Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 53 DE 23/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2019
Aquisição de mercadorias em outras UFs,Matéria Prima,Material de Uso/Consumo,Mercadoria Consumida no Processo de Industrialização
Texto
..., estabelecido na ..., Km..., Linha ..., s/nº,..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de insumos para integração ou consumo em processo de industrialização.
Expõe o consulente que atua como industrial e que desenvolve a atividade de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE - 2330-3/01 e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional e está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Diz que necessita de esclarecimentos sobre a correta interpretação da legislação em relação à operação de aquisição interestadual de insumos que serão utilizados no processo de fabricação, tendo em vista a cobrança do ICMS Substituição Tributária, nos moldes do previsto no artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.
Afirma que de acordo com o estabelecido no artigo 450, inciso III, do RICMS/MT, não haverá retenção do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais que destinem produtos para integração ou uso em processo de industrialização.
Argumenta que, no mesmo sentido, a cláusula nona, inciso III, do Convênio ICMS 140/2018 traz previsão de não retenção do ICMS/ST nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagens, desde que os referidos bens e mercadorias não sejam destinados à comercialização.
Na sequência, questiona sobre a obrigatoriedade do pagamento do ICMS na aquisição de insumos destinados ao processo de industrialização.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, bem como que se encontra enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/09/2018.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", verificou-se que o contribuinte fez opção pelo Simples Nacional, desde 01/01/2019.
Ainda na preliminar, esclarece-se que o Convênio ICMS 140/2018, citado pelo consulente, trata da prorrogação das disposições do Convênio ICMS 64/16, que, por sua vez, “autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil – ACACCI”, e, assim, depreende-se que o contribuinte quis referir-se ao Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, assunto ora questionado na presente consulta.
Quanto às aquisições interestaduais de produtos destinados à integração ou consumo em processo de industrialização, no que diz respeito ao ICMS substituição tributária, o artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, constante no tópico destinado às disposições gerais sobre o aludido regime, determina as hipóteses em que não serão efetuadas a retenção do imposto, dentre as quais, as operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (efeitos a partir de 1º/09/2017)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(...).
Respalda ainda este entendimento a cláusula nona, inciso III, do Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS, que assim dispõe:
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.
Dessa forma, na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a integração ou consumo no processo de industrialização não se fará a retenção do ICMS antecipadamente pelo regime de substituição tributária, independentemente de a empresa ser ou não optante pelo Simples Nacional.
Importa esclarecer que, no que tange às mercadorias produzidas por indústria mato-grossense, a legislação tributária prevê a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (para revenda pelo destinatário) ao estabelecimento industrial, independente de sua condição de optante pelo Simples Nacional. É o que se depreende do art. 1º, § 1º, inc. I, do Anexo X ao Regulamento do ICMS, RICMS/2014:
ANEXO X:
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Para tanto, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do RICMS/2014, supra:
Art. 6° (...)
(...)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal do consulente está arrolada no item 143 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciado de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (para revenda pelo destinatário).
De modo que, estando o contribuinte credenciado de ofício no regime de substituição tributária, suas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (para revenda pelo destinatário) sujeitam-se ao aludido regime, conforme previsão no § 2º do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Em que pese as operações subsequentes com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial a ocorrerem neste Estado (para revenda pelo destinatário) estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, o recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente a essas operações deve ser efetuado nos moldes Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelecido no § 5º do artigo 157 e no artigo 160 do RICMS/2014, os quais se transcrevem abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 1.599/2018:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)
Art. 160 Na hipótese de que trata o § 5° do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
(...)
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...)
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe ao consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no inciso III do § 1° do artigo 160 do RICMS/MT, acima transcrito.
Ou seja, em relação às mercadorias que serão destinadas à revenda pelo destinatário das operações, no âmbito do Estado, para efeito do cálculo do ICMS Estimativa simplificado acima preconizado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI, como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Já no tocante às vendas de produtos efetuadas pelo consulente com destino ao consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.
Em outras palavras, no tocante às saídas internas dos produtos industrializados destinados ao consumidor final, pode-se afirmar que o consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.
Diante do acima exposto e em resposta ao questionamento do consulente tem-se a informar que nas aquisições interestaduais de produtos destinados à integração ou consumo em processo de industrialização (como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagens) não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, por força do artigo 450 do Regulamento do ICMS - RICMS/2014, bem como conforme estabelecido no inciso III da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício