de Estimativa por Operação e de Estimativa Simplificado, devendo fazer a apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de Apuração Normal.

No tocante aos contribuintes cuja CNAE fora excluída de ofício da Estimativa por Operação, o "caput" do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS-MT, determina que, a partir da exclusão, o ICMS do período seja apurado pelo próprio contribuinte, através da escrituração fiscal, ou seja, por meio do Regime de Apuração Normal, vide reprodução:

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

(...)

V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.

(...).

A referida exclusão continua vigorando mesmo a partir da instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do referido Diploma Regulamentar, em substituição à Estimativa por Operação. De forma que também nesse caso o imposto do período passa a ser apuração pelo Regime de Apuração Normal, verbis:

Art. 87-J-12..................................................................

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...).

Do que se conclui que, na condição de produtor rural, o consulente ao adquirir mercadoria de outro Estado para ser utilizada no cultivo, esteja ou não isenta do ICMS, não se obriga ao recolhimento antecipado de imposto. Teve, então, a CNAE excluída de ofício do Regime de Estimativa por Operação ou da Estimativa Simplificado, estando obrigado a efetuar a apuração do imposto do período através do Regime de Apuração Normal, que consiste na apuração do ICMS na escrituração fiscal.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pelo Consulente.

1. Não, o consulente é produtor rural, portanto, não está obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS, por isso foi excluído de ofício do regime de Estimativa Simplificado, ou ‘carga média’. A apuração e o recolhimento do imposto deverão ser feitos pelo mesmo, conforme as normas do regime de Apuração Normal, observadas as condições do cadastro no PRODER.

Os insumos elencados no artigo 60 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidos os requisitos dispostos, são alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do consulente. Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.

2. Não. As notas fiscais de entrada decorrente da aquisição de mercadorias e de bens para uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado tanto no Estado como em outras Unidades Federadas devem ser lançadas no livro fiscal Registro de Entrada, conforme dispõe o artigo 218 do RICMS/MT.

Considerando-se os insumos, isentos do imposto, deve ser lançada a Nota Fiscal no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Isenta ou Não Tributada", conforme dispõe o item 7, letra "a" do § 3º do artigo 218 do RICMS/MT, ora transcrito:

Art. 218..........................

(...)

§ 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias conforme segue:

(...)

7 - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

(...)

Quanto à apuração do ICMS diferencial de alíquota referente às entradas de mercadorias e bens para uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado deverá ser efetuada pelo contribuinte em conta gráfica e recolhido nos prazos estabelecidos na legislação.

O recolhimento do ICMS devido pelos produtores mato-grossenses, beneficiados pelo diferimento, ocorrerá no momento da saída da produção do estabelecimento. Porém, o consulente deverá fazer a apuração em conta gráfica, nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício