Resposta à Consulta nº 543 DE 11/10/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2002

Crédito Fiscal - Energia Elétrica: impossibilidade - Contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que exerce simultaneamente, com os mesmos bens integrados ao ativo imobilizado, uma atividade pela qual há direito ao crédito e outra onde não há esse direito - Exercício do direito mediante critério de proporcionalidade.

CONSULTA Nº 543, DE 11 DE OUTUBRO DE  2002

Crédito Fiscal - Energia Elétrica: impossibilidade - Contribuinte prestador de serviço de telecomunicação que exerce simultaneamente, com os mesmos bens integrados ao ativo imobilizado, uma atividade pela qual há direito ao crédito e outra onde não há esse direito - Exercício do direito mediante critério de proporcionalidade.

1. A Consulente é empresa prestadora de serviços de comunicação, relativos às atividades de TV por assinatura (transmissão de sinais de vídeo e áudio para assinantes), optante do regime de tributação com redução de base de cálculo, de que trata o art. 18 do Anexo II do RICMS/00.

2. Em atendimento ao disposto na Resolução n.º 190/99, da ANATEL, concede “o uso de redes de serviço de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviço de valor adicionado unidirecional ou bidirecional ...” (art. 1º do Anexo à Resolução), possibilitando, em outras palavras, a conexão em alta velocidade entre provedores de acesso à internet e seus usuários, também seus assinantes, prestando-lhes dessa forma serviço de comunicação que não se sujeita ao tratamento do art. 18 do Anexo II do RICMS/00, mas ao regime normal de tributação, conforme já lhe foi respondido em Consulta que formulou anteriormente (Consulta nº. 236/2002).

3. Informa a Consulente que, para a prática de ambos os serviços, "necessita instalar ao longo de sua rede de cabos, aparelhos denominados de 'amplificadores/regeneradores de sinal' que têm como função principal tornar os sinais de TV a cabo e conexão à internet adequados e o de também amplificá-los para distribuição às residências subseqüentes", e também de "fontes de alimentação de energia elétrica", "que têm como finalidade principal 'administrar' e ' estabilizar' a demanda de energia elétrica provinda da rede das concessionárias".

4. Portanto, dado que num dos serviços que pratica, o de TV a cabo, deve apurar, por sua opção, o imposto devido com redução de base de cálculo, porém sem aproveitamento de quaisquer créditos, e que no outro serviço, que se materializa pela cessão de uso de redes para os fins da Resolução n.º 190/99, da ANATEL, deve apurar o imposto devido com abatimento de créditos legítimos, e considerando que se utiliza de equipamentos conforme descrito acima, refere-se a Consulente sobre a realização do exercício do direito ao crédito do imposto nesses casos.

5. Pergunta, finalmente, sobre a existência do direito ao crédito relativo à energia elétrica consumida pelas fontes de alimentação, instaladas ao longo de suas redes de cabos.

6. Muito embora o Convênio ICMS nº. 57/99, implementado na legislação estadual no art. 18 do Anexo II do RICMS/00, vede o aproveitamento "de quaisquer créditos" mediante a opção do contribuinte pelo benefício nele previsto, esta Consultoria Tributária tem reiteradamente compreendido, em situações similares, que não se pode estender essa vedação à compensação com o imposto devido por fatos geradores estranhos aos que dêem causa ao respectivo benefício fiscal, sob pena de mutilação do Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade do ICMS, contido no § 2º, I, do art. 155 da CF/88.

7. É nesse sentido que a Lei Complementar nº. 87/96, ao dispor sobre a questão, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias em seu estabelecimento, inclusive as destinadas ao ativo permanente, como é o caso em questão.

8. Pois, considerando que, para os efeitos do imposto, considera-se estabelecimento qualquer local onde o contribuinte exerça atividades conexas aos fatos geradores do imposto (§ 3º do art. 11 da Lei Complementar nº. 87/96), é claro que as redes de comunicação, havendo ali atividades que concorrem para as prestações de serviço de comunicação, também são considerados "estabelecimentos", de modo que amplificadores/regeneradores de sinal e fontes de alimentação são equipamentos que, a princípio, instalados nas redes, trazem consigo o direito ao crédito, como qualquer bem integrado ao ativo imobilizado.

9. Quanto ao direito ao crédito do imposto específico pela entrada de mercadoria integrada ao ativo permanente, a Lei Complementar nº. 87/96 instituiu, no art. 20, § 5º, o critério de pro-rata (proporcionalidade), para o caso de haver operações ou prestações onde o creditamento não é admitido, aplicando-se o mesmo critério ao caso trazido pela Consulente, onde o uso de alguns equipamento é acompanhado do direito ao crédito para uma finalidade, mas não para outra.

10. Esse mesmo critério está de acordo com o que diz a Nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT nº. 1, de 25/04/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.

11. O cálculo da proporcionalidade deve ser feito da seguinte forma. Supondo que a Consulente exerça exclusivamente as duas atividades conforme descritas no início dessa Resposta, e que "A" seja igual a 1/48 do imposto anteriormente cobrado na operação de que tenha resultado a entrada de um desses equipamentos (amplificadores/regeneradores de sinal e fontes de alimentação) integrados ao ativo permanente, então a Consulente poderá creditar-se, ao final do mês, para compensar com o imposto debitado pelas prestações realizadas no mesmo mês, do valor correspondente a "C", sendo "C" = "A" multiplicado pelo fator [X/(X+Y)], onde "X" = receita bruta decorrente das prestações daquele mês relativas à cessão das suas redes para o provimento de acesso à internet, e "Y" = receita bruta referente a prestações relativas ao serviço de TV a cabo.

12. Quanto à energia elétrica consumida nos serviços de comunicação prestados por contribuintes do imposto, há uma vedação temporária ao seu creditamento, no art. 33 da Lei Complementar nº. 87/96, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº. 102/00. (Vide subitem 3.4 da Decisão Normativa CAT nº. 01/2001).

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe  2ª ACT.

Cirineu do Nascimento Rodrigues.
Diretor da Consultoria Tributária