Resposta à Consulta nº 540 DE 12/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2011
ICMS - Substituição tributária (materiais de construção) - Operações interestaduais - Protocolo ICMS-92/2009 e artigo 313-Y do RICMS/2000: aplicabilidade ao produto que, dentre outras finalidades, possa ser utilizado como material de construção civil (letra "A.1" do item 1 da Decisão Normativa CAT-6/2009).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 540, de 12 de Dezembro de 2011
ICMS - Substituição tributária (materiais de construção) - Operações interestaduais - Protocolo ICMS-92/2009 e artigo 313-Y do RICMS/2000: aplicabilidade ao produto que, dentre outras finalidades, possa ser utilizado como material de construção civil (letra "A.1" do item 1 da Decisão Normativa CAT-6/2009).
1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente", com inscrição de substituto tributário neste Estado, e estabelecida no município de São Leopoldo - Estado do Rio Grande do Sul, formula consulta referente à aplicação da substituição tributária às mercadorias que produz.
2. Relata que produz "abraçadeira, de ampla aplicação, podendo ser utilizada no setor automotivo e na construção civil", sendo que "a NCM 3926.90.90 está enquadrada no Protocolo ICMS-92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária de ICMS nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, com MVA original de 36%", porém, "a mesma NCM não está enquadrada no Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária de ICMS nas operações com autopeças".
3. Assim, questiona:
"Na venda da indústria para o comércio automotivo, deverá ser aplicada a substituição tributária de ICMS, com o uso do MVA referente ao Protocolo relativo aos materiais de construção?"
4. Inicialmente, depreendemos do relato que o produto fabricado pela Consulente é "abraçadeira" de plástico, classificada no código 3926.90.90 da NBM/SH, que pode ser utilizada tanto como autopeça quanto como material de construção civil, sendo que a Consulente (indústria) a vende para comerciantes que irão revendê-la para estabelecimentos do setor de autopeças.
5. Observamos que, no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 (relativo à substituição tributária de autopeças), do qual são signatários os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, não consta a classificação fiscal mencionada (código 3926.90.90 da NBM/SH), de modo que não é aplicável referida substituição tributária nas operações interestaduais com o produto fabricado pela Consulente para estabelecimento paulista, tendo em vista que a sua aplicação condiciona-se ao enquadramento do produto, por sua descrição e classificação fiscal, no Anexo Único do referido protocolo e no artigo 313-O do RICMS/2000 (cláusula primeira do Protocolo ICMS-41/2008 c/c a letra "A" do item 1 da Decisão Normativa CAT-5/2009).
6. Por outro lado, referido produto consta, por sua descrição e classificação fiscal, no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, bem como no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009 (relativo à substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), ambos com a redação "outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90".
7. Desta forma, tendo em vista que:
(i) para efeito da aplicação da substituição tributária do Protocolo ICMS-92/2009, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais tiver sido concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (letra "A.1" do item 1 da Decisão Normativa CAT-6/2009), e que
(ii) o produto fabricado pela Consulente também pode ser usado como material de construção (além da utilização como autopeça ou até mesmo em outras finalidades não descritas na consulta),
conclui-se que, nas saídas interestaduais do referido produto, do estabelecimento da Consulente, situado no Rio Grande do Sul, com destino a quaisquer estabelecimentos comerciais paulistas, aplica-se a substituição tributária prevista no item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009 e no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 com relação às saídas subseqüentes a serem realizadas em território paulista, devendo-se utilizar, como "MVA - ST original", o percentual de 36% (trinta e seis por cento), constante do item 16 do Anexo Único do Protocolo ICMS-92/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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