Resposta à Consulta nº 54 DE 30/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2017

Tratamento Tributário, Operação Interna, SIMPLES NACIONAL

Texto

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações de aquisições e vendas internas.

A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 3101/2-00: Fabricação de Móveis com Predominância de Madeira.

Transcreve o artigo 25 da Resolução CGSN nº 94/2011:

Subseção IV - Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

(...)

II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º; art. 18, §§ 3 º, 4 º, incisos II, IV e V, 5 º, 5 º G, 12, 13 e 14, inciso II)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

(...).

Ao final questiona:

1. Uma indústria de móveis inscrita em Mato Grosso, optante pelo Simples Nacional, tem o direito de recolher o ICMS devido por substituição tributária dentro do Simples Nacional (DAS), referente às receitas decorrentes de vendas de mercadorias industrializadas pela mesma, acrescentando que as matérias primas foram adquiridas internamente, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 28/12/2015. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, em especial com relação à Lei Complementar nº 123/2006.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 3101-2/02 – Fabricação de Móveis com predominância de Madeira e CNAE secundária 3102-1/00 - Fabricação de Móveis com predominância de metal e, também, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2013.

Verifica-se, ainda, com base no extrato de Consulta Genérica de Contribuintes constante do Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado - APL – Arranjo Produtivo Local de Móveis.

Sobre o referido Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituída por este Estado, na modalidade de Arranjo Produtivo Local de Móveis – APL, para sua análise, faz-se necessária a transcrição do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/MT, que dispõe:

Art. 4° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)

I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das disposições permanentes;

II – ICMS Garantido Integral de que tratam os artigos 781 a 802 das disposições permanentes e o Anexo XI deste regulamento;

III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.

§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado:

I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;

II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput deste preceito, nos termos dos §§ 2° a 4°, também deste artigo.

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3° Em substituição à CND-e exigida no § 2° deste preceito, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.

§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Da leitura do texto legal transcrito, depreende-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE descritas no artigo 4º supra, e, ainda, esteja arrolada em resolução editada pela então Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia – SICME, ficam excluídos das citadas sistemáticas de antecipação de pagamento do ICMS nas operações de aquisições interestaduais.

Ou seja, em que pese o contribuinte ser beneficiário do referido programa de desenvolvimento econômico setorial, este se aplica tão somente quando da aquisição de produtos em outra unidade da Federação, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 4º, acima reproduzido.

Assim sendo, esclarece-se que não se aplica o referido benefício, no presente caso, vez que o questionamento da consulente se refere ao tratamento tributário nas operações de aquisições e vendas internas, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Para melhor compreensão da matéria, a presente consulta será dividida em três partes, como segue: 1. Do Simples Nacional; 2. Da substituição tributária; 3. Do Regime de Estimativa Simplificado: vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante pelo Simples (consulente).

1 – DO SIMPLES NACIONAL – LC 123/2006

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...).

Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, aplicada para a sua apuração as normas da legislação tributária estadual que regem o ICMS.

Desse modo, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, poderá haver exigência de ICMS pela legislação estadual nas hipóteses excluídas do aludido regime.

2. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Cumpre esclarecer que, regra geral, as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, que assim dispõe:

ANEXO X: DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...)

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 161 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, destaca-se que as mercadorias industrializadas, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° (...)

(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

(...).

Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, as saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial quando destinadas a revenda, bem como as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independente de o estabelecimento ser optante ou não pelo Simples Nacional.

III - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Em que pese as citadas operações, efetuadas pelo estabelecimento industrial em comento, estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Ou seja, na hipótese de o produto ser vendido, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento industrial (consulente) para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, a operação fica sujeita à substituição tributária; e o referido imposto deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, considerando a regra preconizada no inciso III do artigo 160, como segue:

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...). (Destaque nosso).

Conforme destaques, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI, como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Já no que tange às vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino a consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente a operação própria, que será recolhido pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, o imposto das operações próprias será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS, isto é, a operação fica sujeita apenas ao recolhimento do Simples Nacional.

Assim, em resposta à Consulente informa-se que, com referência às operações de saídas dos seus produtos industrializados, aplica-se o regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional quanto às operações próprias; e o regime de Substituição Tributária para as saídas destinadas à revenda no território do Estado, o qual deve ser apurado na forma do artigo 160 do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais