Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 55 DE 25/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS Garantido Integral,Remessa de Mercadoria Faltante

......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre cobrança do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, expondo, para tanto, os seguintes fatos:

1 – “Em data de 21/11/2008, recebemos as mercadorias acobertadas pela nota fiscal nº ......, emitida pela empresa ....., com CFOP 6949 para atendimento de remessa de mercadoria faltante sem retorno referente à nota fiscal número ....., cópia anexa.” (sic);

2 – “A Sefaz-MT, por sua vez enquadrou os equipamentos na cobrança de ICMS GARANTIDO INTEGRAL” (sic);

3 – “em consulta à Agência Fazendária de Sorriso – MT, para verificar se o ICMS Garantido sobre a operação era devido ou não, fomos orientados a proceder consulta tributária sobre referida matéria, pois a referida operação apenas esta enviando parte das mercadorias que veio faltando referente a nota acima citada, (...), sendo que sobre a NF ...... foi recolhido o ICMS Garantido conforme cópia anexa.” (sic).

Em seguida, formula a seguinte questão:

“as mercadorias remetidas para atendimento de remessa faltante sem retorno com o CFOP 6949, já recolhido o ICMS na nota mãe, ou seja, na NF de venda, incide ou não à cobrança de ICMS Garantido Integral/Normal.” (sic).

Ao final, anexou ao processo cópias dos seguintes documentos:

1) Nota Fiscal nº .... – emitida em 12.11.2008 – .... – situada em São Paulo, referente venda de diversas peças (fl. 7/8);

2) Nota Fiscal nº .... – emitida em 21.11.2008 – ..... – situada em São Paulo, referente 32 (trinta e duas) correias (fl. 4);

3) Documentos de Arrecadação – DAR, onde consta recolhimento do ICMS Garantido Integral sobre a NF ..... (fl. 5/6).

É A CONSULTA.

Pelos relatos da consulente, deduz-se que:

a) em operação interestadual anterior, acobertada pela nota fiscal nº .... (fls. 7/8), teria recebido mercadoria em quantidade menor do que a assinalada no referido documento fiscal, tendo recolhido, à época, o ICMS Garantido Integral sobre o valor total da nota fiscal (fls. 5/6);

b) para regularização do ocorrido, o fornecedor teria remetido as peças faltantes (32 correias) por meio da nota fiscal nº ...... (fl. 4), sobre a qual também estaria sendo exigido por esta SEFAZ o recolhimento do referido imposto (fl. 3);

c) por não concordar com tal exigência, a consulente questiona se seria ou não devido o recolhimento do referido imposto nessa segunda remessa, pois, em seu entendimento, tal imposto já teria sido recolhido quando da primeira remessa.

Embora a consulente tenha afirmado que o imposto recolhido sobre a Nota Fiscal nº ..... (fl. 7/8) refere-se ao Garantido Integral, na verdade, conforme consta do DAR de fls. 5/6, trata-se de ICMS-Substituição Tributária.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE 4789-0/99, o que faz com que suas aquisições interestaduais, em regra, estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, assim dispõe o artigo 435-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:

                                        “Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, (...), consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

                                        I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

                                        (...).”(destacou-se).

Por sua vez, o remetido ANEXO XI, em seu item 205, traz a CNAE 4789-0/99 – comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Do mesmo modo, o § 1º do referido artigo 435-O-1 excetua da cobrança do Garantido Integral as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Por sua vez, informa-se que as regras específicas de substituição tributária são tratadas pelo Anexo XIV do Regulamento do ICMS, dispondo no seu artigo 6º que ficam sujeitas à essa sistemática as mercadorias arroladas no seu Apêndice.

Examinado o aludido Apêndice, principalmente no Capítulo XIII, que trata, dentre outras, de peças para veículos automotores, verifica-se que a maioria das peças constantes das Notas Fiscais ..... (fls. 7/8) e 632719 – correias (fl. 4) encontram-se ali relacionadas.

Portanto, embora na maioria das vezes os produtos adquiridos pela consulente estejam submetidos à cobrança do Garantido Integral, em outras, como ocorre no presente caso, estarão sujeitas à cobrança do ICMS substituição tributária.

Assim sendo, em resposta à consulente, considerando-se que a mercadoria constante da referida Nota Fiscal nº .... (fl. 4) destina-se à revenda, e que as alegações da consulente para não recolhimento do imposto ainda carecem de comprovação, conclui-se estar correta a exigência do recolhimento do ICMS substituição Tributária na operação.

Entretanto, caso o que alega a consulente seja comprovado, ou seja, o não recebimento de 32 correias do total assinalada na Nota Fiscal nº ..... (fls. 7/8), poderá pleitear a restituição do imposto correspondente, a qual poderá se dar na forma de crédito, para abatimento em recolhimentos futuros.

Convém esclarecer que a referida comprovação poderá ser efetivada pela consulente junto à unidade que cuida do Garantido Integral, por meio de seus livros fiscais, de sua contabilidade, inclusive de quaisquer outros documentos, desde que possam atestar o não recebimento da mercadoria em questão.

Por fim, caso o que alega a consulente seja comprovado, poderá pleitear restituição do imposto correspondente.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de março de 2009.

Antonio Alves da Silva

Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/03/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública